DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 510, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARANÁ – CMJ, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJUVE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARANÁ– FUMJUVE, DA SEMANA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas, art. 39, inciso II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de Paraná/RN, a Política Municipal da Juventude, que tem o objetivo de:
I - de assegurar os direitos dos jovens;
II - o reconhecimento das suas diversidades;
III - apoiar à criatividade juvenil;
IV - criar condições para a sua autonomia,
V - criar condições para a sua emancipação;
VI - criar condições para o seu bem-estar;
IV - igualdade de oportunidades;
V - desenvolvimento de ações conjuntas e articulada entre a administração pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI - promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VII - estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção II Das Diretrizes
Art. 3° Na execução da Política Municipal da Juventude, observar-seão as seguintes diretrizes:
I - criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude;
IV - integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração intergeracional e social do jovem, nas áreas de: a) saúde;
VII - criar condições para a sua integração;
b) sexualidade;
VIII - criar condições para o desenvolvimento da cidadania;
c) planejamento familiar;
IX - criar condições para sua organização e participação efetiva na sociedade.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada na legislação federal que é de 15 a 29 anos.
d) educação;
e) trabalho;
d) transporte;
§ 2° . Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
§ 3°. Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
I - o Conselho Municipal da Juventude-CMJ de Paraná;
II - a Conferência Municipal da Juventude de Paraná;
III - a Semana Municipal da Juventude
IV - O Fundo Municipal da Juventude de Paraná.
Seção I Dos Princípios
Art. 2°. A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
e) assistência social;
f) habitação;
g) cultura; h) Esporte;
i) lazer;
j) Tecnologia;
k) Comunicação.
V - promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da juventude;
I - respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II - não discriminação;
VIII - ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
III - respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
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