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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 7

DOMRO 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318a - Edição Extraordinária

DA INSTRUÇÃO SIMPLIFICADA E DA DECISÃO COORDENADA

Art. 23. O processo administrativo de celebração dos instrumentos de que trata este Decreto será instruído, conforme a natureza do ajuste, com:

I - a justificativa do interesse público e a indicação do instrumento adequado;

II - o plano de trabalho e a minuta do instrumento;

III - os documentos do proponente exigidos nos arts. 15 e 16 deste Decreto, quando cabíveis; IV - a manifestação técnica da área finalística sobre o mérito e a viabilidade do objeto;

V - a manifestação técnica da SMTI, quando cabível, nos limites do art. 8º da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026; VI - a instrução orçamentária e financeira, quando houver transferência de recursos ou geração de despesa;

VII - a análise jurídica, quando exigida pela legislação, por este Decreto ou pela regulamentação da Procuradoria-Geral do Município; e

VIII - as consultas e certidões oficiais necessárias à comprovação de regularidade e inexistência de impedimentos, quando não obtidas diretamente pela Administração. Parágrafo único. É vedado condicionar a celebração do instrumento à apresentação de documento, informação ou manifestação não previstos em lei ou neste Decreto, ressalvada exigência específica decorrente da natureza do objeto, de determinação de órgão de controle ou de manifestação jurídica devidamente motivada. Art. 24. Quando a celebração ou a execução do instrumento depender de manifestação de 3 (três) ou mais órgãos ou entidades municipais, poderá ser adotada decisão coordenada, na ausência de disciplina municipal específica e no que couber, mediante aplicação subsidiária dos arts. 49-A a 49-G da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A decisão coordenada será instaurada por ato do titular do órgão ou entidade interessado, que indicará o objeto, os órgãos participantes, o prazo e a autoridade responsável pela coordenação.

§ 2º Os órgãos participantes serão convocados para reunião única, presencial ou por videoconferência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e prévio acesso aos autos.

§ 3º As manifestações serão consignadas em ata única, que substituirá, para todos os efeitos, os pronunciamentos individuais dos órgãos participantes, quando juridicamente admissível.

§ 4º A ausência injustificada de manifestação no prazo fixado será certificada nos autos e não impedirá o prosseguimento do processo, ressalvadas as manifestações de caráter obrigatório e vinculante exigidas em lei.

§ 5º A decisão coordenada não exclui nem substitui as competências finalísticas dos órgãos participantes e não se aplica a processos de licitação, sancionatórios ou disciplinares.

Art. 25. Quando o objeto envolver tecnologia da informação, sistemas, bases de dados, infraestrutura digital, serviços digitais, interoperabilidade, segurança da informação, governança de dados ou inteligência artificial, a manifestação técnica prévia da SMTI é obrigatória e vinculante quanto aos aspectos técnicos enumerados no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026. Art. 26. A Procuradoria-Geral do Município poderá aprovar minutaspadrão dos instrumentos disciplinados neste Decreto e estabelecer orientações para a respectiva análise jurídica.

§ 1º A adoção integral de minuta-padrão previamente aprovada poderá dispensar nova análise jurídica individualizada, na forma e nos limites definidos pela Procuradoria-Geral do Município, mediante certificação da unidade instrutora quanto à identidade do texto e à regular instrução do processo.

§ 2º A análise jurídica individualizada será obrigatória quando houver alteração material de minuta-padrão, dúvida jurídica relevante, determinação legal específica ou hipótese de inexigibilidade da publicação prevista no inciso I do § 2º do art. 13 deste Decreto por inviabilidade de competição, sem prejuízo de outras hipóteses definidas pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 27. Quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa pública, a celebração será precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, quando exigidas pela legislação fiscal.

Parágrafo único. Tratando-se de recursos da saúde, observar-se-ão a movimentação por meio do Fundo Municipal de Saúde e as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, do Decreto Federal nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Considera-se atendida, com a edição deste Decreto, a exigência de procedimento próprio prevista no § 1º do art. 9º do Decreto nº 22.199, de 14 de julho de 2026, para os instrumentos nele disciplinados.

Art. 29. Os órgãos e entidades municipais poderão editar atos complementares para disciplinar rotinas internas, fluxos, formulários e prazos de tramitação, vedada a criação de exigências incompatíveis com este Decreto ou com a legislação de regência.

Art. 30. Os instrumentos celebrados antes da vigência deste Decreto permanecem regidos pelas normas vigentes à época de sua celebração, aplicando-se este Decreto às prorrogações e às alterações posteriores, no que couber.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente, observados a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a legislação municipal aplicável e as competências dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle. Art. 32. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito

Publicado por: Thainá Mayne de Freitas Teles Código Identificador: 31DF784D

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 22.459, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a concessão de bolsas de estímulo à inovação no âmbito do Município de Porto Velho, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 005.014937/2026-60.

CONSIDERANDO os arts. 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição Federal e o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e, em seu art. 14, admite a concessão de bolsas de estímulo à inovação mediante regulamentação específica;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, que exige que o regulamento ou ato específico de concessão de bolsas estabeleça objetivos, modalidades, critérios de seleção, requisitos, valores, duração, fonte de custeio, metas ou entregas, mecanismos de acompanhamento, avaliação e transparência e hipóteses de suspensão, cancelamento e restituição; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar padronização, segurança jurídica, impessoalidade, economicidade, transparência, proteção de dados e adequação orçamentária na concessão de bolsas de estímulo à inovação pelos órgãos e entidades municipais.

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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