DOMRO 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318a - Edição Extraordinária
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA , Prefeito do Município de Nova União, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, observando os dispositivos da Lei Municipal nº 105, de 09 de julho de 2000 ; CONSIDERANDO a necessidade de atender, em caráter excepcional, aos trabalhos de campo destinados à realização da Campanha de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações – PNI , nas escolas da zona rural e da zona urbana do Município de Nova União, incluindo a verificação e atualização das cadernetas de vacinação dos alunos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 405, de 29 de agosto de 2013 , que dispõe sobre a indenização pela execução de trabalho de campo; RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento de indenização pela execução de trabalho de campo realizado pelas servidoras abaixo relacionadas, durante a Campanha de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações – PNI , nas escolas da zona rural e da zona urbana do Município de Nova União/RO, no período de
07/08/2026 a 21/08/2026 , totalizando 13 (treze) dias de trabalho , nos termos da Lei Municipal nº 405, de 29 de agosto de 2013 .
I – Gisele Santos Bernardo , na função de Coordenadora de Imunização , o valor de R$ 1.024,79 (mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) , correspondente a 01 (uma) UPFM por dia de trabalho , pelo período de 13 (treze) dias;
II – Irani Inácio Ribeiro Gama , na função de Vacinadora , o valor de R$ 1.024,79 (mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) , correspondente a 01 (uma) UPFM por dia de trabalho , pelo período de 13 (treze) dias.
Art. 2º O valor correspondente a 01 (uma) UPFM é de R$ 78,83 (setenta e oito reais e oitenta e três centavos) , sendo considerado o período matutino ou vespertino de trabalho, conforme disposto na Lei Municipal nº 405, de 29 de agosto de 2013 .
Art. 3º Os valores a serem pagos serão custeados com recursos destinados às ações de imunização, provenientes de repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS , observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova União/RO, 10 de setembro de 2026 .
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: 22F8C963
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 22.458, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta os instrumentos jurídicos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no âmbito do Município de Porto Velho, nos termos dos arts. 6º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, e do art. 9º do Decreto nº 22.199, de 14 de julho de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da
atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 005.014937/2026-60.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formalização, a execução, o monitoramento e a prestação de contas dos instrumentos jurídicos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Velho, nos termos dos arts. 6º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de
maio de 2026, e do art. 9º do Decreto nº 22.199, de 14 de julho de 2026.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, naquilo que não conflitar com este Decreto e com a legislação municipal.
Art. 2º São instrumentos jurídicos de parceria para PD&I:
I - o termo de outorga;
II - o acordo de parceria para PD&I; e
III - o convênio para PD&I.
§ 1º A escolha do instrumento decorrerá da natureza do objeto e do regime de aplicação de recursos, observado que:
I - o termo de outorga destina-se à concessão de bolsa, auxílio ou subvenção a pessoa física ou jurídica, para execução de projeto de PD&I;
II - o acordo de parceria destina-se à realização de atividades conjuntas de PD&I, sem transferência de recursos financeiros públicos ao parceiro privado; e
III - o convênio destina-se à execução de projeto de PD&I mediante transferência de recursos financeiros públicos ao partícipe.
§ 2º Os instrumentos de que trata este Decreto não se confundem com os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nem com as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos objetos não consistam em atividades de PD&I.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - concedente ou partícipe público: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal signatário do instrumento, inclusive o qualificado como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
II - parceiro ou convenente: a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que celebra o instrumento com o Município;
III - atividades conjuntas de PD&I: as atividades de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo executadas em cooperação, com compartilhamento de esforços, riscos e resultados entre os partícipes; e
IV - plano de trabalho: o documento que descreve o projeto, suas metas, etapas, produtos, prazos, responsáveis e, quando houver, o detalhamento das despesas, integrando o instrumento para todos os efeitos.
Art. 4º A celebração e a execução dos instrumentos observarão as seguintes diretrizes:
I - simplificação e desburocratização, vedada a exigência de documento, informação, certidão, declaração ou manifestação não prevista em lei ou neste Decreto;
II - instrução processual única e concentrada, com aproveitamento dos documentos já constantes dos autos;
III - vedação de exigir do interessado documento ou informação que a Administração Municipal possa obter diretamente em bases de dados oficiais de acesso público;
IV - orientação por resultados, com foco no alcance das metas e dos produtos pactuados;
V - proporcionalidade dos controles à complexidade, ao risco e ao valor do instrumento; e
VI - transparência e publicidade dos ajustes celebrados, dos planos de trabalho e dos resultados alcançados.
Art. 5º É vedada a celebração de instrumento de parceria para PD&I que:
I - tenha por objeto a execução de atividades ordinárias, rotineiras ou permanentes do órgão ou entidade municipal, desprovidas de conteúdo de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
II - importe substituição de força de trabalho, provimento de pessoal para atividades permanentes ou contorno da exigência constitucional de concurso público;
III - transfira ao parceiro ou convenente atividades exclusivas de Estado ou delegue competência decisória, fiscalizatória ou de gestão privativa da Administração Pública Municipal; ou
IV - preveja o pagamento de despesas cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência do instrumento, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável. CAPÍTULO II
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 6º O termo de outorga é o instrumento por meio do qual o órgão ou entidade municipal concede a pessoa física ou jurídica, conforme a
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