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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 173

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

pública a celebrar contratações diretas. Nestes casos especiais, a licitação é dispensável.

Para tanto, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 exige processo de contratação específico, nos termos do art. 72:

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:”

“I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Trata-se de procedimento realizado sob a modalidade Dispensa, com fundamento no art. 75, IV da Lei n.º 14.133/2021, que prescreve:

“Art. 75 – É dispensável a licitação:”

“IV - para contratação que tenha por objeto:”

bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

O veículo oficial GAC AION ES PLUS – PLACA TSW4A58, ano 2025/2026, de propriedade da Prefeitura Municipal de Upanema/RN, encontra-se dentro do período de garantia de fábrica, e que está apresentando um ruído (barulho) próximo ao motor.

Cabe observar que as revisões em veículos novos são realizadas em períodos definidos por quilometragem ou prazo. São manutenções preventivas realizadas de modo a se evitar eventuais defeitos nos veículos, decorrente, por exemplo, de peças com prazo de validade vencido.

Para tanto, é imprescindível que sejam procedidos os serviços de manutenção programada (revisões obrigatórias), dentro do período de garantia dos veículos, de acordo com o manual do fabricante, ou seja, efetuados exclusivamente pelas concessionárias autorizadas, com os tempos pré-fixados. A não execução das revisões a tempo e modo pode ensejar a perda da garantia contratual, constituindo fator indispensável para dar continuidade e validade à garantia do veículo que se dê em redes autorizadas pelo fabricante.

Sendo assim, a revisão programada (serviços de assistência mecânica), deve ser realizada por meio de concessionária autorizada, visto a impossibilidade de concorrência – propriamente dita. Assim, é importante ressaltar que a escolha pela empresa STA MOTORS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, CNPJ: 58.957.368/0001-22 não foi contingencial. Prende-se ao fato de que a mesma é a única autorizada da fabricante no Estado para realizar revisões programadas. Ressalte-se que a realização da revisão junto a outro fornecedor não autorizado é sujeita a perda do direito da garantia técnica oferecida pelo fabricante, o que justifica a contratação diretamente com a concessionária autorizada.

Assim sendo, a contratação faz-se necessária para manter o veículo em perfeito estado de conservação, prolongando a vida útil destes, o que garante a redução das despesas adicionais relativas à manutenção corretiva, bem como o pleno funcionamento de forma segura e

disponível para o atendimento aos usuários durante o desenvolvimento das atividades operacionais de transporte.

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

O presente instrumento se presta a cumprir o contido no V do art. 72, da Lei 14.133/2021, necessário à contratação direta por Dispensa de Licitação.

Acerca da exigência dos requisitos de habilitação e qualificação no presente processo de contratação direta:

Prevê o art. 72, inciso V, da Lei Federal n. 14.133/2021 que, junto ao processo de contratação direta, deverá ser comprovado pelo contratado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nos seguintes termos:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; [...]

Ora, se em momento posterior à escolha do contratado deverá ser verificado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima, é requisito lógico que eles sejam requeridos e definidos em momento anterior à sua verificação, ou seja, no presente Termo de Referência.

Nesse sentido, dispõe Joel de Menezes Niebuhr: Além do preço, com base no inciso V o artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, é importante que a Administração Pública avalie as qualificações do futuro contratado, que deve ter habilidade para prestar o objeto do contrato, devendo a Administração Pública buscar elementos que retratem a experiência anterior dele. Não é lícito à Administração Pública, sob o argumento da dispensa e da inexigibilidade, agir imprudentemente, contratando alguém que não tenha aptidão para tanto. É fundamental cercar-se de cuidados e demandar do futuro contratado a comprovação das condições consideradas adequadas para o cumprimento das obrigações contratuais.

Os documentos a serem exigidos em habilitação nas licitações são tratados no Capítulo VI do Título II da Lei nº 14.133/2021, divididos, conforme artigo 62, em habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira.

Conforme apontado pelo autor, os tipos de habilitação encontram-se elencados no caput do art. 62 da Lei Federal n. 14.133/2021:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica; II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.

Ocorre que, de modo geral, em vistas das particularidades da contratação direta, a doutrina já entende serem aplicadas integralmente à contratação direta somente as habilitações jurídica e fiscal, social e trabalhista:

Conforme art. 62, há quatro tipos de habilitação: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; e econômico-financeira. Destas, a habilitação jurídica (art. 66) e a fiscal, social e trabalhista (art. 68) aplicam-se integralmente a contratações diretas. [...]

Quanto à habilitação técnica (art. 67), entretanto, em regra ela se mostra desnecessária em contratações diretas, sendo comumente substituída pela justificativa da razão de escolha do contratado do inciso VI deste artigo, embasada sempre na documentação julgada necessária parar tanto. [...] Já no que concerne à habilitação econômico-financeira, muitas vezes isso também pode ser

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