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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 125

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

Por conseguinte, FICA INDEFERIDO o pedido de atribuição dos 15,0 pontos adicionais e RETIFICA-SE a pontuação da candidata no critério Cursos de Capacitação, Formação ou Aperfeiçoamento – CC, de 5,0 (cinco) pontos para 0,0 (zero) ponto, devendo ser promovida a correspondente atualização da Pontuação Final e, se for o caso, da ordem de classificação.

A candidata permanece no certame, observada a pontuação resultante da presente decisão e as demais condições estabelecidas no Edital.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência ao interessado. Portalegre/RN, 12 de setembro de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 Do Edital do PSS nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: FBE36220

GABINETE DO PREFEITO PSS 011-26 RESURSO 2 - LUMA GABRIELA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMARH

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS Nº 011/2026 EDITAL Nº 011, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Recorrente: LUMA GABRIELA PRAXEDES DE SALES

Inscrição: nº 09 Cargo: ENFERMEIRA – CÓD. 200 Protocolo: nº 844 Data interposição: 09/09/2026

Objeto: Recurso contra a pontuação atribuída na avaliação curricular – Experiência Profissional em APS – EAPS e Cursos de Capacitação, Formação ou Aperfeiçoamento – CC.

A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Portalegre/RN, no uso de suas atribuições e na qualidade de autoridade competente para o julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026, após análise das razões recursais, da documentação tempestivamente apresentada pela candidata e da manifestação da Comissão de Seleção e Avaliação, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por LUMA GABRIELLE PRAXEDES DE SALES, inscrição nº 09, concorrente ao cargo de Enfermeiro(a) – Cód. 200, contra a pontuação atribuída na avaliação curricular, especificamente nos critérios Experiência Profissional em Atenção Primária à Saúde – EAPS e Cursos de Capacitação, Formação ou Aperfeiçoamento – CC, nos quais obteve pontuação zero.

A candidata requer a revisão da documentação curricular apresentada no período de inscrição, pleiteando o reconhecimento da experiência profissional e dos certificados juntados.

O Resultado Preliminar atribuiu à recorrente 0,0 ponto em EAPS, 0,0 ponto em EQ, 0,0 ponto em CC e 40,0 pontos na Prova Objetiva, resultando em Pontuação Final Preliminar de 40,0 pontos.

É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi apresentado mediante formulário próprio, contendo identificação da candidata, número de inscrição, cargo pretendido,

indicação da matéria impugnada, fundamentação e pedido específico de revisão da pontuação curricular.

O item 8.6 do Edital estabelece os elementos necessários à regular interposição do recurso administrativo.

Presentes os requisitos formais necessários à sua apreciação, CONHECE-SE DO RECURSO.

III – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso foi protocolado sob nº 844/2026, em 09 de setembro de 2026, às 11h58, dentro do período estabelecido pela Administração para apresentação dos recursos relativos ao resultado preliminar, compreendido entre os dias 09 e 10 de setembro de 2026.

Dessa forma, tendo a recorrente apresentado sua insurgência dentro do prazo administrativo vigente para a etapa, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

IV – DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

O item 6.3.1 do Edital determina que somente será pontuada a experiência profissional comprovada em Atenção Primária à Saúde – APS, na área correspondente à função pretendida, efetivamente exercida nos cinco anos imediatamente anteriores à publicação do Edital, ocorrida em 24 de agosto de 2026.

Consequentemente, somente poderá ser considerada experiência compreendida, em princípio, no período iniciado em 24 de agosto de 2021.

A documentação apresentada pela recorrente não demonstra experiência que possa ser pontuada nos termos do Edital.

A documentação referente à Prefeitura Municipal de Umarizal indica período compreendido entre maio de 2019 e dezembro de 2020, integralmente anterior ao período admitido pelo item 6.3.1.

Da mesma forma, documento expedido pelo Estado do Rio Grande do Norte indica exercício da função de Enfermeira em PSF no período de 02/05/2019 a 31/12/2020. Embora a atividade indicada esteja relacionada à Atenção Primária à Saúde, o período encontra-se integralmente fora dos cinco anos imediatamente anteriores à publicação do Edital, não sendo computável.

Outra declaração apresentada informa período de atuação entre janeiro e maio de 2022. Embora inserida temporalmente na janela dos cinco anos, o documento não informa as datas exatas de início e término no formato dia/mês/ano, conforme exigência editalícia, impossibilitando a apuração objetiva dos meses completos de efetivo exercício. O Edital exige que a documentação informe as datas de início e término e determina que a pontuação seja apurada com base em meses completos.

A declaração referente à prestação de serviço autônomo também não comprova, na forma exigida pelo Edital, vínculo e efetiva atuação em serviço de APS enquadrado nas hipóteses admitidas para pontuação. Por fim, documento relativo à atuação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI/COVID não comprova exercício em Atenção Primária à Saúde, requisito material indispensável para pontuação no critério EAPS.

Dessa forma, não há experiência profissional apta à atribuição de pontuação, devendo ser mantida a nota 0,0 no critério EAPS.

V – DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO

O Edital estabelece que somente serão pontuados cursos com carga horária mínima de 30 horas , concluídos nos três anos imediatamente anteriores à publicação do Edital e relacionados às áreas expressamente previstas.

O instrumento convocatório também estabelece que não serão pontuados cursos com carga horária inferior a 30 horas, certificados incompletos ou inconsistentes e certificados de mera participação em palestras, congressos, simpósios, jornadas, encontros ou eventos semelhantes.

Procedida à reanálise dos documentos apresentados, verifica-se que: a) certificados de jornadas, seminários, encontros, salões de extensão, apresentação de trabalhos, participação em comissão organizadora e projetos de extensão não se caracterizam, para fins do Edital, como cursos de capacitação com os requisitos necessários à pontuação; b) os minicursos e capacitações com cargas horárias de 3 horas, 4 horas ou 20 horas não atingem o mínimo de 30 horas estabelecido;

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