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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 15/09/2026 · pág. 43

DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

43/181 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 15 de setembro de 2026

No momento da desclassificação, o Pregoeiro registrou que o valor do cargo indicado na planilha era de R$ 15.101,00 e que, somadas as horas extraordinárias conforme a metodologia prevista para a contratação, o resultado alcançava R$ 20.763,87, permanecendo acima do referencial administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões pela SIEP BRASIL, que pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão administrativa, sustentando que a Recorrente efetivamente recebeu oportunidade para correção da planilha e que não demonstrou objetivamente irregularidade na habilitação da empresa subsequente.

O art. 24 da Lei federal nº 14.133/2021 autoriza expressamente que o orçamento estimado da contratação possua caráter sigiloso, desde que justificado, ressalvado o acesso pelos órgãos de controle. A Lei somente determina expressamente que o preço estimado ou máximo conste do edital quando adotado o critério de julgamento por maior desconto, hipótese que não corresponde ao presente Pregão.

Passo à análise.

O recurso foi apresentado tempestivamente, após manifestação da intenção de recorrer no sistema eletrônico, observando-se o prazo estabelecido no item 11 do Edital e no art. 165 da Lei federal nº 14.133/2021.

Dessa forma, o recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.

Portanto, não existe norma cogente que, nas circunstâncias deste certame de menor preço, obrigasse o Pregoeiro a revelar à Recorrente o valor exato do orçamento estimado durante a oportunidade de saneamento de sua planilha.

II – DO MÉRITO
II.1 – Da efetiva oportunidade de saneamento da Planilha de
Formação de Preços

O próprio Edital disciplinou previamente a matéria. O item 6.20 dispõe que, permanecendo a proposta do primeiro colocado acima do preço máximo definido para a contratação, o Pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas. O item 6.20.1 prevê que, sendo o primeiro colocado desclassificado em razão da permanência de sua proposta acima do orçamento estimado, a negociação poderá prosseguir com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação.

A Recorrente afirma que a Administração teria promovido sua desclassificação em razão de erros materiais existentes em sua Planilha de Formação de Preços sem que lhe fosse concedida oportunidade suficiente para corrigi-los. A narrativa, contudo, não encontra correspondência nos registros oficiais do procedimento. Em 27 de agosto de 2026, às 17h21min50s, o Pregoeiro comunicou expressamente à Recorrente que havia sido identificado erro na elaboração dos cálculos da planilha de custos para o cargo de Chefe de Motoristas. Na sequência, às 17h22min54s, informou que era facultado ao licitante corrigir os erros de sua proposta e planilha, fazendo expressa referência ao item 7.12 do Edital. Às 17h23min37s, foi registrada a reabertura do campo eletrônico para que a empresa pudesse sanar a irregularidade, sendo concedido prazo até as 19h25min para apresentação da documentação corrigida.

De igual modo, os itens 7.6 e 7.7.3 do Edital determinam que o Pregoeiro examine a compatibilidade do preço e estabelecem expressamente como causa de desclassificação a proposta que permanecer acima do orçamento estimado definido para a contratação.

A Lei nº 14.133/2021 reproduz a mesma disciplina em seu art. 59, inciso III, ao estabelecer a desclassificação das propostas que apresentem preços inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação.

Assim, ainda que a ausência de divulgação do valor estimado recomende que a decisão não seja sustentada exclusivamente nesse aspecto, a circunstância constitui fundamento adicional legítimo para a não aceitação da proposta, sobretudo porque havia previsão expressa no Edital quanto ao caráter sigiloso do orçamento e quanto à impossibilidade de aceitação de preço superior ao referencial.

