DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052
VII – fortalecer a gestão escolar orientada para a melhoria dos resultados de aprendizagem.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:
I – currículo alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); II – avaliação diagnóstica, formativa e contínua; III – acompanhamento individualizado dos estudantes;
IV – utilização de materiais pedagógicos adequados;
V – incentivo à leitura, escrita e formação de leitores;
VI – adoção de metodologias fundamentadas em evidências científicas;
VII – integração entre Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização será organizada pelos seguintes eixos de atuação:
I – Governança e Gestão da Política de Alfabetização, envolvendo planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das ações; II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação, fortalecendo práticas pedagógicas e competências profissionais; III – Gestão Pedagógica e Acompanhamento da Aprendizagem, assegurando intervenções e acompanhamento sistemático dos estudantes;
IV – Avaliação, Monitoramento e Recomposição das Aprendizagens;
- V – Materiais Pedagógicos, Leitura, Escrita e Letramento;
VI – Equidade, Inclusão e Atendimento à Diversidade; VII – Articulação Escola, Família e Comunidade; VIII – Cooperação Técnica e Intersetorialidade.
CAPÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver ações de valorização e reconhecimento dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.
Art. 9º. Poderá ser instituído o Reconhecimento Institucional das Boas Práticas de Alfabetização, destinado a identificar, valorizar, divulgar e incentivar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas escolas e profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino. §1º. O reconhecimento poderá ocorrer por meio de:
- I – certificação dos profissionais e unidades escolares;
II – divulgação das experiências exitosas;
III – realização de seminários, mostras pedagógicas e encontros de socialização;
IV – criação de banco municipal de boas práticas.
§2º. Os critérios para reconhecimento serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá indicadores para monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 11. Os resultados das avaliações subsidiarão o planejamento pedagógico, as formações continuadas, as ações de intervenção e a tomada de decisões da gestão educacional.
CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS AÇÕES
Art. 6º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada por meio do Plano de Trabalho Anual (PTA), elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.
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§1º. O PTA deverá estabelecer:
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I – metas anuais de alfabetização;
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II – ações e estratégias pedagógicas;
III – cronograma de execução;
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IV – responsabilidades dos envolvidos;
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V – ações de formação continuada;
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VI – indicadores de acompanhamento;
VII – mecanismos de avaliação.
§2º. O PTA será elaborado e atualizado anualmente considerando os resultados das avaliações educacionais e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º. Constituem ações da Política Municipal de Alfabetização: I – promover formação continuada dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação, por meio de: a) encontros pedagógicos;
b) grupos de estudos;
c) atividades formativas presenciais; d) oficinas pedagógicas;
e) seminários e jornadas educacionais;
f) acompanhamento pedagógico nas unidades escolares;
Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA) como instância permanente de governança da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
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II – monitorar metas e indicadores;
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III – analisar resultados das avaliações;
IV – acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual (PTA);
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V – acompanhar as ações de formação continuada;
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VI – propor estratégias de melhoria da aprendizagem;
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VII – elaborar relatórios de monitoramento.
Art. 14. O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e terá composição e funcionamento regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 15. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento, assegurada, sempre que possível, a participação de:
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I – representantes da Secretaria Municipal de Educação;
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II – gestores escolares;
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III – coordenadores pedagógicos;
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IV – professores alfabetizadores;
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V – representante do Conselho Municipal de Educação.
g) socialização de práticas exitosas.
II – elaborar e disponibilizar materiais pedagógicos complementares; III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;
IV – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens;
Art. 16. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação, registrando suas deliberações em ata.
V – fortalecer projetos de leitura, escrita e letramento;
VI – promover ações de participação das famílias;
VII – acompanhar pedagogicamente as unidades escolares.
CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
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