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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 124

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

O item 6.5.2 estabelece que cada certificado válido corresponde a 5,0 pontos, limitado a quatro certificados e ao máximo de 20,0 pontos. Já o item 6.5.3, III, admite expressamente cursos promovidos ou certificados pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem do SUS – AVASUS.

Essas condições, entretanto, são cumulativas.

O fato de o AVASUS constituir instituição admitida pelo Edital não dispensa o atendimento aos demais requisitos estabelecidos para pontuação, especialmente a carga horária mínima, a pertinência temática, a autenticidade, a consistência material do documento e, sobretudo, o período de conclusão do curso.

O Edital nº 011/2026 foi publicado em 24 de agosto de 2026. Portanto, somente podem ser pontuados, nos termos do item 6.5.1, cursos concluídos dentro dos três anos imediatamente anteriores a essa data.

Consequentemente, cursos concluídos posteriormente a 24 de agosto de 2026 não se enquadram no período temporal definido pelo instrumento convocatório.

V – DA DILIGÊNCIA E DA ANÁLISE DOS QUATRO CERTIFICADOS

Os quatro certificados apresentados pela recorrente foram submetidos à conferência pela Comissão de Seleção e Avaliação em razão de circunstância objetiva identificada na documentação: todos indicavam conclusão na mesma data.

A diligência realizada mediante os mecanismos oficiais de validação confirmou os registros relativos aos cursos, inclusive seus respectivos períodos de realização.

Verificou-se que os quatro cursos apresentam início e conclusão em 26 de agosto de 2026, sendo:

As cargas horárias declaradas totalizam, portanto, 150 horas de formação, todas registradas como realizadas e concluídas no mesmo dia, 26 de agosto de 2026.

A diligência foi regularmente promovida, uma vez que o item 6.5.7 do Edital autoriza expressamente a Comissão a realizar diligências destinadas à confirmação da regularidade e autenticidade dos certificados.

Importa registrar que a presente análise não afirma falsidade dos certificados nem questiona a condição institucional do AVASUS. O que se analisa é a aptidão dos documentos para produzir pontuação curricular no âmbito específico deste Processo Seletivo, segundo os requisitos definidos pelo Edital.

Sob esse aspecto, existem dois impedimentos objetivos.

O primeiro, por si só suficiente para afastar a pontuação, decorre da data de conclusão. Os quatro cursos foram concluídos em 26/08/2026, enquanto o item 6.5.1 somente admite cursos concluídos nos três anos imediatamente anteriores à publicação do Edital, ocorrida em 24/08/2026.

Logo, todos os quatro certificados se encontram fora do período temporal admitido para pontuação.

O segundo aspecto consiste na inconsistência material revelada pela própria validação dos documentos. Não se mostra materialmente compatível com as cargas horárias declaradas a realização integral, dentro do mesmo dia, de quatro cursos que, somados, correspondem a 150 horas de atividade formativa.

O Edital estabelece, no item 6.5.6, IV, que não serão pontuados certificados materialmente inconsistentes.

Portanto, ainda que se afastasse o impedimento temporal — o que não é juridicamente possível diante da regra expressa do item 6.5.1 — a circunstância apurada em diligência impediria o reconhecimento automático da pontuação pretendida.

VI – DA INAPLICABILIDADE DO ITEM 6.5.3, III, COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA PONTUAÇÃO

A recorrente invoca o item 6.5.3, III, do Edital, segundo o qual são admitidos cursos promovidos ou certificados, entre outras instituições, pelo AVASUS.

Assiste razão à candidata apenas quanto ao fato de que o AVASUS é instituição expressamente admitida pelo Edital. Isso, contudo, não conduz à conclusão pretendida.

O item 6.5.3 disciplina quais instituições podem promover ou certificar os cursos, mas não afasta os demais requisitos previstos nos itens 6.5.1 a 6.5.7.

Para que um certificado gere pontuação, não basta que tenha sido expedido por instituição admitida. É necessário que o curso também tenha sido concluído dentro do período temporal estabelecido, possua carga horária mínima, pertinência temática, conteúdo documental suficiente, autenticidade verificável e inexistência de inconsistência material.

A interpretação isolada do item 6.5.3, III, retirando-o do conjunto das regras do item 6.5, produziria tratamento incompatível com o próprio Edital e com a igualdade entre os participantes.

VII – DA REANÁLISE DA PONTUAÇÃO ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA

A reanálise provocada pelo recurso evidenciou que não apenas os três certificados cuja pontuação foi recusada, mas também o certificado que originou os 5,0 pontos inicialmente atribuídos à candidata, registra conclusão em 26 de agosto de 2026.

O item 6.10.4 do Edital estabelece expressamente que a mera apresentação do documento não assegura sua aceitação nem a atribuição da pontuação correspondente, a qual depende do atendimento integral aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

O item 6.10.6 dispõe, ainda, que a irregularidade material que comprometa critério de pontuação acarretará a desconsideração do documento.

Assim, constatado durante a reanálise que o certificado inicialmente pontuado também foi concluído posteriormente à data-limite prevista no item 6.5.1, sua manutenção representaria aplicação desigual da mesma regra objetiva.

Não pode a Administração, uma vez identificada a inadequação, manter pontuação incompatível com requisito expresso do Edital apenas porque o documento havia recebido pontuação na análise preliminar.

A fase em questão ainda possui natureza preliminar e existe precisamente para permitir a revisão da análise antes da consolidação do resultado definitivo.

Dessa forma, deverá ser desconsiderada também a pontuação de 5,0 pontos anteriormente atribuída no critério CC, passando a candidata a obter 0,0 (zero) ponto nesse critério.

IX – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela candidata REGYANA DE PAIVA NUNES, inscrição nº 05, concorrente ao cargo de ASSISTENTE SOCIAL – CÓD. 100, Protocolo nº 847/2026, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Reconhece-se que os quatro certificados apresentados foram emitidos por instituição admitida pelo item 6.5.3, III, do Edital, tendo sido possível realizar sua validação por meio dos mecanismos disponibilizados pela instituição certificadora.

Todavia, a diligência confirmou que todos os quatro cursos possuem como período de realização e conclusão o dia 26 de agosto de 2026, enquanto o item 6.5.1 do Edital admite, para fins de pontuação, exclusivamente cursos concluídos nos três anos imediatamente anteriores à data de publicação do Edital, ocorrida em 24 de agosto de 2026.

Consequentemente, os quatro cursos foram concluídos posteriormente à data-limite estabelecida pelo instrumento convocatório, não sendo passíveis de pontuação.

Registra-se, adicionalmente, que os quatro certificados correspondem a cargas horárias de 45, 45, 30 e 30 horas, totalizando 150 horas, todas registradas como realizadas no mesmo dia, circunstância materialmente incompatível com o cumprimento integral das cargas horárias declaradas e que reforça a impossibilidade de reconhecimento da pontuação pretendida, nos termos do item 6.5.6, IV, do Edital. Em decorrência da reanálise integral da matéria, verifica-se ainda que o certificado anteriormente considerado pela Comissão para atribuição de 5,0 pontos apresenta a mesma data de conclusão, 26/08/2026, razão pela qual também não atende ao requisito temporal previsto no item 6.5.1.

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