DOMRO 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318a - Edição Extraordinária
exigidos, os riscos tecnológicos envolvidos, o nível de responsabilidade, a dedicação estimada e os produtos e entregáveis esperados.
§ 2º Em um mesmo projeto serão observados critérios uniformes, objetivos e justificáveis na definição dos valores das bolsas.
§ 3º A Tabela de Bolsas e seus valores poderão ser revistos por ato do órgão ou entidade competente, mediante estudo de economicidade e observância da disponibilidade orçamentária e financeira, vedada alteração retroativa de valores já vencidos. CAPÍTULO V
DA OUTORGA, DO PAGAMENTO E DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 10. A concessão será formalizada por Termo de Outorga de Bolsa, assinado pelo beneficiário e pela entidade responsável pela outorga, conforme definido no ato específico ou no instrumento jurídico do projeto, do qual constarão, no mínimo, a modalidade, o valor, a vigência, o PIAE e as obrigações do bolsista.
§ 1º A vigência da bolsa não poderá ultrapassar a vigência do projeto ou instrumento ao qual estiver vinculada.
§ 2º As atividades do bolsista somente terão início após a assinatura do Termo de Outorga e o cumprimento das providências de publicidade ou divulgação previstas no ato específico e no instrumento do projeto.
§ 3º O pagamento da bolsa dependerá do cumprimento das condições previstas no Termo de Outorga e da comprovação periódica das atividades, produtos ou entregáveis definidos no PIAE, sem vinculação automática a mero registro de frequência ou jornada. Art. 11. O acompanhamento e a avaliação das atividades competem às instâncias de supervisão e coordenação definidas no programa, projeto ou instrumento de parceria, mediante análise de relatórios, produtos, entregáveis, evidências e indicadores previstos no PIAE.
§ 1º Quando houver ICT executora, sua atuação observará as competências definidas no instrumento jurídico, sem prejuízo da fiscalização, monitoramento e controle pelo órgão municipal responsável.
§ 2º A aprovação de relatórios ou entregáveis deverá ser documentada e integrar os registros do projeto.
Art. 12. Será dada publicidade à concessão das bolsas, com divulgação, no mínimo, do nome do beneficiário, projeto, perfil ou modalidade, valor e vigência, vedada a exposição desnecessária de dados pessoais, especialmente CPF integral, endereço, dados bancários ou informações sensíveis.
Parágrafo único. Quando houver custeio com recursos públicos, as informações deverão ser disponibilizadas em meio oficial ou no Portal da Transparência, conforme a legislação aplicável.
Art. 13. A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada na hipótese de descumprimento das obrigações, ausência superveniente de requisito, incompatibilidade, fraude, conflito de interesses, desvio de finalidade ou não entrega injustificada dos produtos pactuados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A restituição de valores somente será exigida quando houver pagamento indevido, fraude, dolo, desvio de finalidade ou outra hipótese legalmente cabível, mediante decisão motivada.
§ 2º A suspensão cautelar de pagamento poderá ser adotada quando necessária à proteção do erário ou à apuração de irregularidade, desde que motivada e sem prejuízo da posterior manifestação do beneficiário.
CAPÍTULO VI
outorgas sob sua responsabilidade, efetuar pagamentos, acompanhar atividades e avaliar produtos e entregáveis, observados o ato municipal aplicável, o instrumento de parceria e os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e controle.
§ 2º Quando a outorga e o pagamento forem realizados diretamente pelo Município, a ICT executora poderá conduzir integralmente a seleção e homologação, se assim previsto no instrumento, cabendo ao órgão municipal apenas as verificações objetivas indispensáveis à formalização da outorga e ao pagamento, sem escolha nominal dos beneficiários.
§ 3º Regulamentos, guias, manuais ou instrumentos internos da ICT não poderão afastar ou contrariar as normas municipais, o ato específico do programa, o instrumento de parceria ou as condições de seleção, outorga, acompanhamento e controle aprovadas pela Administração.
§ 4º A aprovação do regulamento municipal e dos atos específicos exigíveis deverá preceder a publicação do processo seletivo e a concessão das bolsas, ainda que a execução operacional seja atribuída à ICT. CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, TECNOLOGIA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15. É vedada a elaboração do regulamento municipal, do ato instituidor ou da tabela geral de bolsas como produto, meta ou entregável de projeto, ação ou parceria custeada pelo próprio Município, bem como a transferência da competência normativa municipal à entidade convenente, parceira ou executora.
Art. 16. Quando o programa, projeto ou ação vinculado às bolsas envolver tecnologia da informação, sistemas, dados, infraestrutura digital, serviços digitais, interoperabilidade, segurança da informação ou inteligência artificial, deverá ser observada a manifestação técnica da Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa (SMTI), nos limites do art. 8º da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, e nos marcos operacionais por ela definidos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as normas municipais de segurança da informação e as responsabilidades definidas no instrumento do projeto.
§ 2º O acesso de bolsistas a sistemas e bases de dados municipais dependerá das autorizações, perfis, controles, termos de sigilo, rastreabilidade e demais salvaguardas técnicas aplicáveis, devendo ser revogado quando cessada a necessidade ou encerrada a bolsa. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A concessão de bolsas não afasta a observância de impedimentos, incompatibilidades, regras de integridade e conflito de interesses previstas na legislação, no ato específico, no edital e no instrumento de parceria.
Art. 18. Os órgãos e entidades concedentes poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, observados os limites da Lei Complementar nº 1.061, de 27 de maio de 2026, da legislação federal de ciência, tecnologia e inovação e das normas orçamentárias, financeiras, administrativas, de controle e de proteção de dados aplicáveis.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DA EXECUÇÃO POR ICT PÚBLICA OU PRIVADA
Art. 14. Os programas, projetos ou ações de PD&I que contem com execução, apoio ou gestão de ICT pública ou privada deverão indicar expressamente, no ato específico e no instrumento jurídico pertinente, a repartição das competências e responsabilidades relacionadas às bolsas.
§ 1º A ICT poderá, quando expressamente previsto, conduzir processo seletivo, realizar avaliação e homologação de candidatos, formalizar
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por: Thainá Mayne de Freitas Teles Código Identificador: DBA947C8
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
HOMOLOGAÇÃO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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