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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 39

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

V - A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2026 e a estimada para 2027, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras.

VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2026 e o programado para 2027. VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) taxas.

VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar no 101, de 2000;

§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§6° O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 11°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as Autarquias Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Os titulares dos Poderes Legislativo, Executivo e dos demais Órgãos

Independentes, no que couber a cada um, farão publicar por meio de sistema veículo de publicidade oficial do município ou em seus quadros de avisos, ao menos:

Art. 13. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será elaborada com estrita observância as seguintes regras:

I – Para estimativa da receita:

Tributária : inflação prevista com base no Índice Geral de Preços – IGP;

Transferidas pela União : de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro nacional;

Transferidas pelo Estado : de acordo com as estimativas da SEFA; Demais receitas : Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e índice de acordo com o fato gerador;

II – Para fixação das despesas:

De pessoal e encargos sociais; Variação do salário-mínimo; Crescimento vegetativo da despesa; Alteração nas estruturas de cargos e salários da Administração Pública Municipal aprovadas em lei;

Previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos; Contribuição patronal para a previdência social geral; Variação decorrente da observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder e dos demais Órgãos Independentes;

Da dívida pública municipal , projetada com base nos indicadores que nortearam as cláusulas contratuais;

Dos débitos de precatórios , conforme determinação do art. 100 da Constituição Federal e do art.78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com atualizações monetárias pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC-FGV;

Demais despesas ;

Obras: com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC) da Fundação Getúlio Vargas;

Contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo dissídio definido na data base da categoria;

Energia, telefonia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços;

Despesas judiciais dos serviços e atos forenses: pelo INPC; Outros itens: quando couber, o índice geral de preços.

Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea ―a‖, deste artigo, serão aplicadas em observância aos limites legais para cada Poder estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n° 101, 2000.

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art.º 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente subtítulos em andamento; e

II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, não ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.

Art. 17. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício 2026.

Parágrafo único . Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2027, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2026. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I – Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo por Convênio;

II – Aquisição imobiliária e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, salvo para residência oficial do Município e residências mantidas pelo poder público que servem de residências de pessoas a serviço da municipalidade;

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