DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento terá como princípio a universalidade do direito de aprender, não podendo qualquer estudante ser excluído das ações da Política em razão de idade, condição social, deficiência, nível de aprendizagem, trajetória escolar ou qualquer outra condição.
§ 3º O atendimento aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverá ocorrer mediante identificação pedagógica, acompanhamento sistemático, intervenção em tempo oportuno e recomposição das aprendizagens, considerando as necessidades individuais e coletivas.
§ 4º As ações destinadas aos estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser desenvolvidas de forma articulada ao atendimento educacional especializado, quando cabível, e às demais estratégias de inclusão educacional, assegurando participação, acessibilidade e aprendizagem.
§ 5º As famílias e os responsáveis pelos estudantes poderão participar das ações da Política, especialmente aquelas relacionadas à orientação, ao incentivo à leitura, ao acompanhamento da trajetória escolar e ao fortalecimento da parceria entre família, escola e comunidade, respeitadas as atribuições próprias de cada instituição.
§ 6º Os profissionais da educação constituem agentes estratégicos da Política e poderão receber formação continuada, acompanhamento pedagógico, materiais, orientações e condições adequadas para o desenvolvimento das ações de alfabetização e letramento.
§ 7º A Secretaria Municipal de Educação Básica poderá estabelecer públicos prioritários adicionais, conforme diagnóstico da Rede Pública Municipal de Ensino, indicadores de aprendizagem, condições de vulnerabilidade e necessidades identificadas no monitoramento da Política.
§ 8º A definição de públicos prioritários para fins de planejamento e alocação de recursos terá como finalidade promover a equidade educacional, não podendo resultar em redução do direito à alfabetização e ao letramento dos demais estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 47. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar as condições institucionais, administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, observadas as disposições legais e orçamentárias aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá, quando necessária à garantia do direito de aprender, a articulação das ações de alfabetização com as demais políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de educação, cultura, assistência social, saúde e proteção integral da criança e do adolescente.
Seção II Dos Estudantes
Art. 48. Os estudantes são sujeitos de direitos e deveres, e participantes ativos do processo de alfabetização e letramento, devendo ser asseguradas condições para:
I – participar das atividades de aprendizagem;
II – expressar ideias, conhecimentos, dúvidas e hipóteses;
III – ter acesso a livros, textos, diferentes linguagens e recursos pedagógicos;
IV – participar de práticas significativas de leitura, escrita, oralidade e literatura;
V – receber acompanhamento, apoio e intervenção pedagógica sempre que necessário;
VI – respeitar e ser respeitados em seus diferentes ritmos, características, experiências e formas de aprender.
Seção III
Dos Conselhos e da Participação Social
Art. 49. Os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de participação social poderão contribuir, no âmbito de suas competências, para o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.
Parágrafo único. A participação social deverá observar os princípios da gestão democrática, da transparência, da equidade e do respeito às competências legais de cada instância.
CAPÍTULO XIII
DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO
Art. 46. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento contará com a atuação articulada dos diferentes agentes do Sistema Municipal de Ensino, das famílias, da comunidade e das instituições parceiras, respeitadas as competências legais e as atribuições específicas de cada segmento.
§ 1º Constituem agentes envolvidos na implementação da Política: I – o Poder Executivo Municipal;
II – a Secretaria Municipal de Educação Básica;
III – o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais;
IV – as equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino; V – os professores e demais profissionais da educação envolvidos na implementação da Política;
VI – os estudantes, como sujeitos ativos do processo educativo; VII – as famílias e os responsáveis pelos estudantes;
VIII – os Conselhos Escolares e demais instâncias de participação da comunidade escolar;
IX – instituições públicas ou privadas, universidades, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, equipamentos culturais e demais entidades legalmente habilitadas que estabeleçam parcerias com o Município;
X – outros agentes públicos ou sociais que possam contribuir para a garantia do direito à alfabetização e ao letramento.
Seção I
Do Poder Executivo Municipal
Seção IV Das Instituições Parceiras
Art. 50. O Município poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação com universidades, instituições de ensino, bibliotecas, equipamentos culturais, organizações da sociedade civil, instituições públicas e demais entidades legalmente habilitadas, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas à alfabetização e ao letramento.
§ 1º As parcerias poderão contemplar, entre outras ações: I – formação continuada;
II – pesquisa e produção de conhecimentos;
III – projetos de incentivo à leitura e à literatura;
IV – disponibilização e circulação de acervos;
V – ações culturais e educativas;
VI – desenvolvimento de materiais e recursos pedagógicos; VII – acompanhamento e avaliação de programas e projetos; VIII – socialização de experiências e boas práticas.
§ 2º As parcerias deverão observar a legislação aplicável, a autonomia pedagógica da Rede Municipal de Ensino, os princípios da administração pública e os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seção V
Da Corresponsabilidade e da Articulação
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação Básica poderá estabelecer mecanismos de articulação entre os agentes envolvidos na Política, especialmente para comunicação, acompanhamento pedagógico, formação, participação social e monitoramento das ações.
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