DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos dentro de um mesmo programa de governo, entre elementos de despesas, via ato administrativo quando da execução orçamentária de 2027.
§ 7º As autorizações do que trata este artigo não implicarão no percentual de suplementação definido na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027.
§ 8º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente até, no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida.
§ 9º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
§ 10º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o valor da reserva de contingência para investimentos se as situações postas no anexo de Riscos Fiscais deixarem à condição de afetação das contas públicas.
§ 11º As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentária-financeira por meio de ato do chefe do poder executivo. § 12 Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
§ 13 Havendo alteração, por ato da esfera federal, e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e do Tribunal de contas da União, nos códigos da classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos códigos do Orçamento municipal vigente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 14 Fica o Poder Executivo, autorizado a sua conveniência e discricionariedade de incorporar neste projeto de lei, mediante decreto os projetos e atividades que foram incluídos e alterados na Lei de revisão do PPA e de abertura de Crédito Adicional Especial durante o exercício anterior.
§ 15 Para assegurar o cumprimento das metas fiscais à apuração e transferência das receitas resultantes de impostos, destinadas constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, o Poder Legislativo, os Fundos Municipais e as Autarquias, recolherão aos cofres do Poder Executivo, via conta bancária, os valores referentes ao Imposto de Renda Pessoas Física e Jurídica e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retidos na fonte, respectivamente, até o último dia do mês gerador da receita.
Art. 25. Os documentos que a Justiça do Trabalho encaminhará a Prefeitura Municipal até 31 de agosto de 2026, relacionados aos débitos de precatórios deverão ser incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o art. 100, § 12 da Constituição Federal discriminada por poder e órgão da administração, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária; II - Número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Controle Interno juntamente com a Procuradoria Jurídica aferir os precatórios da administração direta, autarquias, fundos e fundações do Poder Executivo Municipal e Consórcios Públicos criados por lei específica.
Art. 26. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado:
I - A apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - A indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso 1, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
III - A não afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
l - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - Para pagamento de servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica; III - Para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Município a outras esferas de Governo e, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios.
Art. 28. A execução orçamentária, financeira e patrimonial será registrada no sistema informatizado de controle do Município. Parágrafo único. Ficam obrigados aos demais órgãos independentes, a utilização do mesmo sistema de contabilidade usado pela Prefeitura, para fins de consolidação.
Art. 29. As receitas e as despesas orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social devem ser registradas contabilmente por ocasião da sua arrecadação e liquidação, respectivamente, observando-se, obrigatoriamente, as seguintes peculiaridades: Receita - no mês e dia em que ocorrer o respectivo ingresso;
Folha de Pessoal e Encargos Sociais – dentro do mês de competência a que se referirem os gastos; Fornecimento de material – pela data da entrega ; Prestação de serviço – pela data da realização; Obras – na ocasião da medição
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A administração da dívida interna contratada e a captação de recursos pela
Administração Municipal, obedecida à legislação em vigor, atenderão.
I - Quanto a administração da dívida, a amortização do principal e demais operação de credito, inclusive aquelas relativas à antecipação da receita orçamentária do exercício
II - Quanto à captação de recursos: aos investimentos definidos pelo Plano Plurianual e de acordo com o pactuado com as fontes de recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e Lei Complementar nº 101/00.
I – Durante o exercício de 2027, as despesas totais do Pessoal Ativo da Administração Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser praticadas em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000;
II – O Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus Vereadores, § 1 do Artigo 29-A da C.F. III – Somente poderão ser contratados servidores públicos, mediante concurso público.
IV – Exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnicos especializados, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de excepcional interesse público dispostos em lei.
V – Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus parágrafos e incisos.
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