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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 103

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 510, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARANÁ – CMJ, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJUVE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARANÁ– FUMJUVE, DA SEMANA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas, art. 39, inciso II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de Paraná/RN, a Política Municipal da Juventude, que tem o objetivo de:

I - de assegurar os direitos dos jovens;

II - o reconhecimento das suas diversidades;

III - apoiar à criatividade juvenil;

IV - criar condições para a sua autonomia,

V - criar condições para a sua emancipação;

VI - criar condições para o seu bem-estar;

IV - igualdade de oportunidades;

V - desenvolvimento de ações conjuntas e articulada entre a administração pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;

VI - promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

VII - estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção II Das Diretrizes

Art. 3° Na execução da Política Municipal da Juventude, observar-seão as seguintes diretrizes:

I - criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;

II - desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;

III - articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude;

IV - integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração intergeracional e social do jovem, nas áreas de: a) saúde;

VII - criar condições para a sua integração;

b) sexualidade;

VIII - criar condições para o desenvolvimento da cidadania;

c) planejamento familiar;

IX - criar condições para sua organização e participação efetiva na sociedade.

§ 1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada na legislação federal que é de 15 a 29 anos.

d) educação;

e) trabalho;

d) transporte;

§ 2° . Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

§ 3°. Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:

I - o Conselho Municipal da Juventude-CMJ de Paraná;

II - a Conferência Municipal da Juventude de Paraná;

III - a Semana Municipal da Juventude

IV - O Fundo Municipal da Juventude de Paraná.

Seção I Dos Princípios

Art. 2°. A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:

e) assistência social;

f) habitação;

g) cultura; h) Esporte;

i) lazer;

j) Tecnologia;

k) Comunicação.

V - promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;

VI - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;

VII - plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da juventude;

I - respeito à dignidade e à autonomia do jovem;

II - não discriminação;

VIII - ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;

III - respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;

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