DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Jucurutu/RN a Festa de Nossa Senhora da Guia, realizada anualmente no Distrito de Boi Selado, reconhecendo-se a festividade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Jucurutu/RN.
Art. 2º A Festa de Nossa Senhora da Guia constitui manifestação tradicional de natureza religiosa, cultural, social e comunitária, representativa da história, da identidade, da fé e dos costumes da população do Distrito de Boi Selado e do Município de Jucurutu/RN. Parágrafo único. Integram a festividade, para os fins desta Lei, as celebrações religiosas, manifestações culturais, apresentações artísticas, atividades comunitárias, ações de lazer e demais eventos tradicionalmente associados à comemoração.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas de valorização, incentivo e apoio à realização da Festa de Nossa Senhora da Guia, diretamente ou mediante parcerias com instituições religiosas, associações comunitárias, entidades culturais, artistas, produtores, comerciantes e demais instituições legalmente constituídas, observada a legislação vigente.
Art. 4º As ações de apoio e incentivo à festividade poderão compreender:
I – Divulgação institucional da festa e de sua programação;
II – Apoio logístico, estrutural e operacional para a realização dos eventos;
III – disponibilização ou instalação de palco, sonorização, iluminação e demais estruturas necessárias, conforme planejamento e disponibilidade do Município;
IV – Incentivo à participação e valorização de artistas, grupos culturais e profissionais do Município;
V – Contratação de atrações artísticas e musicais de reconhecido interesse cultural e popular, inclusive bandas e artistas de projeção regional ou nacional, quando cabível, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os requisitos da legislação aplicável; VI – Apoio às ações destinadas à segurança, organização, limpeza, mobilidade e ordenamento dos espaços utilizados durante a festividade, mediante articulação com os órgãos competentes;
VII – incentivo à participação de comerciantes, artesãos, produtores rurais, empreendedores e demais trabalhadores da economia local; VIII – promoção de ações destinadas ao fortalecimento do turismo, do lazer, da cultura e da geração de renda durante o período da festividade; e
IX – Outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 5º Na elaboração do planejamento anual de eventos culturais, turísticos e de lazer do Município, o Poder Executivo poderá considerar a Festa de Nossa Senhora da Guia como evento de relevante interesse cultural, social, turístico e econômico para Jucurutu/RN.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estimular a realização de programação artística e cultural diversificada durante a festividade, buscando conciliar a valorização dos artistas e manifestações culturais locais com a apresentação de atrações de reconhecido alcance regional ou nacional, de modo a ampliar a participação popular, atrair visitantes e fortalecer a economia local.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à compatibilidade com as leis orçamentárias municipais, ao interesse público e ao cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e de contratação pública.
Art. 8º A inclusão da Festa de Nossa Senhora da Guia no Calendário Oficial de Eventos Culturais e seu reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município não implicam obrigatoriedade de repasse financeiro, contratação de atrações ou realização de despesas pelo Poder Público. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria Municipal de Gabinete de Jucurutu/RN, 11 de setembro de 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador: 1D8E8DDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS AUXILIARES LEI MUNICIPAL Nº 1.197, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.197, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
“Inclui a Festa de Nossa Senhora Santana, realizada anualmente no Distrito de Barra de Santana, no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Jucurutu/RN, reconhece a festividade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e dispõe sobre sua valorização e apoio.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Jucurutu/RN a Festa de Nossa Senhora Santana, realizada anualmente no Distrito de Barra de Santana, reconhecendose a festividade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Jucurutu/RN.
Art. 2º A Festa de Nossa Senhora Santana constitui manifestação tradicional de natureza religiosa, cultural, social e comunitária, representativa da história, da identidade, da fé e dos costumes da população do Distrito de Barra de Santana e do Município de Jucurutu/RN.
Parágrafo único. Integram a festividade, para os fins desta Lei, as celebrações religiosas, manifestações culturais, apresentações artísticas, atividades comunitárias, ações de lazer e demais eventos tradicionalmente associados à comemoração.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas de valorização, incentivo e apoio à realização da Festa de Nossa Senhora Santana, diretamente ou mediante parcerias com instituições religiosas, associações comunitárias, entidades culturais, artistas, produtores, comerciantes e demais instituições legalmente constituídas, observada a legislação vigente.
Art. 4º As ações de apoio e incentivo à festividade poderão compreender:
I – Divulgação institucional da festa e de sua programação; II – Apoio logístico, estrutural e operacional para a realização dos eventos;
III – disponibilização ou instalação de palco, sonorização, iluminação e demais estruturas necessárias, conforme planejamento e disponibilidade do Município;
IV – Incentivo à participação e valorização de artistas, grupos culturais e profissionais do Município;
V – Contratação de atrações artísticas e musicais de reconhecido interesse cultural e popular, inclusive bandas e artistas de projeção regional ou nacional, quando cabível, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os requisitos da legislação aplicável;
VI – Apoio às ações destinadas à segurança, organização, limpeza, mobilidade e ordenamento dos espaços utilizados durante a festividade, mediante articulação com os órgãos competentes;
VII – incentivo à participação de comerciantes, artesãos, produtores rurais, empreendedores e demais trabalhadores da economia local; VIII – promoção de ações destinadas ao fortalecimento do turismo, do lazer, da cultura e da geração de renda durante o período da festividade; e
IX – Outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 5º Na elaboração do planejamento anual de eventos culturais, turísticos e de lazer do Município, o Poder Executivo poderá considerar a Festa de Nossa Senhora Santana como evento de relevante interesse cultural, social, turístico e econômico para Jucurutu/RN.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estimular a realização de programação artística e cultural diversificada durante a festividade, buscando conciliar a valorização dos artistas e manifestações culturais locais com a apresentação de
www.diariomunicipal.com.br/femurn 86