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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 60

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRI UIÇ ES LEGAIS, FAÇO SA ER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 02 de junho de 2026.

Art. 1°. Fica denominado de sede Odená Ferreira Rocha o prédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário de Penaforte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: CED2AEE8

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 29 de Maio de 2026.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 51A91970

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 888 DE 02 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei Municipal nº 835, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre o pagamento do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRI UIÇ ES LEGAIS, FAÇO SA ER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 835, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido do §1º, renumerando-se o atual parágrafo único como §2º, com a seguinte redação: ―Art. 3º. ..........................

§1º. Farão jus ao repasse municipal do incentivo financeiro de desempenho do Componente de Qualidade as equipes de saúde da família e de saúde bucal que atingirem, na classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde, os desempenhos ÓTIMO ou BOM.

§2º. O município fica desobrigado do pagamento do incentivo financeiro de desempenho do componente de qualidade, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes à classificação.‖

Art. 2º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 835, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 4º. Do valor global do recurso financeiro referente ao repasse do pagamento do componente de qualidade repassado mensalmente às equipes de saúde da família pelo Ministério da Saúde, o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) será destinado ao pagamento do incentivo financeiro de desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família, rateado entre os profissionais, respeitando as proporções estabelecidas no Anexo I, e os 40% (quarenta por cento) do repasse federal serão destinados ao custeio e manutenção necessárias ao adequado funcionamento das equipes na Atenção Primária à Saúde.‖

Art. 3º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 835, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 5º. Do valor global do recurso financeiro referente ao repasse do pagamento do componente de qualidade repassado mensalmente às equipes de saúde bucal pelo Ministério da Saúde, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) será destinado ao pagamento do incentivo por desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde bucal, rateado entre os profissionais, respeitando as proporções estabelecidas no Anexo III, e os 15% (quinze por cento) do repasse federal serão destinados ao custeio e manutenção necessárias ao adequado funcionamento das equipes na Atenção Primária à Saúde.‖

Art. 4º. Fica revogado o Anexo II da Lei Municipal nº 835, de 02 de julho de 2024, que tratava da destinação de 40% dos recursos às funções de ―Apoiador da ESF‖.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 889 DE 02 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) na atenção primária à saúde, no âmbito do programa "Saúde Brasil 360" e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRI UIÇ ES LEGAIS, FAÇO SA ER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) na Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Programa "Saúde Brasil 360".

§1º. O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) será pago aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na Atenção Básica de Saúde, por meio de recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do programa federal "Saúde Brasil 360".

§2º. A aplicação do Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) se dará nos termos da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º. Os valores do Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) previstos nesta Lei serão calculados e repassados conforme consta do Anexo I desta Lei.

§1º. O Incentivo Financeiro por Desempenho será pago a cada quadrimestre, sempre após a avaliação de desempenho das equipes da Atenção Primária à Saúde realizada pelo Ministério da Saúde, em cota única.

§2º. Serão utilizados para desempate das Equipes de Atenção Primária os seguintes critérios:

I – desenvolvimento infantil;

II – cuidado da gestante de da puérpera;

III – saúde da mulher;

IV – cuidado com a pessoa com hipertensão arterial.

§3º. Serão utilizados para desempate das Equipes de Saúde Bucal os seguintes critérios:

I – tratamento odontológico concluído na APS e SB;

II – consulta odontológica programada na APS e SB;

III – tratamento restaurador atraumático na APS e SB; IV – taxa de exodontias na APS e SB.

Art. 3º. Farão jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho as equipes melhores classificadas na avaliação quadrimestral, com base no resultado obtido nos indicadores avaliados.

Parágrafo único. Considera-se melhor classificada na avaliação quadrimestral a(s) equipe(s) da Atenção Primária à Saúde que obtiver(em) a melhor pontuação de desempenho, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar, a cada quadrimestre, ao Departamento de Recursos Humanos, relatório contendo a relação dos profissionais e os valores do respectivo Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) para pagamento.

Art. 5º. O servidor público municipal somente fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) instituído nesta Lei quando efetivamente exercer suas atribuições nas equipes da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Programa "Saúde Brasil 360".

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