A Recorrente efetivamente utilizou a oportunidade concedida, encaminhando nova planilha às 18h40min01s do mesmo dia. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a Administração identificou equívoco matemático e procedeu imediatamente à desclassificação. Ao contrário, o erro foi identificado, a empresa foi comunicada, a possibilidade de saneamento foi expressamente indicada, o sistema foi reaberto e nova documentação foi apresentada. O procedimento adotado encontra amparo no item 7.12 do Edital, segundo o qual os erros no preenchimento da planilha não constituem, isoladamente, motivo para desclassificação, podendo ser corrigidos pelo fornecedor no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e seja demonstrada a suficiência da proposta. O item 7.12.1 limita esse saneamento às falhas que não alterem a substância da proposta.

De todo modo, importa destacar que os erros matemáticos identificados na planilha eram independentes do conhecimento do orçamento estimado. Para apresentar somas corretas e coerência entre os componentes econômicos definidos pela própria licitante não era necessário conhecer o teto administrativo.

fornecedor no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja A Recorrente sustenta, ainda, que sua desclassificação teria majoração do preço e seja demonstrada a suficiência da proposta. O item conduzido a Administração à contratação de proposta financeiramente 7.12.1 limita esse saneamento às falhas que não alterem a substância da superior, contrariando o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. proposta. Também nesse ponto a argumentação não corresponde ao resultado Logo, a oportunidade de saneamento prevista no próprio instrumento efetivamente alcançado no certame. convocatório foi efetivamente assegurada à Recorrente. O relatório de julgamento registra que a MARKE apresentou último II.2 – Da permanência dos erros matemáticos após a oportunidade de valor ofertado de R$ 153.940,00 para o Grupo 1.

Já a empresa posteriormente habilitada, SIEP BRASIL, inicialmente apresentou lance de R$ 158.179,61, mas, durante a fase de negociação,, mas, durante a fase de negociação, aceitou reduzir sua proposta para R$ 148.041,22. O sistema registra. O sistema registra expressamente o aceite desse valor negociado.

