DOMAM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4192
Dispõe sobre a regulamentação, parâmetros orientadores, critérios, prazos e procedimentos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Santa Isabel do Rio Negro, em consonância com a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) de Santa Isabel do Rio Negro, em Reunião Ordinária realizada em 04 de Setembro de 2026, no uso das competências e atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 280 03 de Junho de 2019, o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e considerando os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025 e considerando o afastamento do Presidente titular do CMAS-SIRN, assumindo a Vice-Presidente a Presidência em exercício, nos termos do Regimento Interno do Conselho:
RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, parâmetros orientadores e prazos para a deliberação e concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Santa Isabel do Rio Negro, visando à proteção social, à garantia de direitos e ao enfrentamento de vulnerabilidades temporárias e desproteção social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública de Assistência Social e do SUAS, prestados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.
§ 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens materiais e, excepcionalmente, como prestação de serviços.
§ 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos
pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme o art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.742/1993.
Art. 4º O processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais no município observará rigorosamente os seguintes princípios:
I - Integração à rede de serviços socioassistenciais , visando a efetivação da proteção social;
II - Provisão adequada , primando por procedimentos simples, ágeis e desburocratizados para enfrentar com presteza os eventos que geram vulnerabilidades temporárias;
III - Proibição absoluta de vinculação a contribuições prévias, taxa de inscrição ou condicionalidades;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a LOAS;
V - Garantia de planejamento e organização com prontidão e qualidade na concessão, assegurando espaços para manifestação e defesa dos direitos dos usuários;
VI - Garantia da provisão do benefício eventual com o devido referenciamento da pessoa beneficiária aos serviços socioassistenciais do território;
VII - Igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VIII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;
IX - Ampla divulgação dos critérios e meios de acesso para sua concessão;
X - Desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias , impedindo práticas que estigmatizem as pessoas beneficiárias e a política pública.
Parágrafo único. São expressamente vedadas quaisquer exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou qualquer outra forma de violação de direitos humanos das pessoas beneficiárias.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 5º Constituem características dos benefícios eventuais: I - A eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelas pessoas e famílias;
II - A periodicidade para manutenção do benefício, conforme avaliação do caso concreto.
Art. 6º Não constitui critério compulsório para a concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou inserção em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de inviabilizar o objetivo de proteção social imediata.
Parágrafo único. A ausência de documentação civil por parte de pessoas em situação de rua, residentes em territórios afetados por desastres, migrantes, refugiados(as) ou apátridas não constituirá impedimento para a concessão e recebimento imediato de benefícios eventuais.
Art. 7º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais.
§ 1º Benefícios eventuais de modalidades distintas podem ser concedidos à mesma pessoa ou família concomitantemente.
§ 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda e benefícios assistenciais continuados (como o BPC), observadas as necessidades específicas das pessoas beneficiárias.
Art. 8º Para fins de concessão do benefício eventual, serão considerados os seguintes parâmetros de priorização municipal: I - Situações de dependência de cuidados essenciais (crianças, idosos, pessoas acamadas);
II - Presença de pessoa com deficiência na composição familiar; III - Faixa etária de extrema vulnerabilidade (primeira infância e idosos);
IV - Moradia em territórios específicos de alta vulnerabilidade social ou áreas de risco;
V - Demais especificidades socioterritoriais identificadas pela equipe técnica do SUAS.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I – Da Situação de Gestação e Nascimento
Art. 9º As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem a provisão do Benefício Eventual destinado a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, recém-nascidos e seus familiares.
§ 1º O provimento do benefício considerará circunstâncias peculiares, tais como o nascimento de gêmeos, nascimento de criança com deficiência e demandas materiais que envolvam a guarda, adoção e acolhida familiar.
§ 2º O benefício poderá ser concedido em pecúnia ou em bens materiais (enxoval do bebê, itens essenciais de higiene e cuidados), de acordo com a avaliação diagnóstica da equipe de referência do SUAS.
Seção II – Da Situação de Morte
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