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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 122

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, por intermédio do Ambiente Virtual de Aprendizagem do SUS – AVASUS.

Argumenta que os cursos são relacionados à Atenção Primária à Saúde e atendem aos requisitos estabelecidos nos itens 6.5.3 a 6.5.5 do Edital, defendendo que, nos termos do item 6.5.2, cada certificado deveria corresponder a 5,0 pontos, até o limite de quatro certificados. Requer, em consequência, a revisão da pontuação de 10,0 para 20,0 pontos.

A documentação apresentada demonstra os seguintes cursos: I – Doenças respiratórias mais prevalentes na Atenção Primária à Saúde, carga horária de 30 horas, concluído em 03/08/2026;

II – Atenção Domiciliar na Atenção Primária à Saúde, carga horária de 30 horas, concluído em 03/08/2026;

III – Feridas e Curativos na Atenção Primária à Saúde, carga horária de 30 horas, concluído em 03/08/2026; e

IV – Atenção Primária à Saúde, Estratégia de Saúde da Família e Territorialização – Autoinstrucional, carga horária de 30 horas, concluído em 05/08/2026.

Na análise curricular, a Comissão atribuiu 5,0 pontos a um dos certificados concluídos em 03/08/2026 e 5,0 pontos ao certificado concluído em 05/08/2026, totalizando 10,0 pontos, deixando de computar cumulativamente os outros dois certificados com conclusão igualmente registrada em 03/08/2026.

A questão não diz respeito à existência formal dos certificados nem à autenticidade da instituição emissora.

Também não se afirma que os certificados sejam falsos ou que a candidata tenha praticado qualquer irregularidade. A análise realizada pela Administração possui finalidade exclusivamente classificatória: verificar se os documentos apresentados são materialmente aptos a comprovar os requisitos necessários à atribuição de pontuação no Processo Seletivo.

Para esse fim, existe incompatibilidade objetiva entre o período registrado nos documentos e a carga horária cuja realização cumulativa se pretende reconhecer.

Ainda que se considere a natureza autoinstrucional e a modalidade de educação a distância, não é materialmente possível cumprir integralmente 90 horas de atividade formativa dentro das 24 horas correspondentes a um único dia.

O item 6.5.6, IV, do Edital estabelece expressamente que não serão pontuados certificados materialmente inconsistentes, enquanto o item 6.5.7 autoriza a Comissão a realizar diligências para confirmação de sua regularidade e autenticidade.

Portanto, não basta que os certificados sejam formalmente autênticos. Para produzir efeito classificatório, devem também apresentar coerência material suficiente para comprovar o requisito que fundamenta a pontuação.

VI – DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO

É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi apresentado mediante formulário próprio, contendo identificação da candidata, número de inscrição, cargo pretendido, indicação da matéria impugnada, fundamentação e pedido específico de revisão da pontuação curricular.

O item 8.6 do Edital estabelece os elementos necessários à regular interposição do recurso administrativo.

Presentes os requisitos formais necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.

III – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado sob nº 848/2026, em 09 de setembro de 2026, às 11h42, dentro do período estabelecido pela Administração para apresentação dos recursos relativos ao resultado preliminar, compreendido entre os dias 09 e 10 de setembro de 2026.

Dessa forma, tendo a recorrente apresentado sua insurgência dentro do prazo administrativo vigente para a etapa, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

IV – DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS PARA PONTUAÇÃO DOS CURSOS

O item 6.5.1 do Edital estabelece que serão pontuados cursos de capacitação, formação ou aperfeiçoamento com carga horária mínima de 30 horas, concluídos nos três anos imediatamente anteriores à data de publicação do Edital e relacionados às áreas nele especificadas. O item 6.5.2 estabelece que:

“Cada certificado válido corresponderá a 5 (cinco) pontos, limitado a 4 (quatro) certificados, totalizando o máximo de 20 (vinte) pontos.” O AVASUS encontra-se entre as plataformas expressamente admitidas pelo item 6.5.3, III, do Edital.

Portanto, não há controvérsia quanto à instituição emissora, à pertinência temática dos cursos ou ao requisito temporal, uma vez que todos foram concluídos anteriormente à publicação do Edital, ocorrida em 24/08/2026.

A questão submetida à análise é distinta: verificar se os quatro certificados podem ser cumulativamente utilizados para pontuação, considerando os períodos e as cargas horárias constantes dos próprios documentos.

V – DA ANÁLISE MATERIAL DOS QUATRO CERTIFICADOS

A análise individual dos certificados demonstra que três cursos distintos, cada um com carga horária declarada de 30 horas, apresentam exatamente a mesma data de conclusão: 03 de agosto de 2026.

Assim, os três documentos representam, cumulativamente, 90 horas de atividade formativa atribuídas ao mesmo dia.

A Comissão não desconsiderou integralmente os certificados apresentados pela candidata. Ao contrário, reconheceu:

5,0 pontos por um dos cursos de 30 horas concluídos em 03/08/2026; e

5,0 pontos pelo curso de 30 horas concluído em 05/08/2026. Assim, foi atribuída à candidata a pontuação total de 10,0 pontos no critério CC.

Os outros dois certificados concluídos também em 03/08/2026 não foram cumulativamente computados porque isso implicaria reconhecer a realização integral de três cursos de 30 horas, totalizando 90 horas, dentro do mesmo dia.

A Comissão adotou, portanto, parâmetro que preserva a pontuação de um curso por período materialmente compatível, sem admitir a multiplicação de cargas horárias integralmente sobrepostas.

Tal procedimento encontra amparo também no item 6.10.4 do Edital, segundo o qual a mera apresentação de documento não assegura sua aceitação nem a atribuição da pontuação correspondente, dependendo do atendimento integral dos requisitos estabelecidos.

O item 6.10.6 estabelece, ainda, que irregularidade material que comprometa critério de pontuação acarretará a desconsideração do documento.

VII – DA ALEGAÇÃO DE DIREITO A 5 PONTOS PARA CADA CERTIFICDO

A recorrente sustenta que o item 6.5.2 estabelece 5 pontos por certificado e, por isso, os quatro documentos apresentados deveriam gerar automaticamente a pontuação máxima de 20 pontos. A interpretação não procede.

O próprio item 6.5.2 utiliza a expressão “cada certificado válido”. A validade para fins classificatórios não decorre apenas da autenticidade formal do documento ou da instituição que o emitiu. Ela depende do cumprimento conjunto das regras previstas no item 6.5 e nas disposições complementares da avaliação.

Assim, o direito aos 5 pontos somente surge quando o certificado é apto, sob todos os aspectos exigidos pelo Edital, a comprovar regularmente a formação apresentada.

O item 6.5.2 não pode ser interpretado isoladamente de modo a tornar obrigatória a pontuação de documento cuja carga horária apresente incompatibilidade material com seu próprio período de realização.

VIII – DA APLICAÇÃO UNIFORME DO CRITÉRIO E DA ISONOMIA

A Comissão de Seleção e Avaliação identificou situações semelhantes em documentação apresentada por outros candidatos, envolvendo cursos realizados em períodos concomitantes e cargas horárias incompatíveis com seu cumprimento integral simultâneo.

Nessas situações, foi adotado o mesmo parâmetro de análise, sem distinção em razão do candidato ou da instituição emissora.

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