O aspecto determinante para a manutenção da desclassificação está apresentou lance de R$ 158.179,61, mas, durante a fase de negociação,, mas, durante a fase de negociação, justamente no fato de que a planilha reapresentada pela Recorrente não aceitou reduzir sua proposta para R$ 148.041,22. O sistema registra. O sistema registra solucionou adequadamente as inconsistências que motivaram a expressamente o aceite desse valor negociado. diligência. Portanto, a proposta efetivamente aceita da licitante habilitada é R$R$ Após a reapresentação do documento e sua análise pela 5.898,78 inferior à oferta registrada pela própria Recorrente.. Administração, o Pregoeiro registrou expressamente no sistema, em 28 de Não subsiste, assim, a premissa recursal de que a Administração teria agosto de 2026, que a planilha referente ao posto de Chefe de Motoristas afastado proposta economicamente inferior para contratar proposta de ainda não atendia às disposições do Edital, consignando, inclusive, a maior valor. permanência de “erros básicos de matemática (soma)”. O resultado concreto demonstra justamente o contrário. Esse aspecto não pode ser tratado como irrelevante. Além de atender às condições de aceitabilidade e habilitação do O item 7.9.1 do Edital determina que a análise da exequibilidade da certame, a proposta negociada com a SIEP BRASIL alcançou valor inferiorvalor inferior proposta seja realizada com auxílio da Planilha de Custos e Formação de ao ofertado pela Recorrente, revelando-se, sob o aspecto econômico,, revelando-se, sob o aspecto econômico, Preços apresentada pelo próprio licitante. Já o item 7.11 estabelece que o mais vantajosa para a Administração. primeiro colocado deve apresentar planilha com os valores adequados ao A busca da proposta mais vantajosa não se encerra com a simples preço final da proposta, sob pena de sua não aceitação. comparação dos lances inicialmente registrados. A legislação e o próprio Tratando-se de contratação continuada com dedicação exclusiva de Edital admitem a negociação com o licitante classificado, justamente para mão de obra, a consistência da planilha possui relevância concreta para a obtenção de melhores condições para a Administração. Administração, pois é por meio dela que se demonstram e verificam os Foi o que ocorreu. componentes econômicos necessários ao cumprimento das obrigações A SIEP BRASIL, inicialmente posicionada com valor superior ao da trabalhistas, previdenciárias, tributárias e operacionais que integram a Recorrente, foi regularmente convocada após as desclassificações futura execução contratual. precedentes, teve sua proposta analisada e, posteriormente, aceitou O Edital também estabelece que todas as especificações constantes negociação que reduziu o valor global para R$ 148.041,22.. da proposta vinculam o licitante, que os preços ofertados são de sua Desse modo, além de não haver fundamento jurídico para exclusiva responsabilidade e que não lhe assiste direito de modificá-los restauração da proposta da Recorrente, também não existe vantagem posteriormente sob alegação de erro ou omissão. econômica a ser recuperada mediante o provimento do recurso, pois a, pois a Nesse contexto, não cabe ao Pregoeiro refazer de ofício os cálculos da proposta atualmente aceita é objetivamente inferior àquela registrada empresa, decidir quais parcelas devem ser reduzidas ou majoradas ou pela MARKE. reconstruir a estrutura econômica de sua proposta. II.5 – Dos questionamentos quanto à habilitação técnico-operacional A Administração cumpriu seu dever ao proporcionar a oportunidade da SIEP BRASIL de saneamento. Competia à própria licitante, entretanto, apresentar a A Recorrente questiona os atestados de capacidade técnica planilha corrigida e matematicamente coerente. apresentados pela empresa SIEP BRASIL, sustentando que os serviços de O formalismo moderado não significa que o licitante possa Condutor Socorrista não seriam similares aos serviços de motorista reapresentar indefinidamente sua composição de preços até alcançar objeto da contratação. uma estrutura válida. Significa, sim, que a Administração deve oportunizar A insurgência não merece acolhimento. a correção do erro formal antes de adotar medida de desclassificação, O Termo de Referência exige comprovação de capacidade operacional providência que, no caso concreto, foi efetivamente observada. para execução de serviço similar, não impondo identidade absoluta entreserviço similar, não impondo identidade absoluta entre, não impondo identidade absoluta entre A orientação do Tribunal de Contas da União é no sentido de que o contrato anteriormente executado e o objeto do presente certame. erros materiais em planilhas devem ser objeto de diligência antes da Entre os documentos apresentados pela SIEP BRASIL consta atestado desclassificação, desde que seja possível corrigi-los sem modificar a que comprova a prestação continuada de serviços envolvendo 30 essência da proposta ou seu valor global. Condutores Socorristas, no contexto da operação de Ambulância Básica e, no contexto da operação de Ambulância Básica e A mesma orientação estabelece que o Pregoeiro deve promover o UTI Móvel. A própria Recorrente reconhece expressamente a existência e o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância da quantitativo desse atestado em sua peça recursal. proposta. A atividade de Condutor Socorrista compreende materialmente a Tais entendimentos foram observados pela Administração. Não houve condução profissional de veículo, não se tratando de simples rejeição imediata da proposta. Houve diligência e efetiva oportunidade de disponibilização genérica de mão de obra em atividade alheia ao objeto. saneamento. O quantitativo de 30 profissionais também supera amplamente o A circunstância de a planilha reapresentada continuar contendo erros mínimo de 50% dos postos previsto no instrumento convocatório. matemáticos é imputável à própria licitante e não impõe à Administração A Administração realizou a análise da documentação e adotou a obrigação de promover sucessivas diligências sobre a mesma diligências durante a habilitação sempre que entendeu necessário inconsistência. esclarecer ou complementar informações, não se identificando elemento II.3 – Do valor da proposta em relação ao orçamento estimado objetivo capaz de afastar a capacidade técnico-operacional reconhecida. Além das inconsistências matemáticas, a planilha reapresentada Não se mostra razoável transformar a exigência de experiência em demonstrou que o preço relacionado ao posto de Chefe de Motoristas serviços similares em obrigação de comprovação de contrato anterior permanecia acima do parâmetro estimado pela Administração. absolutamente idêntico, inclusive quanto ao tipo de veículo, finalidade

Portanto, a proposta efetivamente aceita da licitante habilitada é R$R$ 5.898,78 inferior à oferta registrada pela própria Recorrente.. Não subsiste, assim, a premissa recursal de que a Administração teria afastado proposta economicamente inferior para contratar proposta de maior valor.

