DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
180/181 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 15 de setembro de 2026
prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação desta, no setor de Recursos Humanos da Fundação.
O não cumprimento no referido prazo implicará na perda de seus direitos, sendo convocado o candidato posterior para assumir referida vaga.
Atenciosamente, Valquíria Aparecida Bazzo da Cunha Gerente de Recursos Humanos FAMESP
RELAÇÃO DE COMPRAS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO DO 3º TERMO DE ADITAMENTOParecer Jurídico: CJ/JUCESP nº 995/2026. Contratante: Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Contratada: BK Consultoria e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento de documentos, compreendendo os serviços de recepção, manipulação, preparo, inserção de dados e entrega de processos.
Valor Total Estimado: R$ 22.757.850,00 (vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Data da Assinatura: 11/09/2026.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO LESTE 3
EXTRATO DE CONTRATO 80266 - 15/2026 - DISPENSA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO SEI - 015.00162794/2026-73 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0964/26 CONTRATANTE: UNIDADE REGIONAL DE ENSINO LESTE 3 CONTRATADA: AMAD COM E TRANSPORTE DE GAS LTDA-EPP CNPJ/MF sob o nº 67.795.682/0001-47
OBJETO: Aquisição de Gás de cozinha Modalidade: Contratação Direta – Dispensa de Licitação Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/2021, Artigo 75, II Data da celebração do termo: 11/03/2026 Vigência: 11/03/2026 a 31/12/2026 Valor do contrato: R$ 6.080,00
SECRETARIA DA SAÚDE
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PROFESSOR ALEXANDRE VRANJAC
APLICAÇÃO DE MULTA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Nº do Processo: 024.00063544/2025-61Interessado: CVE - Centro de Vigilância Epidemiológica
Assunto: MULTA - Intenção:024.00163256/2023-44 - Aquisição de kits detecção quali. antígenos SARS-CoV-2
Versa o presente processo sobre a aquisição de kits para detecção qualitativa de antígenos SARS-CoV-2, realizada por meio de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 29/2023, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
Constatou-se o atraso injustificado na entrega do material pela empresa VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA, vencedora do item único da Nota de Empenho nº 2023NE01002, emitida em 22/12/2023, cujo prazo de entrega era único e se encerrava em 09/01/2024. Entretanto, a entrega ocorreu de forma parcelada, entre os meses de fevereiro e julho de 2024, em desacordo com as condições previstas no instrumento convocatório.
Diante do ocorrido, foi concedido prazo para apresentação de defesa prévia, em razão da apuração de atraso injustificado na execução da obrigação assumida. A empresa apresentou defesa administrativa alegando, em síntese, ocorrência de força maior em razão de dificuldades no fornecimento de insumos, boa-fé objetiva, conduta colaborativa e desproporcionalidade da multa.
Entretanto, a análise dos autos demonstra que as alegações defensivas não merecem acolhimento. A empresa participou do certame ciente de que a entrega deveria ocorrer de forma única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da Nota de Empenho, não sendo admissível, nesta fase, pretender afastar obrigação expressamente aceita no momento da formulação da proposta.
Ressalte-se, ainda, que no curso do certame foram apresentadas impugnações e pedidos de esclarecimento a respeito das condições de entrega, tendo a Administração mantido expressamente o prazo inicialmente previsto e a exigência de entrega única, de modo que não subsiste qualquer alegação de surpresa, obscuridade ou desconhecimento das condições editalícias.
Também consta dos autos que a mesma empresa já havia sido anteriormente multada em processo administrativo referente à contratação de mesmo objeto e quantitativo, em razão de atraso injustificado e parcelamento indevido das entregas, circunstância que
evidencia reiteração da conduta e afasta qualquer alegação de fato isolado ou excepcional.
No tocante à alegação de caso fortuito ou força maior, verifica-se que a contratada não apresentou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a ocorrência de evento imprevisível e inevitável capaz de impedir o cumprimento da obrigação no prazo pactuado. As justificativas apresentadas se apoiam em argumentos genéricos sobre dificuldades de mercado e abastecimento, insuficientes para afastar a responsabilidade da fornecedora, especialmente porque os riscos da cadeia de suprimentos integram a própria atividade empresarial desenvolvida.
