DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
X – Representante dos professores alfabetizadores;
XI – Representante do Conselho Municipal de Educação;
XII – Representante da Secretaria de Planejamento do Município;
XIII – Representante da Câmara de Vereadores;
XIV – Representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros titulares e, quando definidos, seus respectivos suplentes serão designados em ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Poderão ser convidados para participar de reuniões do CEMA, sem direito a voto, representantes de órgãos estaduais e federais, instituições de ensino superior, conselhos, entidades e especialistas cuja participação contribua para as matérias em discussão.
Seção III
Das Competências
Art. 7º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – Acompanhar a construção, implementação e avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Estabelecer e acompanhar prioridades estratégicas da política;
III – Apreciar o diagnóstico municipal da alfabetização;
IV – Analisar e validar metas e indicadores municipais de
alfabetização;
V – Acompanhar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
VI – Apreciar o Plano Municipal Anual de Alfabetização;
VII –Acompanhar a execução das ações previstas no Plano Municipal Anual;
VIII – propor medidas destinadas à melhoria dos resultados de aprendizagem;
IX – Acompanhar estratégias de recomposição das aprendizagens; X – Promover a articulação entre as ações municipais, a Política Territorial de Alfabetização do Rio Grande do Norte e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
XI – Fortalecer o regime de colaboração entre Município, Estado e União;
XII – Acompanhar estratégias destinadas à redução das desigualdades educacionais;
XIII – Apreciar relatórios técnicos elaborados pelo Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização;
XIV – Propor ações de reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
XV – Recomendar adequações e aperfeiçoamentos na implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XVI – Contribuir para a mobilização da comunidade educacional em torno do direito à alfabetização.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 8º O CEMA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º A coordenação do CEMA ficará sob responsabilidade de representante formalmente designado.
§ 3º A Diretoria Pedagógica exercerá a coordenação executiva dos trabalhos do Comitê.
Parágrafo único. A coordenação do NTMA será exercida pela Diretoria Pedagógica, em articulação com a Articulação Municipal RENALFA e a Coordenação dos Anos Iniciais.
Seção II
Das Competências
Art. 11. Compete ao Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização: I – Coordenar tecnicamente a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Atualizar o diagnóstico municipal da alfabetização;
III – Acompanhar sistematicamente os resultados de aprendizagem das escolas e dos estudantes;
IV – Analisar dados das avaliações diagnósticas, formativas, de fluência e demais avaliações externas;
V – Produzir devolutivas pedagógicas às unidades escolares;
VI – Orientar gestores e coordenadores pedagógicos quanto à análise e utilização dos resultados;
VII – Elaborar instrumentos municipais de acompanhamento da alfabetização;
VIII – Acompanhar a execução dos planos de ação e intervenção das escolas;
IX – Identificar unidades escolares, turmas e grupos de estudantes que demandem acompanhamento prioritário;
X – Organizar estratégias diferenciadas de apoio às escolas que apresentem maiores desafios de aprendizagem;
XI – Coordenar ações de formação continuada destinadas aos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos;
XII – Acompanhar a implementação das orientações curriculares e pedagógicas relacionadas à alfabetização;
XIII – Orientar ações de recomposição das aprendizagens; XIV – Acompanhar as ações relacionadas à leitura, escrita, literatura, fluência e alfabetização matemática;
XV – Apoiar a utilização pedagógica dos materiais didáticos, literários e complementares disponibilizados à rede;
XVI – Orientar a organização e utilização dos Cantinhos de Leitura e demais ambientes alfabetizadores; XVII – Acompanhar estratégias de inclusão e equidade no processo de alfabetização; XVIII – Promover encontros sistemáticos com as Equipes Escolares de Alfabetização; XIX – Realizar acompanhamento presencial e/ou remoto às unidades escolares;
XX – Sistematizar boas práticas desenvolvidas pelas escolas; XXI – Produzir relatórios periódicos de acompanhamento; XXII – Apresentar ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização dados, análises, evidências e recomendações para tomada de decisão.
Seção III
Da Sistemática de Trabalho
Art. 12. O Núcleo Técnico Municipal organizará seu trabalho a partir do seguinte ciclo permanente:
I – diagnosticar;
II – analisar;
III – planejar;
IV – orientar;
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO TÉCNICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – NTMA
Art. 9º Fica instituído o Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização – NTMA , instância técnico-pedagógica responsável pela coordenação operacional, orientação, formação, acompanhamento e monitoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização junto às unidades escolares.
Seção I
Da Composição
Art. 10. O Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, por:
I – Representante da Diretoria Pedagógica;
II – Articulador(a) Municipal RENALFA/CNCA;
III – Coordenador(a) Municipal dos Anos Iniciais;
IV – Técnico(a) ou coordenador(a) responsável pela alfabetização;
V – Representante da Educação Especial/Inclusiva;
VII – Profissional responsável pelo acompanhamento de avaliações e indicadores educacionais.
V – intervir;
VI – acompanhar;
VII – reavaliar.
Art. 13. O NTMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, podendo estabelecer calendário próprio de reuniões, visitas técnicas, formações e momentos de monitoramento.
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES ESCOLARES DE ALFABETIZAÇÃO – EEA
Art. 14. Cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino que oferte turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental constituirá sua Equipe Escolar de Alfabetização – EEA .
Art. 15. A Equipe Escolar de Alfabetização será constituída, preferencialmente, por:
I – Gestor(a) Escolar;
-
II – Coordenador(a) pedagógico(a);
-
III – Professores(as) do 1º ano;
IV – Professores(as) do 2º ano;
V – Professores(as) do 3º ao 5º ano envolvidos em ações de recomposição das aprendizagens;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 168