DOMRO 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318a - Edição Extraordinária
Art. 14. O plano de trabalho, parte integrante do convênio, conterá, no mínimo:
I - a descrição do projeto e a justificativa do interesse público; II - os objetivos, as metas e as etapas de execução;
III - o cronograma de execução físico-financeiro;
IV - os resultados e os produtos esperados;
V - os parâmetros e os indicadores de aferição do cumprimento das metas;
VI - o valor total e o detalhamento das despesas por rubrica; VII - o cronograma de desembolso;
VIII - a forma de execução das atividades e a equipe responsável; IX - a contrapartida, quando exigida, ou a justificativa de sua dispensa;
X - os critérios de rateio, quando houver custos compartilhados; e XI - a destinação dos bens remanescentes ao término da vigência. Art. 15. Sem prejuízo dos documentos e requisitos previstos na legislação federal de regência, especialmente no art. 41 do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a ICT privada apresentará, para a celebração do convênio:
I - o ato constitutivo e suas alterações, do qual conste missão institucional ou objetivo estatutário compatível com atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
II - a relação nominal atualizada dos dirigentes, com os dados necessários à identificação e à verificação dos impedimentos legais; III - a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - a declaração de que não incide nas vedações do art. 16 deste Decreto;
V - a declaração de que não utilizará recursos públicos oriundos do convênio em situações de nepotismo ou conflito de interesses, inclusive para contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade concedente; e VI - certidão do distribuidor cível do foro de sua sede, ou documento oficial equivalente, apto a demonstrar a ausência de situação de insolvência civil, quando juridicamente exigível.
§ 1º A ICT pública apresentará apenas os documentos que comprovem a sua qualificação, a competência do signatário e a regularidade exigida pela legislação orçamentária e financeira.
§ 2º É vedado exigir documento já constante dos autos, documento obtenível diretamente pela Administração em bases de dados oficiais de acesso público ou nova apresentação de documento dentro do seu prazo de validade.
Art. 16. Sem prejuízo das hipóteses de impedimento previstas na legislação federal aplicável, especialmente no art. 40 do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, não poderá celebrar convênio para PD&I a ICT privada que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos, salvo se sanada a irregularidade;
II - tenha tido contas rejeitadas por órgão de controle nos 5 (cinco) anos anteriores, enquanto não sanada a irregularidade ou reabilitada; III - esteja sancionada com suspensão temporária, impedimento de contratar ou declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade;
IV - tenha entre seus dirigentes agente político, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, ou servidor municipal com poder de decisão sobre o objeto, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
V - tenha dirigente cujas contas tenham sido rejeitadas, que tenha sido declarado inidôneo ou que tenha sido condenado por improbidade administrativa, enquanto perdurarem os efeitos da decisão.
§ 1º A verificação das vedações será registrada nos autos mediante consulta aos cadastros oficiais de acesso público e às declarações prestadas pelo proponente.
§ 2º Para a verificação de que trata o § 1º deste artigo, a Administração consultará, no que couber, cadastros de inidôneos, suspensos e impedidos mantidos pelos tribunais de contas e pelos entes públicos competentes, bem como o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou bases oficiais que os sucedam.
Seção III Da execução, do monitoramento e da prestação de contas
Art. 17. Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica vinculada ao convênio e liberados em parcelas, conforme o cronograma de desembolso.
§ 1º Enquanto não empregados, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, conforme a legislação aplicável.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados exclusivamente no objeto do convênio e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.
§ 3º A liberação de parcela subsequente observará o cronograma pactuado e poderá ser condicionada à aferição da execução das etapas anteriores, na forma do instrumento e do plano de trabalho.
Art. 18. As modificações do plano de trabalho que não desnaturem o objeto do convênio poderão ocorrer:
I - por comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando implicarem alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; ou II - mediante anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As alterações serão registradas nos autos e formalizadas na forma prevista no instrumento, dispensado termo aditivo quando não houver alteração do objeto, das metas essenciais ou do valor global e a legislação admitir a formalização por apostilamento ou registro equivalente.
Art. 19. A vigência do convênio será fixada de modo a permitir a plena realização do objeto, admitida a prorrogação mediante justificativa técnica da concedente e correspondente ajuste do plano de trabalho, quando necessário.
Parágrafo único. Havendo atraso na liberação dos recursos por ato ou omissão da concedente, a vigência poderá ser prorrogada de ofício por período equivalente ao atraso, quando necessário à plena execução do objeto.
Art. 20. A concedente designará gestor do convênio, ao qual competirá acompanhar a execução, atestar o cumprimento das metas e emitir parecer técnico conclusivo sobre os resultados alcançados.
Parágrafo único. O monitoramento será proporcional ao valor, ao risco e à complexidade do objeto, podendo ser realizado por meio de relatórios, reuniões técnicas, visitas e verificação dos produtos entregues.
Art. 21. A prestação de contas será orientada pelos resultados e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto, com a demonstração do cumprimento das metas e a comprovação dos produtos e resultados; e II - relatório de execução financeira, com a demonstração das receitas e despesas, acompanhado de relação de pagamentos e do extrato da conta específica, quando exigível.
§ 1º A análise das contas priorizará a verificação do alcance das metas e dos resultados, sem prejuízo da conferência dos documentos fiscais e comprobatórios quando necessária ou determinada pelos órgãos de controle.
§ 2º O convenente manterá a documentação comprobatória das despesas à disposição dos órgãos de controle pelo prazo definido na legislação aplicável, observado, no mínimo, o prazo de 10 (dez) anos contado da aprovação das contas quando não houver prazo superior.
§ 3º Falhas formais que não comprometam a comprovação da execução do objeto e não causem dano ao erário serão avaliadas à luz da materialidade, da finalidade do ato e dos resultados alcançados, sem prejuízo das medidas de saneamento cabíveis.
Art. 22. O órgão ou entidade municipal adotará medidas de boa gestão, entre as quais:
I - a divulgação, na imprensa oficial e em seu sítio eletrônico ou Portal da Transparência, dos instrumentos celebrados, dos partícipes, dos valores, da vigência, dos planos de trabalho e dos relatórios de resultados;
II - a manutenção de canal de comunicação e de recebimento de denúncias relativas à execução dos instrumentos; III - a designação de equipe técnica responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados; e
IV - a informação aos participantes do projeto sobre os canais de denúncia e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos públicos. CAPÍTULO V
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