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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 23

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

Parágrafo único. As ações de recomposição deverão considerar diagnóstico individualizado, intervenção pedagógica, acompanhamento sistemático e avaliação periódica dos avanços dos estudantes, mediante a adesão ao Programa Nacional de Recomposição das Aprendizagens, sem prejuízo da participação em programas, projetos e ações instituídos pela União e pelo Estado.

Seção VIII Do Ambiente Alfabetizador

Art. 32. Constitui meta permanente da Política Municipal de Alfabetização e Letramento a implantação e o fortalecimento de ambientes alfabetizadores em todas as unidades de ensino, assegurando:

I – acesso a livros e acervos literários diversificados;

II – materiais impressos e textos de circulação social;

III – espaços destinados à leitura e à apreciação literária;

IV – materiais pedagógicos adequados às diferentes etapas;

intervenções necessárias à melhoria dos resultados de alfabetização e à redução das desigualdades de aprendizagem.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação Básica elaborará relatórios periódicos de acompanhamento das metas e dos indicadores da Política, promovendo a divulgação dos resultados, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

§ 4º As metas e estratégias da Política poderão ser revistas periodicamente com base nos resultados do monitoramento, das avaliações e nas evidências educacionais produzidas, observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 35. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento compreenderão processos permanentes e articulados de diagnóstico, acompanhamento, análise, intervenção e replanejamento das aprendizagens, observadas as características das diferentes etapas e modalidades de ensino.

V – recursos de acessibilidade;

VI – utilização pedagógica de recursos digitais e multimodais; VII – valorização da cultura escrita e das manifestações culturais do território.

§ 1º O processo de acompanhamento e avaliação compreenderá, entre outras ações:

I – o diagnóstico das aprendizagens;

Seção IX

Do Incentivo às Boas Práticas

Art. 33. O Município promoverá o reconhecimento, a documentação, a socialização e a disseminação de boas práticas de alfabetização e letramento desenvolvidas pelos profissionais e pelas unidades da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Poderão ser desenvolvidos programas, mostras, seminários, publicações, redes de compartilhamento, e outras formas de reconhecimento institucional, observadas a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O reconhecimento de boas práticas deverá priorizar experiências que apresentem evidências de contribuição para a aprendizagem, a equidade, a inclusão, a inovação pedagógica, a formação leitora e a melhoria das práticas de alfabetização.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 34. O acompanhamento e o monitoramento das metas da Política Municipal de Alfabetização e Letramento serão realizados de forma contínua e periódica pela Secretaria Municipal de Educação Básica, mediante indicadores de processo, participação, aprendizagem e resultados, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a avaliação, o aperfeiçoamento das ações da Política e a garantia do direito de aprender.

§ 1º O monitoramento deverá considerar, entre outros, indicadores relacionados:

I – ao percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – à evolução das aprendizagens relacionadas à leitura, à escrita e à compreensão;

III – aos resultados das avaliações diagnósticas, processuais, formativas e externas;

IV – à frequência, ao abandono, à evasão e à distorção idade-série; V – às ações de recomposição das aprendizagens;

VI – à participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

VII – às condições dos ambientes alfabetizadores, à disponibilidade de materiais pedagógicos e literários e às condições de infraestrutura; e VIII – às desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, unidades de ensino e diferentes contextos.

§ 2º Os resultados do monitoramento serão utilizados para orientar o planejamento e o replanejamento das ações, a revisão dos planos de ação, a definição ou adequação das metas, a formação continuada, a distribuição de recursos, o apoio pedagógico e a adoção de

II – a definição de objetivos e metas de aprendizagem;

III – o planejamento e a execução das ações pedagógicas; IV – o acompanhamento e a análise dos resultados;

V – a análise individual e coletiva das evidências de aprendizagem; VI – a intervenção pedagógica;

VII – o replanejamento das ações; e VIII – a avaliação dos resultados das intervenções realizadas.

§ 2º O acompanhamento do progresso dos estudantes considerará, conforme a etapa de escolarização e os objetivos de aprendizagem, o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica, a apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, o conhecimento alfabético, a leitura, a compreensão leitora, a produção escrita, a oralidade e a utilização da leitura e da escrita em situações significativas de comunicação e aprendizagem.

§ 3º O acompanhamento deverá considerar tanto os resultados coletivos das turmas quanto o percurso individual dos estudantes, de modo a evitar que médias ou percentuais ocultem necessidades específicas de aprendizagem.

Art. 36. O acompanhamento das aprendizagens poderá considerar indicadores pedagógicos relacionados ao desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica, ao conhecimento alfabético, à leitura, à escrita, à oralidade, à compreensão e à produção textual, conforme a etapa de escolarização e os objetivos de aprendizagem estabelecidos.

§ 1º Os indicadores terão finalidade pedagógica e formativa e serão utilizados para subsidiar o planejamento docente, a intervenção pedagógica, a recomposição das aprendizagens e o aperfeiçoamento das ações da Política.

§ 2º Poderão ser utilizados indicadores percentuais de alcance de metas ou objetivos pedagógicos, considerando a proporção de estudantes que tenham desenvolvido determinada aprendizagem ou habilidade, sem que tais indicadores sejam utilizados isoladamente para classificação, retenção, promoção ou responsabilização de estudantes, famílias ou profissionais da educação.

§ 3º A análise dos indicadores deverá considerar, conjuntamente, os registros individuais, as características das turmas, os diferentes ritmos de aprendizagem, os contextos de ensino e as necessidades educacionais específicas dos estudantes.

Art. 37. A avaliação da aprendizagem no processo de alfabetização e letramento compreenderá, de forma articulada:

I – avaliação diagnóstica, destinada a identificar os conhecimentos, as habilidades e as aprendizagens dos estudantes e subsidiar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

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