DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090
VI – A revisão geral ou reajuste da remuneração de pessoal dos poderes executivo, legislativo e autarquias municipais nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do tesouro municipal, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal.
VII – Fica o Poder Legislativo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus parágrafos e incisos.
Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/ 00 e no Art. 29-A, da Constituição Federal
Art. 33. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, saúde, educação e assistência social, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal, independente da legalidade ou validade do contrato.
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que simultaneamente;
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento.
II - Não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Poder Executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal, com o objetivo de adequá-la a promoção do desenvolvimento socioeconômico. e serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados sobre:
I – Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
II – Revisão da base de cálculo dos Impostos já existentes;
III – O município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar à realidade prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município.
IV - Benefícios e incentivos fiscais;
§ 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renúncia de receita e consequentemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate à sonegação e a elisão fiscal da elevação de alíquotas da ampliação da base de cálculo e da majoração ou criação de tributo.
§ 3º A estimativa de renúncia de receita será apresentada pelo iniciador da preposição legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso por órgão do Poder Executivo, observando em relação às despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único . Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 36. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ―projetos‖ e de ―atividades e operações especiais‖, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, excluídas:
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao destinados ao pagamento da dívida;
II - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I; III - Despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º, publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada poder, nos trinta dias subsequentes ao encerramento do bimestre.
Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
V - Fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
VI - Medidas do Governo Federal e Estadual, em especial as de política tributária;
VII - Tratamento tributário diferenciado a microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a outros micros contribuintes § 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da Justiça Social, tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
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