DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
HUDSON KÊNIO DE MOURA AZEVEDO Prefeito Municipal
Publicado por: André Lima de Azevedo Código Identificador: 031A3406
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 017/2026 – SEMED
Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Serrinha/RN, o Comitê Municipal de Alfabetização – CMA, designa sua composição e estabelece normas de funcionamento, acompanhamento, monitoramento e procedimentos administrativos.
O(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SERRINHA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 15, de 10 de setembro de 2026, que institui e regulamenta a política municipal de alfabetização e estabelece o Comitê Municipal de Alfabetização como instância de articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a organização, a composição, o funcionamento e os procedimentos administrativos do Comitê Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO o compromisso do Município com a garantia do direito à alfabetização, com a equidade educacional, a redução das desigualdades de aprendizagem e o acompanhamento sistemático dos resultados educacionais;
CONSIDERANDO a adesão do Município às políticas e programas de alfabetização promovidos pelos Governos Federal e Estadual, especialmente as ações articuladas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
RESOLVE:
Art. 1. Da instituição
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Serrinha/RN – SEMED, o Comitê Municipal de Alfabetização – CMA, órgão colegiado de caráter técnico, pedagógico, articulador, consultivo e de acompanhamento, destinado a apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização, nos termos do Decreto Municipal nº 15, de 10 de setembro de 2026.
Art. 2. Das finalidades
O CMA tem por finalidade fortalecer a governança da política municipal de alfabetização, promover a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação e assegurar acompanhamento contínuo das ações destinadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único . O Comitê atuará com base nos princípios da colaboração, equidade, inclusão, gestão democrática, participação, transparência, evidências educacionais, continuidade das políticas públicas e garantia do direito de aprendizagem.
Art. 3. Da composição
O Comitê Municipal de Alfabetização será composto pelos seguintes representantes, indicados pela Secretaria Municipal de Educação: I – Secretário(a) Municipal de Educação;
II – O (a) Articulador (a) Municipal da Rede Nacional de Alfabetização – RENALFA, que o presidirá;
III – 01 (um) representante da Diretoria Pedagógica da Educação Infantil;
IV – 01 (um) representante da Diretoria Pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
V – 01 (um) representante da Diretoria Pedagógica dos Anos Finais do Ensino Fundamental, especialmente para as ações de recomposição das aprendizagens;
VI – 01 (um) representante dos gestores escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII – 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
VIII – 02 (dois) representantes dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino, preferencialmente com atuação no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
IX – 01 (um) representante responsável pelo acompanhamento de avaliações e indicadores educacionais da SEMED;
X – 01 (um) representante da área de Educação Especial/Inclusiva, para assegurar a perspectiva da equidade e da inclusão no processo de alfabetização;
§ 1º Os membros titulares serão designados por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, podendo ser indicados respectivos suplentes. § 2º A composição deverá assegurar, sempre que possível, representação dos diferentes segmentos envolvidos diretamente na política municipal de alfabetização.
§ 3º Poderão ser convidados especialistas, técnicos, representantes de instituições públicas, universidades, órgãos de controle, entidades parceiras e profissionais com reconhecida experiência em alfabetização, sem direito a voto, quando sua participação for considerada pertinente.
§ 4º A participação no CMA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4. Do mandato
O mandato dos membros do CMA será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, mediante nova designação.
§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do órgão ou segmento representado, por impedimento, desligamento, ausência injustificada reiterada ou decisão da autoridade competente.
§ 2º A substituição não interromperá o funcionamento do Comitê.
Art. 5. Da Presidência
Compete ao(à) Presidente do CMA: I – convocar e presidir as reuniões;
II – aprovar a pauta e a programação anual de trabalho;
III – assegurar a articulação do Comitê com as unidades e setores da SEMED;
IV – encaminhar às instâncias competentes as deliberações e recomendações do Comitê;
V – designar relatores, grupos de trabalho e comissões técnicas, quando necessário;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do CMA.
Art. 6. Da Secretaria-Executiva
A Secretaria Municipal de Educação designará servidor ou equipe para exercer a Secretaria-Executiva do CMA, responsável pelo suporte administrativo e documental.
I – elaborar e encaminhar as convocações;
II – organizar pautas, documentos e materiais de apoio; III – registrar as reuniões em atas;
IV – manter arquivo físico e/ou digital dos documentos do Comitê; V – acompanhar prazos e encaminhamentos;
VI – elaborar relatórios administrativos e de acompanhamento; VII – manter atualizada a relação dos membros;
VIII – dar publicidade aos atos do Comitê, observadas as normas de proteção de dados e sigilo aplicáveis.
Art. 7. Das reuniões ordinárias
O CMA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, preferencialmente em calendário anual previamente aprovado. § 1º O calendário anual poderá estabelecer reuniões extraordinárias de acordo com o ciclo de acompanhamento das ações de alfabetização.
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