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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 38

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

5 – Inversões financeiras;

6 – Amortização da dívida.

Art. 6°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada integralmente no Sistema de Contabilidade Público Municipal através da consolidação de dados. Art. 7°. São fontes do orçamento fiscal:

I - Receitas Tributárias; II – Receitas de Contribuições; III – Receita Patrimonial; IV – Receita Agropecuária; V - Receita Industrial; VI – Receita de Serviços; VII – Transferências Correntes; VIII – Outras Transferências Correntes; IX – Operações de Crédito; X – Alienação de Bens; XI – Amortização de Empréstimos; XII – Transferências de Capital; XIII – Outras Receitas de Capital.

Art. 8°. São fontes do orçamento da seguridade social, os recursos provenientes de:

I - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social; II - Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde;

III - Transferências do orçamento fiscal, oriundas da receita resultante de impostos conforme dispõe a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;

IV - Transferências do orçamento fiscal, a título de contrapartida para os fundos e consórcios municipais de natureza social.

Art. 9°. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - Às ações como de educação, saúde e assistência social;

II - Às despesas correntes de caráter continuado, derivadas de lei que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos;

III - Ao atendimento dos programas de alimentação escolar - PNAE e transporte escolar - PNATE; IV - Ao pagamento de precatório judicial;

V - Ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado considerado de pequeno valor;

VI – Às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; VII – Ao atendimento das operações relativas à dívida do Município;

VIII – Ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Municipal, por poder e dos demais órgãos independentes;

IX - Às despesas com servidores, de natureza suplementar, como auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-transporte, assistência Pré-escolar, assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e demais órgãos independentes, inclusive administração indireta, que recebam recursos à conta do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1° O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.

§ 2° A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso IX deste artigo fica condicionada a informação do número de beneficiados nos respectivos produtos.

§ 3° Além do disposto no inciso I, obrigatoriamente será incluído no orçamento a seguridade social, no Fundo Municipal de Saúde, projetos, atividades/ações que visem Implantar a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.

Art. 10°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 30 de setembro de 2026 , compor-se-á de:

I – Mensagem; II – Texto da lei orçamentária;

III - Quadros orçamentários consolidados;

IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por Unidade Orçamentária;

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;

II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;

III - Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;

VIII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;

IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3° O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - Os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social. II - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela emenda constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - O detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados.

IV - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2026 e o programado para 2027, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo.

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