DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052
§2º. Para fins de comprovação da atuação como jurado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, a certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, citada no parágrafo anterior.
Art. 2º. Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 3º. Fica garantido aos jurados que atuarem no Tribunal do Júri o direito a folga compensatória pelo dobro dos dias de efetiva participação no Conselho de Sentença nas sessões de julgamento realizadas na Comarca.
§1º. O direito a folga compensatória será concedido sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem a que o jurado tenha direito.
§2º. Para fins de concessão da folga compensat6ria, o jurado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca competente, comprovando as datas de participação, o número de dias efetivamente trabalhados em sessões de julgamento no Tribunal do Júri e o número do processo em que o cidadão atuou no Conselho de Sentença,
Art. 4º. Os órgãos da Administração Publica, suas autarquias e Fundações deverão observar o disposto nesta Lei, garantindo ao empregado o direito a folga compensat6ria e abstendo-se de realizar qualquer desconto salarial decorrente do cumprimento de função de jurado.
§1º. Em caso de descumprimento, caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econ6mico, Planejamento e Gestão a adoção das medidas administrativas cabíveis.
§2º. Para o Servidor Público municipal, as folgas compensat6rias deverão ser registradas no assentamento funcional, e o gestor da unidade onde o servidor estiver lotado deverá garantir o seu gozo.
Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 27 de março de 2026.
LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 59DB2BB0
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 882 DE 27 DE MARÇO DE 2026
Institui o Conselho Municipal de Educação de Penaforte, Ceará, órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRI UIÇ ES LEGAIS, FAÇO SA ER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Penaforte: I – exercer função normativa no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
II – deliberar sobre matérias de natureza educacional de competência do Município;
III – emitir pareceres e expedir resoluções;
IV – autorizar, credenciar, reconhecer, supervisionar e avaliar instituições e cursos do Sistema Municipal de Ensino;
V – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
VI – fiscalizar o cumprimento das normas educacionais; VII – acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados à educação;
VIII – atuar em regime de colaboração com o Estado e a União; IX – apreciar matérias que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo ou pela sociedade.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação de Penaforte será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte representação:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 02 (dois) representantes do magistério público municipal; III – 01 (um) representante da direção escolar;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da educação;
V – 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis por estudantes da rede pública;
VI – 01 (um) representante do corpo discente;
VII – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5º. A composição do Conselho observará, sempre que possível: I – a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II – a promoção da equidade, considerada a diversidade de gênero, raça e território;
III – a participação efetiva dos segmentos da comunidade escolar.
CAPÍTULO IV - DA INVESTIDURA E DO MANDATO
Art. 6º. A indicação e escolha dos membros observarão: I – designação pelo Chefe do Poder Executivo, no caso de seus representantes;
II – eleição pelos respectivos pares, nos segmentos do magistério, direção escolar, servidores, pais e estudantes;
III – indicação por entidades legalmente constituídas, no caso da sociedade civil organizada.
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 8º. O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo passível de remuneração.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Penaforte – CMEP, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, dotado de autonomia técnica, com funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação de Penaforte terá a seguinte estrutura: I – Plenário;
II – Presidência e Vice-Presidência; III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou temporário.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Penaforte tem por finalidade:
I – assegurar a gestão democrática do ensino público municipal; II – normatizar, disciplinar e acompanhar a execução das políticas educacionais no âmbito do Município;
III – zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente, em regime de colaboração com os sistemas estadual e federal de ensino; IV – contribuir para a garantia do padrão de qualidade da educação pública municipal. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares, na forma do Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á: I – ordinariamente, em periodicidade mensal; II – extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58