Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 43

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;

III - Pagamento do serviço da dívida;

IV – Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2026;

V – Programa de duração continuada;

VI – Assistência social, saúde e educação;

VII – Manutenção das entidades; VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado.

Art. 40. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.

Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 44. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 45. Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de decreto as dotações referentes às receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2027, assim como pelo superávit financeiro do exercício anterior

Art. 46. Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas não se constituindo em obrigação e independente da firmação de convênios a promover ajuda com serviços e materiais de pequena monta, aos poderes, órgãos e entidades de classe deste município, como:

I- Poder Judiciário

II- Ministério Público, Defensoria Pública e Justiça Eleitoral III- Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros e Clube de Escotismo IV- Corpo de Bombeiros

V - Entidades de classes ou religiosas, legalmente constituídas sem fins lucrativos

Art. 47. O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa (QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação, por grupo de natureza e por fontes de recursos.

Art. 48. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021 com atualização anual do valor.

Art. 49. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, serão inscritas em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro

de 2026. As despesas que não passaram pelo processo de liquidação, serão canceladas, por não serem geradoras de direitos e obrigações.

§ 1º Para fins no disposto neste artigo, consideram-se liquidadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320, de 1964.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de convênios, acordos ou instrumentos congêneres que não constem na lei orçamentária do exercício seguinte.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado, objetivando o cumprimento do que estabelece o art. 26 da Lei Federal nº. 14.113, de 25/12/2020 (lei do novo FUNDEB) ou outra que venha a modificá-la, quando verificado que a remuneração paga aos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em efetivo exercício na rede pública, não estiver atingindo o mínimo de 70% (setenta por cento) da receita efetivamente arrecada no exercício, a título de FUNDEB, adicionada ao saldo do exercício anterior, observando-se a parte correspondente a 70% (setenta por cento) e mais rendimentos de aplicação, a conceder abono especial e desvinculado do salário, para o cumprimento da aplicação deste limite, no decorrer do exercício financeiro de 2027.

Parágrafo único. O abono do que trata este artigo não incidirá descontos e nem contribuição patronal em favor da previdência social

Art. 51. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único . Somente em condições especiais devidamente justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2027.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Eliseu, 14 de setembro de 2026.

GERSILON SILVA DA GAMA Prefeito Municipal de Dom Eliseu

-------------

Publicado por: Claudiane de Souza Resende Código Identificador: D9902D7D

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA MUNICIPAL N° 073, DE 10 DE SETEMBRO 2026

PORTARIA MUNICIPAL N° 073, DE 10 DE SETEMBRO 2026

Designa EDUARDO CAMPOS BARBOSA, para atuar como FISCAL DE CONTRATO FISCAL DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA, PARA EXECUÇÃO DIRETA E INDIRETA, TIPO MENOR PREÇO, POR EMPREITADA GLOBAL DE MÃO DE OBRA para Secretária Municipal de Administração e dá outras providências.

GERSILON SILVA DA GAMA , Prefeito do Município de Dom Eliseu, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 83, da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/famep 43