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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 28

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação Básica poderá instituir, por ato próprio, instrumentos complementares necessários à operacionalização, ao acompanhamento e à avaliação do Plano Municipal de Alfabetização, observadas as disposições desta Lei e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 63. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos necessários à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Alfabetização, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento dar-se-á de forma articulada com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e os demais instrumentos de planejamento e gestão educacional do Município.

Art. 65. As ações, programas, projetos e estratégias decorrentes desta Lei serão implementados de forma progressiva, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a legislação vigente e as competências dos diferentes entes federativos.

§ 1º O Município consignará, nos instrumentos de planejamento e orçamento, observadas as normas de direito financeiro e as disponibilidades orçamentárias e financeiras, as dotações necessárias à implementação das ações da Política, conforme as prioridades estabelecidas.

§ 2º A execução financeira das ações previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade e equidade na distribuição dos recursos educacionais.

Art. 66. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada em regime de colaboração e cooperação com a União e o Estado, mediante adesão a programas, projetos e demais iniciativas destinadas à promoção da alfabetização, observadas as competências de cada ente federativo.

Parágrafo único. A Rede Pública Municipal de Ensino de Brejo Santo-CE poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil e demais entidades legalmente habilitadas, visando ao fortalecimento das ações de alfabetização e letramento.

Art. 67. As unidades municipais de ensino deverão incorporar as diretrizes e os objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento aos seus instrumentos de planejamento, especialmente ao Projeto Político-Pedagógico, ao planejamento anual e aos planos de ação pedagógica.

§ 1º As unidades de ensino deverão acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes e promover as intervenções pedagógicas necessárias.

§ 2º A equipe diretiva e pedagógica deverá assegurar espaços de planejamento, estudo, análise de resultados e acompanhamento das ações de alfabetização junto aos professores.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação Básica promoverá, periodicamente, avaliação da implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, considerando:

I – o cumprimento das metas estabelecidas; II – os resultados das avaliações internas e externas; III – os indicadores de frequência, permanência, abandono e evasão; IV – os indicadores de distorção idade-ano; V – as ações de recomposição das aprendizagens;

VII – as condições de infraestrutura, materiais didáticos, literários e pedagógicos;

VIII – a redução das desigualdades de aprendizagem; IX – a participação das famílias e da comunidade;

X – outros indicadores definidos em regulamentação específica.

Art. 69. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento terá caráter permanente, devendo sua implementação assegurar continuidade, aperfeiçoamento e avaliação das ações previstas nesta Lei, independentemente de mudanças na gestão administrativa.

Art. 70. Os dados e informações produzidos no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverão ser tratados de acordo com a legislação aplicável, assegurando-se a proteção dos dados pessoais dos estudantes e evitando-se a exposição individual ou a estigmatização de crianças, famílias, professores ou unidades de ensino.

Art. 71. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observada a legislação vigente.

Art. 72. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução, observadas a legislação federal e estadual pertinente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO (CE), Em 25 de agosto de 2026.

Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador: 7E2B1515

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO PORTARIA N.º 315/2026

PORTARIA N.º 315/2026 De 27 de julho de 2026.

Dispõe sobre a designação dos membros do Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização de Brejo Santo-CE, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, monitorar e fortalecer as ações pedagógicas voltadas à garantia da alfabetização das crianças na idade adequada;

CONSIDERANDO o regime de colaboração entre entes federados para o fortalecimento da aprendizagem;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996);

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, regulamentado pelo Decreto nº 11.556/2023 e fortalecido pela Lei nº 14.903/2025 (que transformou o compromisso em política de Estado); CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556/2023, que institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e define as diretrizes de governança em colaboração entre União, estados e municípios;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.903/2025, que eleva o compromisso à categoria de lei nacional, fixando a responsabilidade de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

CONSIDERANDO a Rede Nacional (Renalfa), que vincula a articulação de gestão, formação e mobilização local às diretrizes federais e estaduais.

RESOLVE:

VI – a participação dos profissionais em ações de formação continuada;

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