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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 80

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.

CONSIDERANDO a Resolução nº 249/2023, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento as Violências contra Crianças e adolescente no Município de Porto Velho e da outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a organização, articulação intersetorial, representatividade institucional, eficiência administrativa e efetividade das ações do Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios da administração pública.

R E S O L V E:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Comitê Municipal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e adolescente no Município de Porto Velho – RO, aprovado em reunião plenária realizada em 31 de Março de 2026, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, em 10 de setembro de 2026.

Regimento Interno do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Porto Velho, Denise Campos.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º Este Regimento Interno tem por objetivo estabelecer normas de organização, funcionamento e competências do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Porto Velho, em conformidade com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e demais legislações correlatas.

Art. 2º O Comitê Denise de Carvalho Campos, através do Comitê Gestor, tem caráter intersetorial, deliberativo, consultivo e normativo, sendo responsável por articular, planejar, monitorar e avaliar as ações do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

II – representar o Comitê em instâncias externas, inclusive junto aos órgãos estaduais e federais;

III – articular a rede intersetorial para cumprimento das ações previstas neste regimento;

IV – garantir o cumprimento das decisões deliberadas pelo Comitê; V – supervisionar a elaboração de relatórios, protocolos e fluxos de atendimento;

VI – apresentar ao plenário o plano de trabalho anual do Comitê; VII – indicar membros para participação em grupos de trabalho e eventos externos.

Seção II – Da Secretaria Executiva

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar a pauta das reuniões em conjunto com a Coordenação; II – providenciar convocações e registro de presença dos membros; III – redigir e arquivar atas e documentos produzidos pelo Comitê; IV – organizar e manter atualizados os registros de protocolos, fluxos, resoluções e deliberações;

V – garantir a publicidade das decisões do Comitê, respeitado o sigilo legal das informações;

VI – apoiar administrativamente a execução das atividades do Comitê.

Capítulo IV – Das Competências do Comitê

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor:

I – monitorar a implantação da Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603 de 10 de dezembro de 2018 do município de Porto Velho;

II – elaborar e revisar fluxos, protocolos e instrumentos padronizados de atendimento;

III – promover a integração entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV – planejar ações de capacitação continuada para profissionais da rede;

V – acompanhar e avaliar os serviços, propondo melhorias sempre que necessário;

VI – fomentar campanhas educativas e preventivas sobre a violência contra crianças e adolescentes;

VII – garantir a articulação com os sistemas estadual e nacional de proteção;

VIII – elaborar relatório anual de atividades e apresentá-lo ao CMDCA e ao Executivo Municipal.

Capítulo V – Do Funcionamento

Art. 9º O Comitê Gestor reunir-se-á:

Art. 3º São princípios que regem as ações do Comitê Gestor: I – a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme o ECA (Lei nº 8.069/1990); II – respeito à dignidade, integridade física, psíquica e moral da vítima ou testemunha;

III – intersetorialidade e cooperação entre os órgãos da rede de proteção; IV – sigilo e confidencialidade das informações; V – celeridade e eficiência no atendimento;

VI – não revitimização da criança e do adolescente.Capítulo

II – Da Composição

Art. 4º O Comitê Gestor será composto por representantes titulares e suplentes de órgãos e entidades, de acordo com a Resolução Nº 261 de 15 de julho de 2024 – CMDCA.

Capítulo III – Da Coordenação e Secretaria Executiva

Art. 5º O Comitê Gestor contará com uma Coordenação Colegiada e uma Secretaria Executiva, escolhidas em reunião ordinária, por maioria simples, entre os membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Seção I – Da Coordenação

Art. 6º Compete à Coordenação do Comitê Gestor: I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II – extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação ou por um terço de seus membros.

Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros titulares devidamente designados ou, em caso de impedimento destes, de seus respectivos suplentes. Art. 11. Todas as deliberações serão registradas em ata, assinadas pelos participantes e arquivadas pela Secretaria Executiva.

Capítulo VI – Do Sigilo e da Confidencialidade

Art. 12. As informações tratadas pelo Comitê referentes a casos concretos são de

caráter sigiloso, sendo vedada a divulgação, salvo por ordem judicial ou nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O compartilhamento de dados entre órgãos da rede será realizado

exclusivamente para fins de proteção e garantia de direitos, conforme art. 13, §4º, da

Lei nº 13.431/2017, seguindo protocolos de segurança.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Art. 14. Alterações neste Regimento somente poderão ser aprovadas por dois terços

dos membros do Comitê, em reunião específica convocada para esta finalidade.

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