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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/09/2026 · pág. 83

DOMCE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4052

II – propor recursos;

III – propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo ProcuradorGeral;

IV – emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;

V – assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município; VI – representar a administração pública municipal direta ou indireta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

VII – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; VIII – promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas a cobrança da Dívida Ativa do Município;

IX – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

X – auxiliar na elaboração das informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, Secretários Municipais e outras autoridades;

XI – propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XII – requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

XIII – zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XIV – auxiliar nas informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal.

Art. 4º. O art. 25 da Lei nº 858/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 25. A Controladoria Geral do Município, além do Gabinete do Controlador Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

I – Controlador Adjunto;

II – Controlador Municipal;

III – Assessoria de Acompanhamento e Controle Interno;

IV – Assistência da Controladoria.‖

Art. 5º. Acrescente-se ao art. 25 da Lei nº 858/2025 o seguinte parágrafo:

―Parágrafo único. Ao Controlador Municipal, de provimento efetivo, incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Controlador Geral, o exercício privativo, independentemente de instrumento de mandato, das seguintes competências:

I - Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da administração municipal;

II - Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento das normas legais que regem a administração pública;

III - Expedir os regulamentos e demais atos necessários à execução das atividades e serviços relativos ao controle interno;

IV - Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados às áreas e objetos de controle da execução orçamentária e financeira, atos de administração de pessoal, bens patrimoniais, licitações, contratos e convênios, obras públicas, serviços de engenharia, operações de crédito, suprimento de fundos, adiantamentos, doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas, gestão fiscal e transparência;

V - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VI - Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de suas funções institucionais; assinar, em conjunto com as autoridades da administração financeira do Município, o Relatório de Gestão Fiscal;

VII - Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros e pagadores;

VIII - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos procedimentos realizados pelas unidades executoras de controle interno;

IX - Fiscalizar os atos de agentes responsáveis por bens ou dinheiro público;

X - Fiscalizar as instituições que recebem recursos do Poder Público, com o fim de apurar a regularidade da aplicação dos valores repassados; prestar informações aos órgãos de controle externo;

XI - exercer outras atividades correlatas.‖

Art. 6º. O art. 27 da Lei nº 858/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 27. A Ouvidoria Geral do Município, além do Gabinete do Ouvidor Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

I – Ouvidor Adjunto;

II – Ouvidor Municipal; III – Assessoria da Ouvidoria; IV – Assistência da Ouvidoria.‖

Art. 7º. Acrescente-se ao art. 27 da Lei nº 858/2025 o seguinte parágrafo:

―Parágrafo único. Ao Ouvidor Municipal, de provimento efetivo, incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Controlador Geral, o exercício privativo, independentemente de instrumento de mandato, das seguintes competências:

I - Receber, examinar e acompanhar o encaminhamento das solicitações, sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos, referentes aos serviços e aos atendimentos prestados pelos diversos órgãos da administração municipal, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados;

II - Fornecer aos cidadãos as informações sobre a solução das demandas por eles apresentadas;

III - Ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da administração municipal, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Município; IV - Viabilizar um canal direto entre a prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no menor tempo possível; V - Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas; VI - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público; VII - Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções; exercer outras atividades correlatas.‖

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