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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 132

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

desacordo e materiais inadequados, comunicando ao gestor quando necessária providência superior;

VIII – acompanhar o cumprimento das exigências de segurança do trabalho, organização do canteiro, gestão de resíduos, proteção do patrimônio e redução de interferências sobre a unidade de saúde; IX – manifestar-se tecnicamente sobre pedidos da contratada que repercutam no projeto, prazo de execução, medição, custos, materiais, métodos construtivos ou matriz de riscos;

X – realizar o recebimento provisório das etapas e da obra, mediante termo detalhado e com base em vistoria, medições e evidências documentais, sem atesto genérico ou desacompanhado de verificação efetiva.

Art. 4º. O Fiscal Técnico deverá solicitar apoio especializado sempre que a matéria ultrapassar suas atribuições técnicas ou exigir conhecimento específico, especialmente em sistemas hospitalares e instalações especiais.

Art. 5º. O titular e o substituto deverão firmar Termo de Ciência e Compromisso e comunicar formalmente limitações ou impedimentos supervenientes.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o ato e o comprovante de publicação ser juntados aos autos. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Tucumã/PA, 31 de agosto de 2026.

RENATA DE ARAUJO OLIVEIRA

Gestora do Fundo Municipal de Saúde

Publicado por: Caique Narcisio Pereira Código Identificador: 93BCAD6D

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI LEI MUNICIPAL N° 14.020/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ- PA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base na Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUCURUÍ aprovou, e ele sanciona e determina que se publique a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. lº Fica autorizado o parcelamento e o reparcelarnento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Tucuruí -PA, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 136. de 9 de setembro de 2025.

§ lº As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2‗ Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero v írgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento, previstos nesta Lei, será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022.

§ lº A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6‗ O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura, dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV dO Cuput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das

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