DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090
III – Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar; e
IV – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições;
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e III – atendam ao disposto nos art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT. Bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2027 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 21. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de ―auxílios‖ e ―contribuições‖ para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam.
I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
§ 1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por: I – Contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observados o disposto nos artigos 25 e 26 da LC nº 101/2000; II – Auxílios financeiros a pessoas físicas; dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos climáticos desastrosos.
III - Material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto
os destinados a premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras.
§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. Os Projetos de Lei relativos a crédito adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
§ 3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º Os Créditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 23. Os recursos de convênios não utilizados no orçamento poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais.
Art. 24. Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício financeiro de 2027.
§ 1º A Loa destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para o Pré-escolar e Ensino Fundamental.
§ 2º A Loa destinara recursos na ordem de quinze por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção da Saúde.
§ 3º A Loa conterá autorização para abertura de créditos suplementares conforme disposto no inciso I, art 7º, c/c art. 43º da lei 4320/64 e § 8º do art. 165 da C.F.
§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2027 a transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação para outra ou de uma função para outra, para prover recursos para suplementar verba orçamentária assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos, nos termos do art. 167 inciso IV da CF e parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
§ 5º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo acima, poderá haver ajuste na classificação funcional assim como havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes o qual será efetuado por ato do poder executivo.
§ 6º Os Poderes Legislativo e Executivo assim como os Fundos Especiais e Autarquias,
quando necessário, poderão a abrir novos elementos de despesas, através do processo de
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