Ademais, conforme já assentado na análise técnica constante dos autos, o contexto pandêmico invocado pela empresa não se mostra apto, por si só, a caracterizar excludente de responsabilidade, considerando que o certame foi realizado em momento posterior ao encerramento da emergência internacional em saúde pública, e que a contratada, ao participar da disputa e ofertar proposta, assumiu o dever de garantir a execução tempestiva do objeto.
Quanto à alegação de boa-fé e conduta colaborativa, embora se reconheça a existência de comunicações entre a empresa e a Administração, os registros constantes dos autos demonstram que houve reiterado descumprimento dos prazos informados pela própria contratada, bem como insistência no parcelamento das entregas, apesar de a Administração ter reiteradamente consignado que a obrigação deveria ser cumprida de forma única e tempestiva
Da mesma forma, não procede a alegação de desproporcionalidade da multa, uma vez que a penalidade aplicada encontra amparo no edital, na legislação de regência e na Resolução SS-92/2016, possuindo caráter punitivo e pedagógico compatível com a gravidade da conduta, sobretudo diante da extensão do atraso, do prejuízo às atividades da Administração e da reincidência da contratada em situação análoga.
Diante do exposto, APLICO-LHE a penalidade de multa pelo atraso injustificado da entrega, em conformidade com o art. 86 e 87, Incisos I e II da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, os artigos 80,81 e 88, incisos I e II da Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/89 e o Artigo 7º da Lei Federal 10520/2002, combinado com a Resolução SS – 92 de 10/11/16, que obedecerá as normas estabelecidas no Artigo 6º, à razão de 0,2% ao dia para os casos de atraso até 30 (trinta) dias – valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), e 0,4% ao dia para os casos de atraso acima de 30 (trinta) dias, sobre o valor total de R$ 421.848,00 (quatrocentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e oito reais) das respectivas notas fiscais, que somados totalizam o valor de 505.848,00 (quinhentos e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais), sobre o valor total da mercadoria entregue com atraso, levando em conta que o valor da multa não poderá ultrapassar o valor total correspondente a 30% sobre o valor da nota fiscal, que correspondente a R$ 420.000,00 (Quatrocentos e vinte mil reais), será o valor da multa aplicada.
Fica desde já franqueada vista aos autos e concedido o prazo legal para recurso de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento da notificação, ou promover no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento através de Guia DARE.
No preenchimento, deverá ser informada, no campo “Informações Complementares”, a seguinte descrição: "Recolhimento de multa referente ao processo: 024.00163256/2023-44– UGE 090194 – Nota de Empenho nº 2023NE01002.
Após o recolhimento, encaminhar a Guia e o Comprovante de pagamento ao Centro de Vigilância Epidemiológica - Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, sito à Av. Dr. Arnaldo, 351 - 6º Andar – Sala 617 – Cerqueira César - CEP 01246-000 - São Paulo/SP ou via E- mail: [email protected].
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA
DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III - AUTORIZA DESPESADespacho
Nº do Processo: 024.00117973/2026-47
Interessado: Departamento Regional de Saúde "Dr. Laury Cullen" - DRS X Piracicaba
Assunto: Autoriza despesa e declara dispensa - Contratação de serviço de buffet para fornecimento de Coffe Break para a Oficina Presencial de Aprimoramento do Cuidado Integral às Pessoas com Uso de Substâncias Psicoativas na Atenção Primária à Saúde na Região do DRS X Piracicaba
Despacho Gabinete
Em 14/09/2026
Face ao contido nos autos e, em especial quanto a indicação de reserva de recursos apontada pelo NFSGC, conforme Nota de Reserva 2026NR00231 (0121191171) autorizo a contratação de empresa especializada em serviço de buffet para fornecimento de Coffee-Break, para a Oficina Presencial de Aprimoramento do Cuidado Integral às Pessoas com Uso de Substâncias Psicoativas na Atenção Primária à Saúde na Região do DRS X Piracicaba.
No uso das atribuições e competências legais, conferidas pelo Artigo 14, do Decreto-Lei nº 233, de 28/04/1970, autorizo a despesa e declaro a dispensa de licitação, com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei Federal 14.133/2021.
Conforme consta dos autos a contratação será com a empresa Luiz Carlos Fernandes de Melo, CNPJ: 29.647.696/0001-24, por ter ofertado o menor preço e estar com a documentação válida, de acordo com as exigências para habilitação, conforme atestado pelo Agente de Contratação responsável pela condução da Dispensa de Licitação Eletrônica sem Disputa. O valor total para atender a presente despesa importa em R$ 6.999,00 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais). Declaramos a razoabilidade de preços conforme o Inciso III, do Artigo 2º do Decreto 36.226/92, pois estão de acordo com os preços praticados no mercado.
