DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
capacitação, saúde e segurança ocupacional, gestão e tecnologia, sem criação de obrigação financeira adicional ao Município.
Considerando que o Termo de Referência não disponibilizou rateio analítico obrigatório dos R$ 4.225.000,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil reais), entre as categorias de despesas, a ausência dessa divisão numérica no Plano não é considerada, isoladamente, impeditiva de aprovação, devendo eventual detalhamento definitivo ser compatibilizado no instrumento de pactuação e no plano de aplicação aprovado pela Administração.
XIII – DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO E CRONOGRAMA
O IPAS apresentou metodologia escalonada de implantação compreendendo preparação, diagnóstico, elaboração da linha de base, estabilização, operação regular e transição.
A proposta estabelece diagnóstico e levantamento inicial, Linha de Base até D+30, estabilização operacional, ciclos mensais de monitoramento e preparação de transição ao término da vigência. Também foi apresentado Plano dos Primeiros 100 Dias, com definição de produtos, marcos e critérios de saída.
O cronograma anual relaciona produtos específicos para cada mês, desde mobilização até encerramento e prestação de contas final. A Comissão considera o cronograma exequível e suficientemente verificável.
XIV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RASTREABILIDADE
O Plano estabelece que a prestação de contas será formada durante toda a execução, e não apenas ao encerramento, prevendo dossiê mensal com produção, metas, quadro de pessoal, execução financeira, estoques, patrimônio, qualidade, riscos, LGPD e governança.
Também foi apresentado índice-mestre de evidências abrangendo atos do processo, qualificação, Plano de Trabalho, governança, unidades, metas, pessoal, qualidade, farmácia, ativos, dados, financeiro, riscos e encerramento.
Tal sistemática permite efetiva reconstrução da cadeia entre recurso público, atividade realizada, evidência, resultado e prestação de contas.
XV – DA MATRIZ TÉCNICA AUXILIAR DE AVALIAÇÃO
Registra-se que o Edital e o Termo de Referência fornecidos não apresentam matriz oficial de pontuação graduada para esta etapa. O próprio Plano reconhece expressamente essa circunstância.
Consequentemente, para ampliar a motivação administrativa, reduzir subjetividade e registrar objetivamente o grau de aderência técnica, esta Comissão utiliza Matriz Auxiliar de Aferição Técnica , exclusivamente como instrumento de fundamentação do parecer, sem criação de critério eliminatório novo ou alteração das regras do Edital.
| Dimensão técnica avaliada | Pontuação referencial |
máxima | Pontuação IPAS |
|---|---|---|---|
| Compreensão e aderência ao objeto | 10,00 | 10,00 | |
| Diagnóstico situacional e territorialização | 10,00 | 8,00 | |
| Modelo técnico-assistencial | 15,00 | 14,00 | |
| Metas, indicadores e metodologia de aferição | 15,00 | 14,00 | |
| Gestão e dimensionamento da força de trabalho | 10,00 | 7,00 | |
| Governança, integridade, compliance e fiscalização | 10,00 | 10,00 | |
| Qualidade, segurança, riscos e continuidade | 10,00 | 9,00 | |
| Planejamento econômico-financeiro | 10,00 | 7,00 | |
| Mobilização, implantação e cronograma | 5,00 | 5,00 | |
| Rastreabilidade, apresentação e consistência documental |
5,00 |
4,00 | |
| TOTAL | 100,00 | 88,00 |
RESULTADO DA MATRIZ AUXILIAR: 88,00 PONTOS / 100,00 PONTOS
ÍNDICE DE ADERÊNCIA TÉCNICA: 88%
A pontuação obtida enquadra o Plano em faixa de ALTA ADERÊNCIA E ELEVADA QUALIDADE TÉCNICA .
As reduções verificadas nas dimensões de diagnóstico, força de trabalho e composição financeira não configuram descumprimento material capaz de inviabilizar o Plano. Decorrem predominantemente da necessidade de atualização da linha de base, da ausência de quantitativos de pessoal no Anexo III do TR e da inexistência de rateio financeiro analítico previamente fornecido pelo Município. Tratam-se, portanto, de elementos passíveis de consolidação durante o processo de pactuação e implantação, sem comprometimento da consistência global da proposta.
