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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 27

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

CAPÍTULO XIV DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 52. O Plano Municipal de Alfabetização constitui instrumento de planejamento, gestão, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, destinado a assegurar a efetivação das diretrizes, objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O Plano Municipal de Alfabetização terá como finalidade garantir o direito à alfabetização e ao letramento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, com prioridade para aqueles integrantes do Ciclo de Alfabetização, compreendido pela Pré-Escola, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.

§ 2º O Plano deverá assegurar atenção aos estudantes que apresentem dificuldades, defasagens ou desigualdades de aprendizagem, mediante ações de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens.

Art. 53. O Plano Municipal de Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação Básica, com participação das unidades de ensino, dos profissionais da educação, do Conselho Municipal de Educação, das famílias, da comunidade escolar e de outros segmentos da sociedade, observadas as competências legais de cada instância.

§ 1º A elaboração do Plano deverá considerar:

I – o diagnóstico da situação da alfabetização e do letramento na Rede Municipal de Ensino;

II – os resultados das avaliações internas e externas disponíveis; III – os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência, abandono, evasão e distorção idade-série;

IV – as desigualdades de aprendizagem existentes entre escolas, territórios e diferentes grupos de estudantes;

V – as condições de infraestrutura, recursos pedagógicos, materiais didáticos e literários disponíveis;

VI – as necessidades de formação continuada dos profissionais da educação;

VII – as especificidades socioculturais e territoriais do Município; VIII – as diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação; IX – as diretrizes e metas estabelecidas pela legislação nacional e estadual vigente;

X – as ações e compromissos assumidos pelo Município no âmbito do regime de colaboração com a União e o Estado.

Art. 54. O Plano Municipal de Alfabetização estabelecerá metas progressivas de alfabetização, tendo como referência a garantia das aprendizagens esperadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes e metas nacionais vigentes, sem prejuízo das ações de recomposição das aprendizagens ao longo dos anos iniciais.

§ 1º A Rede Municipal de Ensino estabelecerá metas anuais intermediárias para a evolução dos indicadores de alfabetização, considerando a linha de base, as condições educacionais, as desigualdades existentes e as metas nacionais vigentes.

§ 2º As metas municipais deverão ser acompanhadas por indicadores que permitam verificar os resultados e a evolução das aprendizagens e das ações desenvolvidas.

§ 3º A definição das metas observará os referenciais nacionais de alfabetização estabelecidos pelo Inep e os instrumentos oficiais de avaliação disponíveis, sem prejuízo da utilização de instrumentos próprios de avaliação diagnóstica, processual e formativa.

Art. 55. O Plano Municipal de Alfabetização deverá estabelecer estratégias específicas para cada etapa e ano que compõem o Ciclo Municipal de Alfabetização, considerando:

I – Pré-Escola: desenvolvimento da oralidade, escuta, literatura, consciência fonológica, interação, brincadeiras e experiências

significativas com a cultura escrita, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;

II – 1º ano do Ensino Fundamental: apropriação progressiva do Sistema de Escrita Alfabética, desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade e compreensão;

III – 2º ano do Ensino Fundamental: consolidação da alfabetização, desenvolvimento da autonomia, fluência e compreensão leitora e ampliação da produção escrita.

Art. 56. O Plano Municipal de Alfabetização será articulado ao Plano Municipal de Educação, aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, às políticas estaduais e nacionais de alfabetização e às demais políticas educacionais relacionadas à garantia do direito à aprendizagem.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação Básica realizará, no mínimo anualmente, avaliação da execução do Plano Municipal de Alfabetização e Letramento, considerando:

I – o cumprimento das metas estabelecidas e a evolução dos indicadores de alfabetização;

II – os resultados das avaliações internas e externas;

III – as ações de formação continuada, intervenção e recomposição das aprendizagens;

IV – os indicadores de frequência, permanência e fluxo escolar;

V – as condições de implementação das ações nas unidades de ensino; VI – a evolução das desigualdades de aprendizagem;

VII – a participação das famílias e da comunidade; VIII – outros indicadores definidos no Plano.

§ 1º Os resultados da avaliação anual deverão subsidiar o replanejamento das ações e, quando necessário, a revisão das estratégias e metas do Plano.

§ 2º A análise dos resultados deverá ocorrer de forma colaborativa, envolvendo a Secretaria Municipal de Educação Básica, as equipes escolares e as demais instâncias de participação previstas nesta Lei.

Art. 58. O Plano Municipal de Alfabetização terá caráter dinâmico e revisável, podendo ser atualizado com base nas alterações da legislação educacional, nos resultados do monitoramento e nas necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação Básica deverá assegurar ampla divulgação do Plano Municipal de Alfabetização e de seus resultados, garantindo transparência e acesso às informações de interesse público, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. A divulgação dos resultados deverá priorizar informações agregadas e indicadores educacionais, vedada a exposição individual ou a estigmatização de estudantes, famílias, professores ou unidades de ensino.

Art. 60. O Município buscará, em regime de colaboração com a União e o Estado, assistência técnica, financeira e pedagógica para a implementação das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização.

§ 1º A cooperação poderá compreender ações de formação, avaliação, aquisição e distribuição de materiais didáticos e literários, apoio pedagógico, infraestrutura, tecnologia educacional, recomposição das aprendizagens e demais iniciativas relacionadas à alfabetização.

§ 2º A implementação das ações observará as competências de cada ente federativo e os instrumentos legais de cooperação vigentes.

Art. 61. O Plano Municipal de Alfabetização deverá ser integrado aos planejamentos das unidades municipais de ensino, especialmente ao Projeto Político-Pedagógico, ao planejamento anual e aos planos de ação pedagógica.

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