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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 61

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

Art. 6º. O valor considerado para fins de pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD), vinculado ao programa federal "Saúde Brasil 360", não será incorporado ao vencimento do servidor em hipótese alguma, nem incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, bem como não servirá de base de cálculo para consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto tributação legal.

Art. 3º. O FMEP será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo-se caráter paritário e plural, da seguinte forma:

I – representantes da Secretaria Municipal de Educação (SME); II – representantes do Conselho Municipal de Educação (CMEP); III – representantes das unidades escolares públicas municipais;

IV – representantes dos profissionais da educação;

Art. 7º. As concessões das gratificações especiais previstas nesta Lei serão realizadas de forma quadrimestral e estarão condicionadas ao repasse de recursos financeiros do Programa Federal "Saúde Brasil 360" para o Município de Penaforte.

Art. 8º. O Incentivo Financeiro por Desempenho (IFD) não está vinculado à revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 02 de junho de 2026.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI Nº 889/2026

TABELA DE VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO (IFD)

V – representantes dos pais, mães ou responsáveis por estudantes; VI – representantes dos estudantes da rede pública municipal;

VII – representantes de instituições de ensino superior, sindicatos, conselhos setoriais e organizações da sociedade civil ligadas à educação.

§1º. A forma de escolha, o número de membros, o mandato e as atribuições específicas serão definidos no Regimento Interno do Fórum, aprovado em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

§2º. O FMEP elegerá, entre seus membros titulares, uma Coordenação Executiva e uma Secretaria-Geral, responsáveis pela condução dos trabalhos e articulação institucional.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME): I – garantir as condições materiais, técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do FMEP;

II – disponibilizar espaço físico e suporte logístico para a realização das reuniões;

III – assegurar a publicidade e a transparência dos atos e deliberações do Fórum.

Art. 5º. O FMEP reunir-se-á:

CLASSE VALOR (R$) PERÍODO DE PAGAMENTO
Profissional de Nível Superior 500,00 Quadrimestral
Profissional de Nível Médio 250,00 Quadrimestral

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: D8314DC5

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 890 DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Fórum Municipal de Educação do município de Penaforte e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRI UIÇ ES LEGAIS, FAÇO SA ER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PENAFORTE (FMEP), órgão permanente, consultivo, propositivo, deliberativo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SME), com a finalidade de promover a gestão democrática da educação pública municipal e garantir a participação da sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais.

Art. 2º. O FMEP tem por finalidades e competências: I – acompanhar a execução, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação (PME), em consonância com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE);

II – promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil para o debate e o fortalecimento das políticas públicas de educação; III – propor ações e estratégias que contribuam para a efetivação das metas do PME e do PNE;

IV – organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação (CMEP);

V – acompanhar a implementação de programas, projetos e políticas públicas educacionais de âmbito municipal, estadual e federal; VI – estimular a gestão democrática no sistema municipal de ensino e nas unidades escolares;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará seu funcionamento, composição, periodicidade e demais procedimentos administrativos.

I – ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano; II – extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Executiva ou por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 6º. As deliberações do FMEP terão caráter consultivo e propositivo, devendo ser consideradas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos públicos competentes no planejamento e execução das políticas educacionais.

Art. 7º. O FMEP terá duração indeterminada, assegurando sua continuidade como instância permanente de participação, controle social e monitoramento das políticas públicas de educação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 15 de junho de 2026.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 4B4846FA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 893 DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Ratifica termo aditivo aos protocolos de intenções do Consórcio Público de Saúde da microrregião de Brejo Santo por meio do qual foi acrescido novos dispositivos ao instrumento original, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRI UIÇ ES LEGAIS, FAÇO SA ER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica ratificado aditivo aos Protocolos de Intenções dos Consórcio Público de Saúde da Microrregião de BREJO SANTO celebrados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, conforme Anexo Único.

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