XVI – DO ATENDIMENTO AO CONTEÚDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO
O Anexo IV do Termo de Referência exige, no mínimo, dados cadastrais, identificação do objeto, metas, etapas de execução e aferição, receitas e despesas, cronograma de desembolso e previsão de início e término.
O Plano apresentado contém todos esses elementos e registra matriz própria de correspondência demonstrando o atendimento das sete exigências mínimas.
Consequentemente, esta Comissão considera ATENDIDO O CONTEÚDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO .
XVII – DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E DA AUSÊNCIA DE COMPETIÇÃO NA PRESENTE ETAPA
Conforme a Convocação expedida pelo Município, o Instituto – Panamericano de Serviços IPAS já havia sido declarado QUALIFICADO como Organização Social na área da Saúde , tendo a Administração registrado expressamente o encerramento da fase recursal da qualificação antes da convocação para apresentação do Plano de Trabalho.
Também se verifica dos autos considerados nesta avaliação que o IPAS é a única entidade qualificada convocada e a única entidade que apresentou Plano de Trabalho nesta etapa.
Dessa maneira, inexiste concorrente qualificado colocado em posição de sucumbência em razão da aprovação do Plano do IPAS.
XVIII – DA FASE RECURSAL E DA DESNECESSIDADE DE NOVA “INTENÇÃO DE RECURSO”
A Comissão registra especial cautela quanto a este ponto.
O Edital estabelece prazo de 05 dias úteis para recurso após a divulgação das entidades qualificadas, com igual prazo para contrarrazões.
Essa fase recursal da qualificação já se encontra encerrada, conforme expressamente declarado na Convocação posterior para apresentação do Plano de Trabalho.
Por outro lado, o instrumento não institui fase autônoma de “intenção de recurso” após a avaliação do Plano de Trabalho, diferentemente do rito específico existente em modalidades licitatórias eletrônicas. Desse modo, considerando cumulativamente:
a) o encerramento da fase recursal referente à qualificação;
b) a inexistência, no instrumento disponibilizado, de fase autônoma denominada “intenção de recurso” após a avaliação do Plano;
c) a existência de somente uma entidade qualificada e convocada para esta etapa;
d) a inexistência de participante concorrente tecnicamente sucumbente; e
e) os princípios da eficiência, razoabilidade, duração razoável do processo, economicidade e instrumentalidade das formas,
A COMISSÃO DISPENSA A ABERTURA DE NOVA FASE ESPECÍFICA DE INTENÇÃO DE RECURSO EM RELAÇÃO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO , por ausência de previsão procedimental específica e de utilidade administrativa concreta.
A presente conclusão não importa supressão do direito constitucional de petição, da autotutela administrativa ou de eventual meio de impugnação assegurado por norma hierarquicamente superior, caso supervenientemente demonstrados interesse e legitimidade.
Esse tratamento é mais seguro juridicamente do que declarar simplesmente “renunciado” um prazo recursal pela Comissão, pois a Administração não pode renunciar, em nome de terceiro, a direito que eventualmente lhe pertença.
XIX – DO RESULTADO CONCLUSIVO
Após a análise integral do Plano de Trabalho, esta Comissão conclui que a proposta apresentada pelo INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS :
Atende ao objeto da Chamada Pública nº 02/2026 e aos parâmetros técnicos constantes do Termo de Referência; demonstra conhecimento da organização municipal do SUS e da Rede de Atenção à Saúde; reproduz e operacionaliza as metas assistenciais exigidas; estabelece metodologia suficiente de monitoramento e aferição; apresenta mecanismos de governança, integridade, fiscalização, qualidade, segurança do paciente, continuidade, gestão de riscos, LGPD e prestação de contas; preserva o valor global anual de R$ 4.225.000,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil reais); apresenta
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