Além de atender às condições de aceitabilidade e habilitação do certame, a proposta negociada com a SIEP BRASIL alcançou valor inferiorvalor inferior ao ofertado pela Recorrente, revelando-se, sob o aspecto econômico,, revelando-se, sob o aspecto econômico, mais vantajosa para a Administração.

A busca da proposta mais vantajosa não se encerra com a simples comparação dos lances inicialmente registrados. A legislação e o próprio Edital admitem a negociação com o licitante classificado, justamente para obtenção de melhores condições para a Administração. Foi o que ocorreu.

A SIEP BRASIL, inicialmente posicionada com valor superior ao da Recorrente, foi regularmente convocada após as desclassificações precedentes, teve sua proposta analisada e, posteriormente, aceitou negociação que reduziu o valor global para R$ 148.041,22..

Desse modo, além de não haver fundamento jurídico para restauração da proposta da Recorrente, também não existe vantagem econômica a ser recuperada mediante o provimento do recurso, pois a, pois a proposta atualmente aceita é objetivamente inferior àquela registrada pela MARKE.

A Recorrente questiona os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa SIEP BRASIL, sustentando que os serviços de Condutor Socorrista não seriam similares aos serviços de motorista objeto da contratação.

O Termo de Referência exige comprovação de capacidade operacional para execução de serviço similar, não impondo identidade absoluta entreserviço similar, não impondo identidade absoluta entre, não impondo identidade absoluta entre o contrato anteriormente executado e o objeto do presente certame.

Entre os documentos apresentados pela SIEP BRASIL consta atestado que comprova a prestação continuada de serviços envolvendo 30 Condutores Socorristas, no contexto da operação de Ambulância Básica e, no contexto da operação de Ambulância Básica e UTI Móvel. A própria Recorrente reconhece expressamente a existência e o quantitativo desse atestado em sua peça recursal.

A Administração realizou a análise da documentação e adotou diligências durante a habilitação sempre que entendeu necessário esclarecer ou complementar informações, não se identificando elemento objetivo capaz de afastar a capacidade técnico-operacional reconhecida.

Não se mostra razoável transformar a exigência de experiência em serviços similares em obrigação de comprovação de contrato anterior absolutamente idêntico, inclusive quanto ao tipo de veículo, finalidade institucional ou nomenclatura do posto.

A Recorrente pretende igualmente afastar a habilitação da SIEP BRASIL mediante comparação entre os quantitativos constantes dos atestados e os valores registrados em suas demonstrações contábeis.

A conclusão pretendida, contudo, não decorre dos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.

O art. 69 da Lei federal nº 14.133/2021 determina que a qualificação econômico-financeira seja demonstrada objetivamente, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital. O mesmo dispositivo veda expressamente a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

A habilitação da licitante deve, portanto, ser apreciada segundo os critérios objetivos previamente fixados, e não por fórmula ou correlação econômica concebida posteriormente por concorrente.

Atestados técnicos e demonstrações contábeis possuem finalidades jurídicas distintas. Os primeiros destinam-se à comprovação da experiência operacional; as segundas, à demonstração da capacidade econômico-financeira pelos critérios definidos no Edital.

A Recorrente formula hipóteses quanto à eventual falsidade dos atestados ou ausência de registro integral de receitas, mas não apresenta documento dos respectivos contratantes, autoridade fiscal, órgão de controle ou outro elemento objetivo que demonstre qualquer dessas alegações.