A presente despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias, em atendimento ao Artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO – PROT 2457, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: BACE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Proc Adm – 143.00015010/2024-55 – Processo HCFMB nº 00810/2023 – NE 03677/2024 – Protocolo 2457
A empresa BACE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA apresentou tempestivamente o recurso em relação à aplicação de penalidade de multa pelo atraso efetivo na entrega de produtos do Empenho 03677/2024.
A partir do exame dos documentos protocolados pela contratada acerca da penalidade, vimos ponderar o seguinte:
No presente caso a contratada alega não ter obtido êxito no cumprimento da sua obrigação, tendo em vista “...incêndio de graves proporções que consumiu o estoque dos produtos da Hartmann na cidade de Barueri, conforme amplamente noticiado pela mídia, registrado em Boletim de Ocorrência, e prontamente comunicado à Secretaria de Saúde (cf. BO nº EF4249-1 anexo)...”.
Com efeito, no presente caso o incêndio que consumiu o estoque da interessada se enquadra perfeitamente no conceito legal de força maior ou caso fortuito, previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, tratando-se de fato necessário, cujos efeitos a empresa não podia evitar ou impedir.
Assim, a perda total dos produtos decorreu de evento alheio à vontade e ao controle da empresa, razão pela qual o nexo causal entre qualquer da sua conduta e o inadimplemento restou completamente rompido pelo evento da natureza/sinistro.
De sua parte, a sanção administrativa exige, para sua validade, a presença do elemento subjetivo (culpa em sentido amplo) ou a demonstração de falha operacional negligente. O acervo probatório juntado aos autos — composto pelo Boletim de Ocorrência, matérias jornalísticas e a imediata comunicação à Secretaria de Saúde — demonstra a boa-fé da empresa e a inevitabilidade do resultado.
Por todo o exposto, a administração decide considerar procedente o recurso apresentado pela empresa, afastando-se a penalidade de multa moratória anteriormente aplicada, razão pela qual, desde já, já se reconhece o direito na liberação do valor de R$ 55,53, feito pelo HCFMB, a título de retenção provisória, em favor da empresa, tendo em vista o ora decidido.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO – PROT 2585, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: BACE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Proc Adm – 143.00015359/2024-97 – Processo HCFMB nº 00810/2023 – NE 03677/2024 – Protocolo 2585
A empresa BACE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA apresentou tempestivamente o recurso em relação à aplicação de penalidade de multa pelo atraso efetivo na entrega de produtos do Empenho 03677/2024.
A partir do exame dos documentos protocolados pela contratada acerca da penalidade, vimos ponderar o seguinte:
No presente caso a contratada alega não ter obtido êxito no cumprimento da sua obrigação, tendo em vista “...incêndio de graves proporções que consumiu o estoque dos produtos da Hartmann na cidade de Barueri, conforme amplamente noticiado pela mídia, registrado em Boletim de Ocorrência, e prontamente comunicado à Secretaria de Saúde (cf. BO nº EF4249-1 anexo)...”.
Com efeito, no presente caso o incêndio que consumiu o estoque da interessada se enquadra perfeitamente no conceito legal de força maior ou caso fortuito, previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, tratando-se de fato necessário, cujos efeitos a empresa não podia evitar ou impedir.
Assim, a perda total dos produtos decorreu de evento alheio à vontade e ao controle da empresa, razão pela qual o nexo causal entre qualquer da sua conduta e o inadimplemento restou completamente rompido pelo evento da natureza/sinistro.
De sua parte, a sanção administrativa exige, para sua validade, a presença do elemento subjetivo (culpa em sentido amplo) ou a demonstração de falha operacional negligente. O acervo probatório juntado aos autos — composto pelo Boletim de Ocorrência, matérias jornalísticas e a imediata comunicação à Secretaria de Saúde — demonstra a boa-fé da empresa e a inevitabilidade do resultado.
Por todo o exposto, a administração decide considerar procedente o recurso apresentado pela empresa, afastando-se a penalidade de multa moratória anteriormente aplicada, razão pela qual, desde já, já se reconhece o direito na liberação do valor de R$ 512,40, feito pelo HCFMB, a título de retenção provisória, em favor da empresa, tendo em vista o ora decidido.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO - DISPENSA Nº 2/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
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