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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 106

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Juventudes de Paraná - CMJ; e;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARANÁ – FUMJUVE

Art. 18. Cria o Fundo Municipal da Juventude de Paraná - FUMJUVE, de caráter público e da Administração Direta, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho como fundo de natureza contábil, financeira e orçamentária, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único . O Fundo Municipal da Juventude de Paraná/RN - FUMJUVE será representado perante a Receita Federal e demais órgãos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social e do Trabalho.

Art. 19. O Fundo Municipal da Juventude de Paraná/RN - FUMJUVE se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas para a juventude no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações para a juventude, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União, com o Governo do Estado, doações, auxílios, contribuições, promoções, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, através do Fundo Municipal de Juventude, conforme prevista no artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 20. A utilização dos recursos captados ao Fundo Municipal de Juventude, será mediante deliberação do Plenário.

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal da Juventude de Paraná - FUMJUVE com despesas administrativas ou não relacionadas à sua área de atuação.

Art. 21. Fica assegurado o financiamento pelo Fundo Municipal de Juventude a capacitação e representação dos Conselheiros da Sociedade Civil Organizada no uso de suas funções.

Art. 22. São receitas do fundo:

Art. 23. O Gestor do Fundo Municipal da Juventude será o Secretário Municipal de Assistência Social e do Trabalho.

Art. 24. A movimentação da conta corrente específica do Fundo Municipal de Juventude, as autorizações e os cheques serão assinados pelo Gestor do Fundo e pelo presidente do Conselho.

CAPÍITULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJUVE

Art. 25. Institui a Conferência Municipal da Juventude – COMJUVE, que se constitui em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área da juventude no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas nessa área.

§ 1º . É de responsabilidade da Conferência Municipal da Juventude – COMJUVE analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Juventude e ao Estatuto da Juventude, criado pela Lei Federal nº 12.852/2013, bem como suas respectivas revisões ou adequações.

§ 2º . Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho convocar e coordenar a Conferência Municipal da Juventude – COMJUVE, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Juventude de Paraná - COMJUVE.

§ 3º. A data de realização da Conferência Municipal da Juventude – COMJUVE deverá atender, além das convocações da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho, o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional da Juventude.

§ 4º. A Conferência Municipal da Juventude – CONJUVE será precedida pelo presidente do Colegiado ou por Conselheiro aprovado em Plenário do Conselho Municipal de Juventude e da Conferência.

§ 5º. Os representantes/delegados da sociedade civil na Conferência Municipal da Juventude - COMJUVE serão escolhidos durante as PréConferências, nos termos do regimento interno da Conferência.

§ 6º - As despesas para realização da Conferencia serão da dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho.

CAPÍTULO V

DA SEMANA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

I - receitas oriundas de previsões de receitas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município do Paraná;

II - transferências voluntárias da União, do Estado e do Município realizadas à conta do Fundo Municipal da Juventude de Paraná - FUMJUVE;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Eventos, Turismos, Esporte e Juventude;

V - doações e legados nos termos da legislação vigente que sejam de pessoas físicas ou jurídicas;

Art. 26 . A Semana da Juventude, realizada anualmente, deverá ser promovida pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho, devendo, para tanto realizar programações e eventos:

I - direcionados à juventude induzindo ao debate de visões e posicionamentos quanto direitos;

II - relativos ao estudo da Lei Federal de no 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispões sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE;

III - voltados ao consumo e ao combate às drogas;

IV - voltados à prostituição;

VI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelo Fundo Municipal da Juventude de Paraná–FUMJUVE;

V - voltados ao lazer;

VI - voltados ao esporte;

VII - saldos de exercícios anteriores; e

VII - outras atividades voltadas ao atendimento da presente Lei.

VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

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