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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 107

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

Art. 27 . A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 28. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à realização da Semana Municipal de Juventude.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Paraná - CMJ, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho.

Art. 30. O Conselho Municipal de Juventude – CMJ poderá a qualquer tempo promover a realização de seminários, festivais, fóruns ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 31. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o Conselho Municipal de Juventude de Paraná – CMJ, elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto.

Parágrafo Único - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Juventude - CMJ e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.

Parágrafo Único: Os representantes da Sociedade Civil, na primeira composição do Conselho Municipal da Juventude de Paraná - CMJ, serão convidados a ocupar as vagas destinadas às suas respectivas categorias de forma interina e temporária, até a convocação e eleição dos novos conselheiros durante a 1ª Conferência Municipal da Juventude – COMJUVE a ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ , Estado do Rio Grande do Norte, em 14 de setembro de 2026.

JOSIENE GOMES DA SILVA ANDRADE

(Prefeita Municipal)

Publicado por: Ari Carlos Soares Cruz Código Identificador: F703407B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 509, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Crianças na Rede Pública de Ensino do Município de Paraná/RN – Alfabetiza Paraná e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º . Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação vigente, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN, no âmbito do regime de colaboração, fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Crianças na Rede Pública de Ensino do Município de Paraná/RN – Alfabetiza Paraná, por meio da conjugação de esforços entre o Município, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Paraná/RN a coordenação estratégica dos programas, projetos e ações decorrentes do Alfabetiza Paraná, em articulação com as unidades escolares da rede municipal e em regime de colaboração com os órgãos educacionais estadual e federal.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º . São princípios da Política Municipal de Alfabetização de Crianças – Alfabetiza Paraná:

I - colaboração entre os entes federados, revelando a necessidade de contínua interlocução e cooperação mútua, apoiada em relações de confiança e transparência institucional;

II - protagonismo do Município no planejamento e na constituição de suas ações em prol do direito à alfabetização das crianças da rede pública de ensino, com assessoramento técnico e financeiro dos demais entes federados;

III - garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

IV - concepção de educação integral, considerando o educando em suas diferentes dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural, no interior de um projeto coletivo que envolva escola, família e outras parcerias;

V - mobilização e engajamento da sociedade, com estratégias de comunicação, acompanhamento e controle social;

VI - enfrentamento das desigualdades educacionais, buscando garantir, na perspectiva da equidade educacional, a promoção do acesso, da permanência e do sucesso na alfabetização, considerando as diferenças socioeconômicas, regionais, étnico-raciais, de gênero e as necessidades educacionais específicas;

VII - planejamento estratégico com foco nas necessidades da sala de aula, dos professores e dos estudantes, considerando o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

VIII - formação continuada como componente essencial à profissionalização, integrada à valorização das experiências dos profissionais envolvidos, reconhecendo-os como protagonistas na construção do seu conhecimento;

IX - perspectiva discursiva de alfabetização e suas inter-relações com os processos de letramento, o papel das interações, da mediação e da ludicidade nos processos de aprendizagem das crianças e a alfabetização como processo de apropriação da linguagem escrita, que envolve cultura escrita, sistema de escrita alfabética, leitura, produção de textos escritos e oralidade; e

X - reconhecimento da importância de ampliar a compreensão dos profissionais sobre os processos e os instrumentos de avaliação e sua conexão com a tomada de decisões pedagógicas para a garantia da aprendizagem.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO

CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO

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