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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 104

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

IX - acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;

X - atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

XI - oferta de serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;

XII - divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como revogação de normas discriminatórias na legislação municipal;

XIII - garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude;

XIV - integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público estadual.

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4°. Fica criado, no âmbito do Município de Paraná, o Conselho Municipal da Juventude-CMJ de Paraná/RN, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho.

Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude-CMJ é órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Paraná-RN, no tocante às questões relacionadas às políticas públicas destinadas à juventude.

VIII - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos das juventudes;

IX - encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, do que concerne a alocação de recursos destinados às juventudes do munícipio de Paraná;

X - realizar em conjunto com o poder executivo municipal, a Semana Municipal de Juventudes, instituída pela Lei Estadual nº 9.467 de 24 de março de 2011;

XI - propor a criação de formas e outros espaços de participação das juventudes na administração pública municipal; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas das juventudes. Seção III DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º - No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventudes - CMJ observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil, fortalecendo a democracia;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções; III - o respeito à identidade e à diversidade das juventudes; IV - a pluralidade da participação dos Jovens, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para as juventudes; e

VI - a solidariedade entre as gerações.

Parágrafo Único - Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária de 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto no § 1°, do Art. 1°, da Lei Federal de no 12.582, de 5 de agosto de 2013.

Art. 6 º. Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal da Juventude de Paraná, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.

Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Juventudes - CMJ compete:

I - deliberar sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para as juventudes;

II - apoiar a Secretaria Municipal Adjunta de Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das juventudes, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - articular com os movimentos de juventudes e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para as juventudes;

V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas ao Ministério Público e demais órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse das juventudes;

VI - promover e participar da organização das conferências e fóruns municipais de políticas públicas para as juventudes em conformidade com o Estatuto da Juventude, assegurando a participação popular com intervalo máximo de dois anos.

VII - fomentar o intercâmbio entre organizações de juventudes nos níveis municipal, estadual, nacional e internacional;

Seção IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º . O Conselho Municipal de Juventudes - CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com atuação na defesa e promoção dos direitos das juventudes.

Art. 10. O Conselho Municipal de Juventude-CMJ será composto por 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 04 (quatro) representantes do Poder executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante e seu suplente, da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante e seu suplente, Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante titular e seu suplente, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d) 01 (um) representante titular e seu suplente, da Secretaria Municipal de Esporte;

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, de organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, com sede no município de Paraná/RN, que possuam, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação sistemática e pública com a juventude do município, devidamente comprovada com projetos e ações direcionados para o público jovem:

a) 01 (um) representante titular e seu suplente, da Pastoral da Juventude das entidades religiosas;

b) 02 (dois) representante titular e seu suplente, de associações, ongs, sindicatos, grupos organizados;

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