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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 37

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

VIGÊNCIA: 02 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. DATA DA ASSINATURA: 02 de setembro de 2026.

GERSILON SILVA DA GAMA Prefeito Municipal

Publicado por: Veronica Silva da Costa Código Identificador: 041AE771

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027 e dá outras providências .

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU, no interesse superior e predominante do Município APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 3o. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2027 serão especificadas no Plano Plurianual – PPA para o Quadriênio 2026/2029, Lei Municipal nº 560/2025 de 01/12/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo em limite a programação das despesas, que indicara como prioridades básicas o desenvolvimento de políticas públicas que visam à reconstrução do Município rumo ao Desenvolvimento Sustentável, agregando sua atuação nas seguintes diretrizes:

I- melhorar os serviços públicos de saúde, saneamento ambiental e segurança pública;

II- garantir a promoção dos direitos humanos, com prioridade para as crianças e para os adolescentes;

III- ampliar e democratizar a educação e o conhecimento;

IV- fomentar a geração de emprego, trabalho e renda;

V- promover a arte, a cultura e o esporte como complemento educacional e de qualidade de vida;

VI- criar condições para o desenvolvimento da economia verde, de maneira a viabilizar a sustentabilidade do Município;

VII - possibilitar o diálogo e a transparência dos atos governamentais; VIII- promover um processo legislativo eficiente.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

Art. 1º . Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e no que couber, na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Dom Eliseu, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – Das prioridades, ações, metas e projetos da Administração Pública Municipal;

II – Da estrutura e organização dos orçamentos;

III – Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – Das disposições relativas à dívida pública municipal;

V – Das disposições relativas às despesas do Município com o pessoal

e encargos sociais;

VI – Das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII – Das disposições gerais.

§ 1° Integram a presente Lei os seguintes anexos:

Metas Fiscais; Riscos Fiscais;

Memória e Metodologia de Cálculo de Cálculo das Metas Anuais de Receitas; Despesas; Resultado Primário e Nominal; Montante da Dívida.

§ 2º As diretrizes previstas no caput deste artigo atendem aos dispositivos constitucionais e também ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto na Lei Orgânica deste Município, também, sendo observadas as instruções contidas na Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018, com suas posteriores alterações pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, AÇÕES, METAS E PROJETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes:

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único . Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

§ 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.

Art.5°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividades e projetos ou operações especiais.

I - Equilíbrio entre receita e despesa;

II – Cooperação entre governo e sociedade;

III – Modernização dos mecanismos de gestão governamental;

IV - Gestão descentralizada recursos através de fundos públicos.

2 – Juros e encargos da dívida;

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