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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 8

DOMRO 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318a - Edição Extraordinária

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de bolsas de estímulo à inovação no âmbito do Município de Porto Velho, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, aplicandose aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que concedam bolsas diretamente ou por intermédio de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), públicas ou privadas. Parágrafo único. As bolsas de que trata este Decreto destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de projetos, programas ou ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I regularmente instituídos.

Art. 2º A bolsa de estímulo à inovação tem natureza de estímulo temporário vinculado a atividades de PD&I, não configura contraprestação por serviço ordinário e não gera vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou qualquer relação funcional com o Município, observada a legislação aplicável. Art. 3º É vedada a concessão de bolsa:

I - para o desempenho ordinário de atribuições próprias de cargos, empregos ou funções públicas permanentes;

II - como forma de substituição de força de trabalho ou de provimento de pessoal para atividades permanentes da Administração;

III - para preenchimento ou cobertura de escalas ordinárias de atendimento ou de serviço;

IV - desvinculada de projeto, programa ou ação de PD&I ou sem atividades, metas, produtos e entregáveis próprios de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou formação; e

V - sem demonstração prévia, específica e verificável do caráter temporário da atuação e da distinção entre as atividades do bolsista e as atribuições ordinárias de cargos, empregos ou funções permanentes. Art. 4º A concessão de bolsas dependerá de prévia previsão normativa, disponibilidade orçamentária e financeira e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público.

Parágrafo único. Sempre que a concessão implicar criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa pública, deverá ser precedida da instrução orçamentário-financeira exigida pela legislação, inclusive estimativa de impacto, quando cabível, declaração de adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES, DOS PROJETOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º As bolsas de estímulo à inovação poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:

I - bolsa de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, vinculada a projetos que promovam inovação ou auxiliem no desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de soluções;

II - bolsa de pesquisa científica e tecnológica, vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa aplicada;

III - bolsa de formação, vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências associadas ao projeto de PD&I; e

IV - bolsa de apoio à difusão de conhecimento, vinculada a atividades de ensino-aprendizagem, supervisão, preceptoria, tutoria, orientação e disseminação de conhecimentos quando integradas aos objetivos e entregáveis de PD&I.

Art. 6º A seleção de bolsistas será realizada, como regra, por processo seletivo público, chamada pública ou seleção simplificada, com critérios previamente definidos, objetivos, impessoais, transparentes e compatíveis com as atividades e entregáveis do projeto.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser admitida escolha fundamentada de pesquisador, especialista ou colaborador, inclusive para coordenação, supervisão, preceptoria ou orientação, quando a natureza do projeto demonstrar a necessidade de conhecimento especializado ou reconhecido saber e desde que a hipótese seja expressamente prevista e motivada no ato específico do programa ou projeto.

§ 2º A escolha fundamentada deverá ser instruída com justificativa técnica individualizada, demonstração da adequação do perfil ao plano de trabalho, declaração de ausência de impedimento e conflito de interesses e decisão expressa da autoridade competente, assegurada a publicidade do ato de concessão com observância da legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º O ato específico do programa ou projeto poderá estabelecer limites quantitativos ou financeiros para a escolha fundamentada,

mediante justificativa técnica e observância dos princípios da impessoalidade, economicidade, transparência e interesse público. § 4º Considera-se de reconhecido saber a pessoa física cujo desempenho anterior, formação, experiência, produção técnica ou científica ou outros elementos objetivos permitam inferir conhecimento especializado adequado às atividades e entregáveis do projeto.

§ 5º A escolha fundamentada não será admitida quando o ato instituidor, o instrumento de parceria, o edital ou outra decisão administrativa aplicável ao projeto estabelecer seleção pública integral dos bolsistas.

§ 6º Poderão ser beneficiários de bolsas, desde que atendidos os requisitos do ato específico e demonstrada compatibilidade com o projeto:

I - servidores públicos ativos ou inativos, docentes e técnicos vinculados à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer ente federativo;

II - estudantes regularmente matriculados em cursos de formação inicial e continuada, aprimoramento profissional, educação permanente, educação técnica, graduação ou pós-graduação, em instituições públicas ou privadas; e

III - colaboradores externos, incluídos técnicos, profissionais, autônomos, inventores independentes, aposentados, empreendedores e outros especialistas, nacionais ou estrangeiros, desde que comprovada capacidade técnica compatível com o plano de trabalho.

§ 7º A concessão observará, em qualquer hipótese, as regras de acumulação, compatibilidade funcional, impedimentos, conflito de interesses, teto remuneratório, quando aplicável, e demais restrições previstas na legislação.

CAPÍTULO III

DO ATO INSTITUIDOR E DO CONTEÚDO MÍNIMO

Art. 7º A concessão de bolsas em cada programa, projeto ou ação dependerá de ato específico do órgão ou entidade concedente, previamente editado e publicado, que estabelecerá, no mínimo:

I - os objetivos do programa ou projeto;

II - as modalidades de bolsas;

III - os critérios de seleção;

IV - os requisitos dos beneficiários;

V - os valores das bolsas;

VI - a duração e as regras de vigência;

VII - a fonte de custeio;

VIII - as metas, produtos ou entregas esperadas;

IX - os mecanismos de acompanhamento, avaliação e transparência; e X - as hipóteses de suspensão, cancelamento e restituição, quando cabível.

§ 1º O ato específico deverá identificar a forma de execução do programa ou projeto e, quando houver participação de ICT pública ou privada, delimitar as competências de seleção, outorga, pagamento, acompanhamento, avaliação, proteção de dados, prestação de contas e demais responsabilidades pertinentes.

§ 2º O regulamento ou ato específico aplicável ao programa deverá estar vigente antes da publicação do processo seletivo, da outorga ou do início de pagamento das bolsas.

Art. 8º Cada bolsa será vinculada a um único projeto e a Plano Individual de Atividades e Entregáveis (PIAE) ou instrumento equivalente, que discrimine objetivos, atividades, metas, produtos, entregáveis, indicadores, cronograma e evidências de acompanhamento, assegurada a demonstração, perfil a perfil, da natureza de PD&I e da distinção em relação às atividades ordinárias da Administração.

Parágrafo único. A dedicação prevista no PIAE terá natureza estimativa e será vinculada às atividades e entregáveis do projeto, não se confundindo com jornada de trabalho nem afastando a necessidade de comprovação dos produtos e resultados pactuados.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES E DA TABELA DE BOLSAS

Art. 9º Os valores das bolsas serão estabelecidos no ato específico de cada programa ou projeto, diretamente ou mediante referência expressa á Tabela de Bolsas previamente aprovada pelo órgão ou entidade competente, mediante prévio estudo técnico e de economicidade e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A definição dos valores considerará a modalidade e a categoria da bolsa, a complexidade do projeto, os conhecimentos e a experiência

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