DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, de forma virtual ou híbrida, conforme convocação. § 3º A convocação ordinária deverá ser encaminhada, preferencialmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. § 4º A convocação extraordinária poderá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em situações justificadas.
Art. 8. Do quórum e das deliberações
As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com os membros presentes.
§ 1º As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso. § 2º Não sendo possível o consenso, as matérias serão decididas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao(à) Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As manifestações divergentes poderão constar em ata, mediante solicitação do membro.
Art. 9. Da pauta e dos documentos
A pauta das reuniões será organizada pela Secretaria-Executiva, sob orientação da Presidência, podendo incluir demandas apresentadas pelos membros.
§ 1º Os documentos destinados à apreciação do Comitê deverão ser encaminhados, sempre que possível, juntamente com a convocação. § 2º Matérias urgentes poderão ser incluídas na pauta durante a reunião, mediante aprovação dos presentes.
Art. 10. Da ata
De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo: I – data, horário e local ou plataforma; II – relação dos presentes e ausentes; III – pauta; IV – síntese das discussões; V – deliberações e encaminhamentos; VI – responsáveis e prazos; e VII – demais informações relevantes.
§ 1º A ata será submetida à apreciação na reunião subsequente, podendo ser aprovada por meio eletrônico quando necessário. § 2º Após aprovada, a ata será assinada pelos membros presentes ou validada por meio eletrônico institucional.
Art. 11. Do Plano Anual de Trabalho
O CMA deverá elaborar, até o final do primeiro trimestre de cada ano, Plano Anual de Trabalho, contendo objetivos, ações, responsáveis, cronograma, indicadores e formas de monitoramento.
Parágrafo único. Relatórios e documentos de divulgação pública deverão priorizar dados agregados, evitando exposição indevida de estudantes, famílias ou profissionais.
Art. 14. Dos grupos de trabalho
O CMA poderá constituir grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos, tais como avaliação, formação continuada, materiais pedagógicos, alfabetização na Educação Infantil, recomposição das aprendizagens, equidade, inclusão e acompanhamento das unidades escolares. § 1º O ato de constituição indicará finalidade, composição, prazo e produto esperado.
§ 2º Os grupos de trabalho apresentarão seus resultados ao CMA, que deliberará sobre os encaminhamentos cabíveis.
Art. 15. Do acompanhamento das unidades escolares
O CMA poderá propor visitas técnicas, reuniões com equipes gestoras, análise de planos de intervenção e outras estratégias de acompanhamento das escolas, sem prejuízo das atribuições regulares da equipe técnica da SEMED.
Art. 16. Dos relatórios
A Secretaria-Executiva organizará relatório semestral de acompanhamento e relatório anual consolidado das ações do CMA. § 1º O relatório anual deverá apresentar, no mínimo: I – ações realizadas; II – reuniões realizadas; III – principais indicadores acompanhados; IV – avanços identificados; V – dificuldades e riscos; VI – recomendações; e VII – prioridades para o período seguinte. § 2º O relatório poderá subsidiar o planejamento da SEMED, o acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e a prestação de informações aos órgãos competentes.
Art. 17. Dos encaminhamentos administrativos
As deliberações, recomendações e propostas do CMA que demandarem providências administrativas serão encaminhadas pela Presidência ao setor ou autoridade competente.
§ 1º Todo encaminhamento deverá, sempre que possível, indicar responsável e prazo.
§ 2º A Secretaria-Executiva manterá controle dos encaminhamentos pendentes, em execução e concluídos.
§ 3º O acompanhamento dos encaminhamentos será item permanente das pautas ordinárias do Comitê.
Art. 18. Da articulação intersetorial
Parágrafo único . O Plano deverá considerar, entre outros elementos, os resultados das avaliações internas e externas, indicadores de alfabetização, frequência e participação dos estudantes, formação dos profissionais, acompanhamento pedagógico e ações de equidade e inclusão.
Art. 12. Do monitoramento
O CMA realizará acompanhamento periódico dos resultados e da execução das ações da Política Municipal de Alfabetização, podendo solicitar à SEMED e às unidades escolares informações necessárias ao exercício de suas atribuições.
I – acompanhar os resultados de avaliações diagnósticas e formativas; II – analisar indicadores de leitura, escrita, fluência, compreensão e matemática, quando pertinentes; III – identificar estudantes e grupos com maiores necessidades de apoio pedagógico; IV – acompanhar estratégias de intervenção, recomposição e recuperação das aprendizagens; V – acompanhar a participação dos profissionais nas ações de formação continuada; VI – acompanhar a implementação das ações previstas nos planos de alfabetização das escolas; VII – propor ajustes e medidas de melhoria.
Quando a execução de ações de alfabetização exigir atuação conjunta de outras secretarias, órgãos ou instituições, o CMA poderá propor a celebração de instrumentos de cooperação, reuniões intersetoriais, fluxos de encaminhamento e planos de ação conjuntos, observada a competência de cada órgão.
Art. 19. Da publicidade e transparência
Os atos, relatórios, calendário de reuniões e demais documentos de interesse público do CMA poderão ser divulgados nos canais oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, observadas as restrições legais de acesso e proteção de dados.
Art. 20. Da avaliação do funcionamento
Ao final de cada exercício, o CMA realizará avaliação de seu funcionamento, considerando participação dos membros, cumprimento do plano de trabalho, efetividade dos encaminhamentos, periodicidade das reuniões e contribuição para os resultados da política municipal de alfabetização.
Art. 21. Dos casos omissos
Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do CMA, ouvido o Comitê, e, quando necessário, submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 13. Dos dados educacionais
Os dados utilizados pelo CMA deverão ser tratados de forma técnica, ética e responsável, observando-se a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quando envolver informações individualizadas de estudantes.
Art. 22. Da vigência
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Serrinha/RN, 14 de setembro de 2026.
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