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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 24

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

II – avaliação processual, realizada continuamente para acompanhar os avanços, as dificuldades e as necessidades de aprendizagem; III – avaliação formativa, destinada a orientar a reorientação do ensino, o ajuste das estratégias e a criação de novas oportunidades de aprendizagem; e

IV – avaliação somativa, quando prevista nos documentos curriculares e nas propostas pedagógicas, destinada à apreciação dos resultados alcançados em determinado período ou etapa, sem prejuízo das funções diagnóstica e formativa.

§ 1º Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – a identificação das aprendizagens consolidadas e das que necessitam de desenvolvimento;

II – a definição de estratégias de intervenção e apoio pedagógico; III – a recomposição das aprendizagens;

IV – o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes; e V – o replanejamento das práticas pedagógicas.

§ 2º A avaliação deverá cumprir finalidade predominantemente pedagógica e formativa, contribuindo para a garantia do direito de aprender, não podendo ser utilizada exclusivamente como instrumento de classificação, seleção, estigmatização ou responsabilização individual dos estudantes.

Art. 38. A Rede Municipal de Ensino utilizará diferentes instrumentos e procedimentos de avaliação, selecionados de acordo com os objetivos de aprendizagem, a etapa de ensino e as características dos estudantes.

§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros:

I – sondagens e atividades diagnósticas;

II – atividades de leitura, escrita, produção textual e compreensão; III – observação sistemática da oralidade, da participação e das estratégias utilizadas pelos estudantes; IV – registros pedagógicos e portfólios;

V – produções dos estudantes realizadas em diferentes situações de aprendizagem; VI – instrumentos de avaliação elaborados pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação Básica; e VII – avaliações externas oficiais, quando aplicáveis.

§ 2º A utilização de ditados, leituras em voz alta e demais instrumentos de sondagem deverá ocorrer em situações pedagogicamente planejadas, adequadas à faixa etária e às características dos estudantes, não podendo constituir, isoladamente, medida suficiente para determinar o nível de alfabetização.

§ 3º Os instrumentos de avaliação deverão ser utilizados de maneira diversificada, evitando que um único procedimento determine a interpretação do processo de aprendizagem de um estudante.

Art. 39. Os resultados e as evidências produzidos pelas avaliações deverão ser registrados e documentados de forma sistemática, permitindo acompanhar a evolução dos estudantes ao longo do tempo e subsidiar o planejamento e a intervenção pedagógica.

§ 1º A documentação das aprendizagens poderá compreender registros pedagógicos, relatórios, portfólios, produções dos estudantes, resultados de avaliações e registros das intervenções realizadas.

§ 2º O portfólio poderá reunir produções realizadas em diferentes momentos da trajetória escolar, permitindo comparar avanços, identificar necessidades e subsidiar o planejamento de novas intervenções.

educacional, observadas as competências e responsabilidades de cada ente federativo.

§ 1º Os resultados das avaliações externas serão utilizados como uma das fontes de evidências para o monitoramento da aprendizagem e da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, de forma articulada com os resultados das avaliações internas, os registros pedagógicos e as demais informações educacionais.

§ 2º A análise dos resultados das avaliações externas deverá considerar, entre outros aspectos:

I – os níveis de proficiência e aprendizagem alcançados; II – a evolução dos resultados ao longo do tempo

III – as desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos e territórios;

IV – os estudantes que necessitem de apoio ou recomposição das aprendizagens; e

V – as condições de oferta e os fatores pedagógicos relacionados aos resultados.

§ 3º Os resultados das avaliações externas deverão subsidiar o planejamento de ações de melhoria da aprendizagem, a formação continuada, o apoio pedagógico, a revisão de estratégias e a definição de prioridades da Política.

§ 4º Os resultados das avaliações externas não serão utilizados isoladamente para classificar, estigmatizar ou responsabilizar estudantes, famílias, professores ou unidades escolares.

Art. 41. A análise dos resultados do monitoramento e das avaliações constituirá etapa integrante do processo pedagógico e da implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento e deverá orientar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas, a intervenção e a recomposição das aprendizagens, a formação continuada dos profissionais da educação e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da Política.

§ 1º A análise dos resultados deverá ocorrer de forma periódica e, sempre que pertinente, coletiva, envolvendo professores, coordenação pedagógica, equipe diretiva e Secretaria Municipal de Educação Básica, conforme a organização da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A análise deverá identificar as aprendizagens consolidadas e em desenvolvimento, as dificuldades de aprendizagem, os estudantes que necessitem de apoio e as necessidades de replanejamento e intervenção pedagógica.

§ 3º A constatação de resultados inferiores aos objetivos ou metas estabelecidos deverá ensejar a adoção de medidas de intervenção pedagógica e replanejamento das ações, vedada a responsabilização individual do estudante, da família ou do profissional da educação pelo resultado obtido.

§ 4º Sempre que os resultados indicarem que determinado objetivo de aprendizagem não foi alcançado por parcela significativa da turma, o professor, com apoio da equipe pedagógica, deverá revisar as estratégias utilizadas e planejar novas oportunidades de aprendizagem.

§ 5º As intervenções pedagógicas deverão ocorrer em tempo oportuno, priorizando ações de apoio, retomada, aprofundamento e recomposição das aprendizagens.

§ 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação poderão subsidiar:

I – o planejamento das aulas;

§ 3º Os registros pedagógicos deverão priorizar informações relevantes para a aprendizagem, evitando procedimentos burocráticos que não contribuam efetivamente para o planejamento e a intervenção pedagógica.

Art. 40 . O Município participará das avaliações externas oficiais destinadas ao acompanhamento da alfabetização e do desempenho

II – a definição de estratégias de intervenção pedagógica; III – a oferta de apoio e recomposição das aprendizagens; IV – a formação continuada dos profissionais da educação; V – a revisão e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas; e VI – a tomada de decisões pela gestão escolar e pela Secretaria Municipal de Educação Básica.

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