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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 105

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

c) 01 (um) representante titular e seu suplente, de movimentos juvenis escolares;

2. Grupos de trabalho e

3. Comissões.

§ 1º. Para os fins desta Lei, entende-se como organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, todo e qualquer grupo de jovens, voltado para melhoria à qualidade de vida dos jovens, que atuem em tomo das seguintes temáticas políticas: sociais, culturais, religiosas, esportivas, estudantil, saúde, étnico/racial, meio ambiente, pessoas com deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e moradia.

§ 2º . Não poderá haver mais de duas organizações ou entidades juvenis, da mesma área de atuação, eleitas como representantes da sociedade civil.

Art. 16. Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ:

I - Eleger sua Diretoria na primeira reunião após a posse do Conselho, pela maioria absoluta de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes, para cumprirem mandato de dois anos.

II - A Diretoria será composta por: um Presidente (a), um VicePresidente (a) e dois Secretários (a).

III - Aprovar seu regimento interno;

§ 3º . Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos através de:

a) um instrumento de comunicação e informação de circulação municipal, estadual, nacional;

b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e ou

IV - Instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

V - Deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná/RN - CMJ referidos nos incisos I e II do art. 7º;

c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.

§ 4º. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos, pelo voto direto, nos Encontros Municipais de organizações e movimentos de juventude a ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º. A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 6º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, desde que conte da pauta temas da sua área de atuação.

Art. 11. Para cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que será, por parte do poder público, indicado e, por parte da sociedade civil, eleito.

Art. 12 . O Regimento Interno do CMJ regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.

Art. 13. Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude-CMJ poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do CMJ;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CMJ;

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Art. 14. Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso I do artigo7°.

Seção V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. O Conselho Municipal de Juventudes de Paraná/RN - CMJ terá a seguinte organização:

VI - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ;

VII - Aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal de Juventudes Paraná – CMJ, e;

VIII - Deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ.

§ 1º. As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 2º . As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 3º . Os grupos de trabalho e as comissões terão duração prédeterminadas, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento da temática de juventudes que não tenham assento no Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ.

§ 4º . Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ e de seus grupos de trabalho e de suas comissões (assim como: sala com estrutura e equipamentos necessários para o devido funcionamento.

§ 5° . Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Paraná - CMJ exercerão seus mandatos gratuitamente sendo a função de Conselheiro considera do serviço público relevante.

§ 6º. O município de Paraná custeará as despesas pelo membro do Conselho, quando em missão oficial, e esta não será considerada como remuneração com transporte, estadia e alimentação, mediante solicitação previa a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho e posterior prestação de contas por meio de apresentação de comprovantes

Art. 17. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná -CMJ;

II - solicitar ao Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos,

  1. Plenário; e

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