Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 25

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

Art. 42. A avaliação e o monitoramento da alfabetização e do letramento serão orientados pelo compromisso com a garantia do direito de aprender, pela inclusão e pela equidade, devendo os resultados produzidos ser utilizados para aperfeiçoar o ensino, ampliar as oportunidades de aprendizagem e reduzir desigualdades.

§ 1º A avaliação deverá considerar o percurso individual e coletivo dos estudantes, seus conhecimentos prévios, diferentes ritmos de aprendizagem, trajetórias escolares, contextos socioculturais e necessidades educacionais específicas.

§ 2º Deverão ser asseguradas condições para que todos os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, consideradas suas necessidades e especificidades.

§ 3º Os resultados das avaliações deverão ser analisados de forma contextualizada e a partir de conjunto diversificado de evidências, considerando os avanços, as potencialidades e as necessidades dos estudantes.

§ 4º É vedada a utilização isolada dos resultados das avaliações para classificação, estigmatização ou responsabilização individual de estudantes, famílias, professores ou unidades escolares.

§ 5º As informações produzidas no processo avaliativo deverão subsidiar o diálogo entre professores, equipe pedagógica, gestão escolar e, quando necessário, famílias ou responsáveis, visando ao acompanhamento da trajetória escolar e à adoção tempestiva das medidas pedagógicas necessárias.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação Básica poderá regulamentar, por ato próprio, os instrumentos, procedimentos, periodicidade, indicadores e protocolos de avaliação e monitoramento previstos neste Capítulo, observadas a legislação educacional vigente, as normas do Sistema Municipal de Ensino, os documentos curriculares e a autonomia pedagógica das unidades de ensino e dos profissionais da educação.

Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá assegurar a utilização pedagógica dos resultados, a proteção dos dados pessoais dos estudantes e a vedação de práticas de exposição, estigmatização ou responsabilização individual decorrentes dos resultados das avaliações.

CAPÍTULO XI DO CICLO DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 44. Para fins da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, considera-se o Ciclo Municipal de Alfabetização, compreendido como período articulado de desenvolvimento das aprendizagens fundamentais relacionadas à oralidade, à leitura, à escrita, à compreensão, à literatura e às práticas sociais de linguagem, abrangendo:

I – Pré-Escola - 4 e 5 anos da Educação Infantil; II – 1º ano do Ensino Fundamental; e III – 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º O Ciclo de Alfabetização será compreendido como uma unidade pedagógica de continuidade e progressão das aprendizagens, respeitadas as especificidades, finalidades e características próprias da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

§ 2º A inclusão da Pré-Escola no Ciclo de Alfabetização ocorrerá de acordo com as diretrizes curriculares nacionais e referenciais estaduais, devendo ser asseguradas as experiências próprias da infância, especialmente as interações, as brincadeiras, a oralidade, a literatura, a escuta, a exploração, as diferentes linguagens e o contato significativo com a cultura escrita.

§ 3º Na Pré-Escola, as ações da Política deverão priorizar o desenvolvimento de experiências que constituam bases para a alfabetização, especialmente a ampliação da oralidade e do vocabulário, a escuta e compreensão de textos orais, o contato com a

literatura e a cultura escrita, experiências lúdicas de consciência fonológica e diferentes formas de expressão.

§ 4º No 1º ano do Ensino Fundamental, serão priorizadas a apropriação progressiva do Sistema de Escrita Alfabética, a leitura e escrita de palavras e textos, a compreensão leitora, a produção escrita, a oralidade e a ampliação das práticas sociais de leitura e escrita.

§ 5º No 2º ano do Ensino Fundamental, serão priorizadas a consolidação e a ampliação das aprendizagens relacionadas à alfabetização, com ênfase na autonomia, fluência e compreensão leitora, na produção escrita, na consolidação das convenções da escrita e na participação em diferentes práticas sociais de linguagem.

§ 6º As unidades de ensino deverão promover ações de articulação pedagógica entre os profissionais da Pré-Escola, do 1º ano e do 2º ano, visando à continuidade das aprendizagens e ao planejamento de estratégias pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes.

§ 7º O acompanhamento das aprendizagens ao longo do Ciclo de Alfabetização terá como referência os padrões e objetivos estabelecidos pela legislação educacional vigente e pelos documentos curriculares nacionais, estaduais e municipais, especialmente aqueles previstos para o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação Básica regulamentará os mecanismos de acompanhamento, avaliação e monitoramento do Ciclo de Alfabetização, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades de cada etapa da Educação Básica.

§ 9º A organização do Ciclo de Alfabetização não altera a duração, a natureza, a organização administrativa ou as finalidades próprias da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, constituindo-se exclusivamente como referência pedagógica integrada para a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

CAPÍTULO XII DO PÚBLICO-ALVO

Art. 45 . A Política Municipal de Alfabetização e Letramento terá como público-alvo prioritário os estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, especialmente aqueles integrantes do Ciclo de Alfabetização, compreendido pela Pré-Escola, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, sem prejuízo do atendimento aos demais estudantes que necessitem desenvolver, consolidar ou recompor aprendizagens relacionadas à alfabetização e ao letramento, respeitando e valorizando as diferenças religiosas, étnicas e raciais.

§ 1º Constituem público prioritário da Política:

I – as crianças matriculadas na Pré-Escola, mediante experiências de oralidade, escuta, literatura, brincadeiras, consciência fonológica e contato significativo com a cultura escrita, respeitadas as especificidades da etapa;

II – os estudantes matriculados no 1º ano do Ensino Fundamental, com ações destinadas à apropriação progressiva do Sistema de Escrita Alfabética, ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da compreensão;

III – os estudantes matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, com ações voltadas à consolidação da alfabetização, ao desenvolvimento da autonomia, da fluência e da compreensão leitora e ao aprimoramento da produção escrita;

IV – os estudantes dos demais anos do Ensino Fundamental que apresentem defasagens ou dificuldades relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita e à compreensão, mediante ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;

V – estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais estudantes que necessitem de recursos, estratégias, apoios ou serviços educacionais específicos, asseguradas as condições de acessibilidade e inclusão;

VI – estudantes em situação de vulnerabilidade social, infrequência, abandono, risco de evasão ou outras situações que possam comprometer o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 25