A mera construção hipotética não constitui prova suficiente para determinar a inabilitação de empresa que apresentou os documentos exigidos e teve sua capacidade analisada segundo os requisitos do Edital. Isso não impede que a Administração adote as providências cabíveis caso surjam elementos concretos indicativos de irregularidade. O que não se admite é a decretação de inabilitação com fundamento exclusivamente em conjecturas formuladas por concorrente.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Administrativo, por ser tempestivo, e, quanto ao mérito, entendo pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que desclassificou a proposta apresentada por MARKE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. A análise dos registros do certame demonstra que a Recorrente recebeu oportunidade expressa para saneamento dos erros existentes em sua Planilha de Formação de Preços, conforme item 7.12 do Edital, tendo apresentado nova documentação. Todavia, mesmo após a diligência, permaneceram erros matemáticos básicos na composição referente ao Chefe de Motoristas, impedindo sua validação objetiva pela Administração.

Além disso, o preço apurado para o posto permanecia acima do referencial administrativo, circunstância que constitui hipótese expressa de desclassificação nos itens 7.7.3 do Edital e 59, inciso III, da Lei federal nº 14.133/2021. A ausência de divulgação do valor exato à Recorrente durante aquela oportunidade não afasta esse fundamento, uma vez que não existe norma cogente impondo sua revelação naquele momento em licitação pelo critério de menor preço, sendo o sigilo do orçamento expressamente admitido pelo art. 24 da Lei nº 14.133/2021.

Também não procede a alegação de que a proposta da Recorrente seria mais vantajosa para a Administração. O valor registrado pela MARKE foi de R$ 153.940,00, enquanto a proposta da licitante habilitada foi negociada e aceita pelo montante de R$ 148.041,22, ou seja, R$ 5.898,78 inferior à proposta da própria Recorrente. O resultado alcançado no certame revela, portanto, que a proposta atualmente aceita é também a economicamente mais vantajosa.

Por fim, não se acolhem os pedidos de inabilitação da SIEP BRASIL, uma vez que não restou demonstrado objetivamente o descumprimento das exigências de qualificação técnico-operacional ou econômicofinanceira estabelecidas no instrumento convocatório.

Assim, mantenho a decisão recorrida e não exerço o juízo de reconsideração, permanecendo hígidas a desclassificação da Recorrente e a habilitação da empresa SERVIÇOS INTEGRADOS EM EMERGÊNCIAS E PREVENÇÃO – BRASIL LTDA. – SIEP BRASIL.

Nos termos do item 11.5 do Edital, encaminhem-se os autos à Autoridade Superior competente, para apreciação e decisão definitiva do recurso administrativo.

À consideração superior.

São Paulo, na data da assinatura digital. EDSON CESAR DA SILVA Pregoeiro

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

GABINETE DA SECRETÁRIA

APOSTILAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 92/99 - ANEEL - TIETÊ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2026

Trata-se de reajuste da taxa da hidrovia prevista no Edital de Privatização nº SF/002/99 e no Contrato de Compra e Venda de Ações da Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê, em favor do Estado de São Paulo, atualmente por intermédio desta Secretaria, por força do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023.

Conforme informado pela Coordenadoria de Licitações e Contratos, nos termos do Despacho CLC (SEI nº 0120864825), o reajuste, calculado com base na variação do IGP-M, corresponde a 2,16%.

Assim sendo, no uso das atribuições previstas no artigo 45, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, bem como nos termos do artigo 65, § 8º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 62, § 8º, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, APOSTILAMOS os valores da taxa da hidrovia e do respectivo repasse mensal devido pela concessionária Auren Energia, atual detentora dos direitos e obrigações decorrentes do mencionado Contrato, mediante aplicação do reajuste de 2,16%, calculado com base na variação do IGP-M, conforme demonstrado nas planilhas constantes dos documentos SEI nºs 0120860923 e 0120861486.

SUBSECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

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