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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 63

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

VII – fortalecer a gestão escolar orientada para a melhoria dos resultados de aprendizagem.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 4º. A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – currículo alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); II – avaliação diagnóstica, formativa e contínua; III – acompanhamento individualizado dos estudantes;

IV – utilização de materiais pedagógicos adequados;

V – incentivo à leitura, escrita e formação de leitores;

VI – adoção de metodologias fundamentadas em evidências científicas;

VII – integração entre Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IV DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização será organizada pelos seguintes eixos de atuação:

I – Governança e Gestão da Política de Alfabetização, envolvendo planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das ações; II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação, fortalecendo práticas pedagógicas e competências profissionais; III – Gestão Pedagógica e Acompanhamento da Aprendizagem, assegurando intervenções e acompanhamento sistemático dos estudantes;

IV – Avaliação, Monitoramento e Recomposição das Aprendizagens;

VI – Equidade, Inclusão e Atendimento à Diversidade; VII – Articulação Escola, Família e Comunidade; VIII – Cooperação Técnica e Intersetorialidade.

CAPÍTULO V

DA VALORIZAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver ações de valorização e reconhecimento dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.

Art. 9º. Poderá ser instituído o Reconhecimento Institucional das Boas Práticas de Alfabetização, destinado a identificar, valorizar, divulgar e incentivar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas escolas e profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino. §1º. O reconhecimento poderá ocorrer por meio de:

II – divulgação das experiências exitosas;

III – realização de seminários, mostras pedagógicas e encontros de socialização;

IV – criação de banco municipal de boas práticas.

§2º. Os critérios para reconhecimento serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá indicadores para monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. Os resultados das avaliações subsidiarão o planejamento pedagógico, as formações continuadas, as ações de intervenção e a tomada de decisões da gestão educacional.

CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS AÇÕES

Art. 6º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada por meio do Plano de Trabalho Anual (PTA), elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.

III – cronograma de execução;

VII – mecanismos de avaliação.

§2º. O PTA será elaborado e atualizado anualmente considerando os resultados das avaliações educacionais e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º. Constituem ações da Política Municipal de Alfabetização: I – promover formação continuada dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação, por meio de: a) encontros pedagógicos;

b) grupos de estudos;

c) atividades formativas presenciais; d) oficinas pedagógicas;

e) seminários e jornadas educacionais;

f) acompanhamento pedagógico nas unidades escolares;

Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA) como instância permanente de governança da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

IV – acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual (PTA);

Art. 14. O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e terá composição e funcionamento regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 15. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento, assegurada, sempre que possível, a participação de:

g) socialização de práticas exitosas.

II – elaborar e disponibilizar materiais pedagógicos complementares; III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;

IV – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens;

Art. 16. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação, registrando suas deliberações em ata.

V – fortalecer projetos de leitura, escrita e letramento;

VI – promover ações de participação das famílias;

VII – acompanhar pedagogicamente as unidades escolares.

CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

CAPÍTULO VI

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