DOMRO 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318a - Edição Extraordinária
legislação aplicável, bolsa, auxílio ou subvenção destinados à execução de projeto, programa ou ação de PD&I.
§ 1º Quando destinado à concessão de bolsa de estímulo à inovação, o termo de outorga terá como beneficiária pessoa física e observará o disposto no decreto municipal que regulamenta a matéria e nos atos específicos dele decorrentes.
§ 2º A bolsa de estímulo à inovação tem natureza de doação civil e caráter temporário, não configura contraprestação de serviços e não gera vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou qualquer relação funcional com o Município, sem prejuízo das obrigações tributárias eventualmente incidentes na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O termo de outorga conterá, no mínimo:
I - a identificação do outorgado e do projeto a que se vincula; II - a modalidade, o valor e a forma de pagamento; III - o prazo de vigência;
IV - o plano individual de atividades e entregáveis, com objetivos, atividades, metas, produtos e indicadores de acompanhamento; V - as obrigações do outorgado, inclusive quanto à apresentação de relatórios;
VI - as hipóteses de suspensão, cancelamento e restituição de valores;
e
VII - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades. Parágrafo único . O extrato do termo de outorga será publicado na imprensa oficial do Município, do qual constarão o nome do outorgado, o título do projeto, a modalidade, o valor e a vigência, observada a legislação de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO III DO ACORDO DE PARCERIA PARA PD&I
Art. 8º O acordo de parceria para PD&I é o instrumento celebrado por órgão ou entidade municipal com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos ao parceiro privado.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não impede: I - o aporte, pelo parceiro privado, de recursos financeiros próprios destinados à execução do objeto;
II - a transferência de recursos do parceiro privado ao órgão ou entidade municipal, mediante conta específica vinculada ao acordo; III - o compartilhamento ou a permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instalações, sistemas, bases de dados e capital intelectual, na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026; ou
IV - a concessão de bolsas de estímulo à inovação aos participantes do projeto, na forma do regulamento municipal aplicável.
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de parceria entre órgãos e entidades públicas, inclusive entre ICTs públicas.
§ 3º Não caracteriza acordo de parceria o ajuste cujo objeto seja a mera prestação de serviços, o fornecimento de bens, a cessão de mão de obra, a execução de atividade rotineira da Administração ou a simples transferência de recursos, hipóteses em que se adotará o instrumento jurídico cabível.
Art. 9º O acordo de parceria conterá, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto, com a descrição das atividades conjuntas de PD&I; II - o plano de trabalho, com metas, etapas, prazos, produtos e responsáveis;
III - as obrigações e as responsabilidades de cada partícipe, inclusive quanto a recursos humanos, materiais, financeiros e de infraestrutura; IV - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes, proporcionais à contribuição de cada partícipe;
V - a gestão, a movimentação e a prestação de contas dos recursos eventualmente aportados pelo parceiro privado, vedada a sua utilização para finalidade diversa do objeto;
VI - a vigência e as condições de prorrogação;
VII - o tratamento de informações sigilosas e de dados pessoais; VIII - a forma de divulgação dos resultados e das publicações científicas;
IX - as hipóteses de denúncia e de rescisão; e X - a solução consensual de controvérsias e o foro competente.
Art. 10. O órgão ou entidade municipal dará publicidade às oportunidades de acordo de parceria em seu sítio eletrônico oficial, admitida a celebração direta quando:
I - decorrer de chamamento público, edital, programa ou projeto previamente divulgado;
II - a tecnologia, o conhecimento, a metodologia, a base de dados ou a infraestrutura necessários à execução do objeto forem detidos por um único parceiro; ou
III - houver manifestação espontânea de interesse compatível com as prioridades institucionais e com os desafios públicos definidos pelo órgão ou entidade.
Parágrafo único. A celebração direta será motivada nos autos, com demonstração do interesse público e da adequação do parceiro ao objeto.
Art. 11. A celebração de acordo de parceria sem transferência de recursos financeiros públicos ao parceiro privado não se sujeita a licitação, dispensa manifestação prévia dos órgãos de orçamento e de finanças e independe de publicação de extrato de proposta, ressalvada a manifestação técnica da Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa (SMTI), quando cabível. CAPÍTULO IV DO CONVÊNIO PARA PD&I Seção I
Da caracterização e da seleção
Art. 12. O convênio para PD&I é o instrumento celebrado entre órgão ou entidade municipal e ICT pública ou privada, com transferência de recursos financeiros públicos, para a execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público. Parágrafo único. É admitida a participação de outros órgãos, entidades ou instituições no mesmo convênio, definidas as respectivas atribuições no plano de trabalho.
Art. 13. A celebração do convênio para PD&I poderá ocorrer por meio de:
I - processo seletivo promovido pela concedente; ou
II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública. § 1º A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se, excepcionalmente, às ICTs privadas, mediante decisão motivada da concedente que considere critérios impessoais e qualitativos de escolha, especialmente a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores e a adequação da proposta ao objeto de PD&I.
§ 2º A celebração de convênio por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do projeto de PD&I, do qual constem, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação das propostas pelos interessados; e
II - respeitar critérios impessoais de escolha, orientados pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos expressamente definidos. § 3º A publicação do extrato prevista no inciso I do § 2º deste artigo é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de proposta apresentada por iniciativa de ICT pública ou privada, a concessão do apoio observará os critérios previstos no inciso II do § 2º deste artigo e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional da concedente, sua aderência aos planos, programas e políticas públicas municipais e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Após o recebimento de proposta na forma do § 4º deste artigo, a concedente poderá optar pela realização de processo seletivo, mediante decisão motivada.
§ 6º A escolha direta de ICT privada com fundamento no § 1º deste artigo será formalizada por decisão motivada da autoridade competente, com demonstração do interesse público, do mérito técnico e da adequação institucional do proponente, sem exigência de publicação prévia do extrato previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º O extrato do convênio celebrado será publicado na imprensa oficial do Município como condição de eficácia, e o instrumento, o plano de trabalho, os valores e a decisão de escolha serão disponibilizados no Portal da Transparência, sem prejuízo das demais medidas de publicidade previstas neste Decreto. Seção II Do plano de trabalho e da habilitação
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