DOMAM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4192
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desenvolvimento do pensamento computacional por meio de algoritmos simples, organização e representação de dados;
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resolução de problemas lógicos, com uso equilibrado e restrito de dispositivos digitais e abordagem preferencialmente transversal; e
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consolidação das habilidades de alfabetização digital e iniciar o desenvolvimento do pensamento computacional.
III - Ensino Fundamental – Anos Finais:
a) programação visual e textual, lógica booleana, estruturas de dados, cidadania digital e literacia midiática; e
b) aplicação das tecnologias digitais em seus projetos de vida, além de integrar a reflexão sobre cidadania digital e participação social. IV – Educação Inclusiva:
a) reconhecimento dos obstáculos cognitivos, motores ou sensoriais para participação na aula de computação;
b) flexibilização de atividades práticas envolvendo pensamento computacional desplugado (algoritmos e reconhecimento de padrões) com jogos táteis e corporais, favorecendo alunos com deficiência visual ou intelectual;
c) Articulação do conteúdo de computação com as salas de recursos multifuncionais para garantir o uso correto de leitores de tela, acionadores e outras tecnologias assistivas; e
d) promoção de um ambiente democrático e colaborativo.
V - Educação de Jovens e Adultos – EJA:
a) adequação ao perfil dos estudantes, priorizando inclusão digital, letramento tecnológico e cidadania digital;
b) apropriação consciente das tecnologias, desenvolvendo a capacidade de buscar informações confiáveis e de se proteger contra golpes digitais; e c) engajamento dos alunos, diminuindo as taxas de evasão escolar e tornando as aulas mais conectadas à realidade deles. Parágrafo único. Assegurar que jovens e adultos não sejam marginalizados em uma sociedade cada vez mais dependente de meios virtuais; VI - Educação Escolar Indígena:
a) criação de material didático, utilizando a tecnologia para fortalecimento da identidade cultural;
b) adaptação a lógica da programação e do pensamento computacional para registrar e compreender lógicas tradicionais (como o manejo agrícola, astronomia e artesanato indígena);
c) utilização de aplicativos específicos focados nas realidades das comunidades locais; e
d) utilização da cultura digital como ferramenta de valorização e não de assimilação cultural.
Seção II
Da Escola de Tempo Integral
Art. 6º Nas unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral, a Educação Digital e Midiática será implementada como componente curricular específico, com carga horária própria, integrada à matriz escolar.
Art. 7º O componente curricular de Educação Digital e Midiática na Escola de Tempo Integral deverá:
I - possuir objetivos de aprendizagem de acordo com a etapa de ensino;
II - apresentar progressão de habilidades ao longo da escolaridade;
III - ser ofertado de forma contínua e sistemática;
IV - integrar-se aos demais componentes curriculares por meio de projetos interdisciplinares; e
V – ter carga horária de 40 horas anuais.
Seção III
Do Ensino Regular
Art. 8º Nas unidades escolares de ensino regular (tempo parcial), a Educação Digital e Midiática será desenvolvida como Área/Componente Curricular Interdisciplinar em todas as etapas e modalidades da Educação Básica atendidas.
Art. 9º O componente curricular Educação Digital e Midiática deverá:
I – ser incorporada aos planos de ensino das diferentes áreas do conhecimento;
II – promover o desenvolvimento do pensamento computacional em atividades pedagógicas;
III – utilizar metodologias ativas e resolução de problemas;
IV – articular-se com práticas de cultura digital e uso crítico da tecnologia valorizando os saberes dos estudantes; e
V – ter carga horária de 40 horas anuais.
TÍTULO II CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 É de competência da Secretaria subsidiar suas equipes gestoras para a implementação de currículos alinhados as novas Diretrizes Operacionais na promoção das aprendizagens crítica e criativa em relação às tecnologias e práticas digitais midiáticas dos estudantes. Art. 11 Os currículos das etapas e modalidades da Educação Básica devem conter uma base de conhecimentos, aprendizagens e competências para que os estudantes acompanhem as novas complexidades do mundo globalizado e digital. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - regulamentar a implementação desta Resolução;
II - elaborar orientações pedagógicas e guias metodológicos para a implementação, detalhando as habilidades por ano/série; III - garantir condições materiais e tecnológicas para execução da política;
IV - instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação;
V - regulamentar o uso pedagógico de dispositivos digitais nos espaços escolares, em consonância com a Lei nº 15.100/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025; VI - criar o Grupo de Trabalho – GT para Implementação da Educação Digital e Midiática vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:
a) coordenar a adequação das propostas pedagógicas e instrumentos curriculares às Diretrizes da BNCC Computação;
b) coordenar a implementação, no âmbito do sistema municipal, das competências e habilidades de Computação previstas na BNCC Computação; c) propor o Plano de Formação Continuada;
d) articular-se com o Conselho Municipal de Educação – CME, para validação e aprovação das propostas curriculares;
www.diariomunicipal.com.br/aam 138