DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052
Frecheirinha/CE, 11 de setembro de 2026.
Assinado Eletronicamente
MATHIAS DE AMORIM ALMEIDA NETO Agente de Contratação
Publicado por: Alexandre Oliveira Sousa Código Identificador: 2696639C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 018/2026
DECRETO N° 018/2026 DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Granjeiro, Estado do Ceará, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO DO ESTADO DO CEARÁ , Sr. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA , no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE, conforme art. 66, inciso VI, resolve:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para o tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as normas e orientações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito do Poder Executivo do Município de Granjeiro/CE.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, bem como aos agentes públicos e demais pessoas que realizem tratamento de dados pessoais em razão de suas atividades junto ao Município.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais realizado pelo Município deverá observar os princípios, fundamentos e demais disposições estabelecidos na Lei Federal nº 13.709/2018 e nas normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO MUNICÍPIO
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelo Município será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e na execução de suas competências legais ou cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais deverá limitar-se ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, observados a adequação, a necessidade, a finalidade e os demais princípios previstos na legislação aplicável.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais sensíveis deverá observar as hipóteses e condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 7º Os órgãos e unidades administrativas municipais deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal designará, por ato próprio, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 e da regulamentação expedida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Art. 9º Compete ao Encarregado exercer as atribuições previstas na legislação federal e na regulamentação da ANPD, especialmente:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar as providências cabíveis;
II – receber comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias;
III – orientar os servidores e contratados do Município a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – prestar apoio e orientação aos órgãos e unidades administrativas municipais quanto à aplicação da legislação de proteção de dados;
V – desempenhar outras atribuições determinadas pelo Município ou estabelecidas pela legislação e pela ANPD.
Art. 10. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 11. Os agentes públicos que, em razão de suas funções, tenham acesso a dados pessoais deverão:
I – utilizar os dados exclusivamente para o desempenho de suas atribuições;
II – observar as normas de proteção de dados pessoais;
III – preservar o sigilo das informações protegidas por lei;
IV – evitar o acesso, uso, compartilhamento ou divulgação não autorizados de dados pessoais;
V – comunicar ao responsável pela unidade administrativa ou ao Encarregado qualquer situação que possa representar risco à proteção dos dados pessoais.
Art. 12. O acesso aos dados pessoais deverá ser restrito aos agentes públicos que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições, observadas as competências legais de cada órgão ou unidade administrativa.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS TITULARES
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