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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 110

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

Parágrafo Único . A plataforma terá caráter de canal de visibilidade e aproximação entre produtores rurais cadastrados e consumidores, sendo dispensado o cadastro do consumidor para acesso, navegação e visualização dos produtos, dos perfis e dos canais de contato dos produtores, cabendo exclusivamente às partes envolvidas a formalização e a execução das negociações comerciais delas decorrentes.

Art. 3º A plataforma será disponibilizada gratuitamente, tanto para os produtores rurais cadastrados quanto para a população em geral, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa, tarifa ou contraprestação pelo acesso à ferramenta de divulgação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A plataforma ―DIRETO DO SÍTIO‖ terá como objetivos:

I- promover o desenvolvimento econômico da zona rural do Município, por meio da facilitação da comercialização de produtos da agricultura familiar;

II- proporcionar visibilidade e alcance de mercado aos produtores locais, permitindo-lhes expor seus produtos a um público mais amplo; III- incentivar o consumo de produtos regionais, fortalecendo a economia rural e gerando renda para as famílias produtoras;

IV- viabilizar a aproximação direta entre o produtor rural e o consumidor final, reduzindo a dependência de intermediários e aumentando a rentabilidade do produtor;

V- fomentar o uso da tecnologia como instrumento de ampliação das oportunidades de negócios no setor agropecuário municipal; VI- valorizar e fortalecer a identidade dos produtos da agricultura familiar de Rolim de Moura.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO E DOS REQUISITOS DE ACESSO

Art. 5º O cadastramento na plataforma far-se-á mediante requerimento eletrônico do produtor rural interessado, submetido pelo próprio sítio eletrônico da plataforma, observados os seguintes requisitos e procedimentos:

I- informação dos dados pessoais e de contato do produtor, em especial nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, telefone celular e número de WhatsApp, sendo a documentação comprobatória da identidade, da residência e do exercício de atividade rural verificada por ocasião da análise do cadastro pela Secretaria competente e da visita técnica de que trata o § 2º deste artigo;

II- fornecimento de informações descritivas sobre os produtos a serem divulgados, acompanhadas de fotografias que assegurem a transparência e facilitem a escolha pelos consumidores;

III- comprovação de vínculo territorial com o Município de Rolim de Moura, mediante residência habitual ou exercício de atividade rural em seu território, sendo vedado o cadastramento de produtores sem tal vínculo;

IV- aceite expresso dos termos de uso e das obrigações estabelecidas nesta Lei e na regulamentação complementar expedida pelo Poder Executivo.

§ 1º O consumidor poderá visualizar livremente, independentemente de cadastro prévio, os produtos divulgados na plataforma e os perfis dos respectivos produtores, ficando disponibilizados diretamente os canais de contato do produtor, em especial número de WhatsApp e telefone, para fins de negociação e conclusão da transação diretamente entre as partes, sem qualquer intermediação da Administração Municipal quanto a produtos, valores ou condições comerciais.

§ 2º O cadastramento será cancelado, a qualquer tempo, mediante comprovação de irregularidade nas informações prestadas ou de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação.

CAPÍTULO IV

I- comercializar produtos de qualidade adequada, garantindo que atendam aos padrões sanitários e regulatórios vigentes aplicáveis à respectiva categoria;

II- manter atualizadas as informações relativas aos produtos divulgados, incluindo fotografias, descrições, disponibilidade e preços;

III- cumprir os prazos, quantidades e condições informados ao comprador no momento da negociação, respondendo civil e administrativamente por eventuais inadimplementos;

IV- manter canal de comunicação eficiente e acessível para o atendimento às dúvidas e às solicitações dos consumidores, preferencialmente por meio do número de WhatsApp informado no cadastro;

V- abster-se de divulgar ou comercializar produtos de origem duvidosa, falsificados ou que estejam em desconformidade com as normas sanitárias, fitossanitárias e regulatórias vigentes;

VI- comunicar imediatamente ao órgão municipal gestor da plataforma qualquer alteração relevante nas informações cadastrais ou na atividade produtiva.

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º O Município de Rolim de Moura não será responsável pelas relações comerciais estabelecidas entre os produtores rurais cadastrados e os consumidores, limitando-se à disponibilização da ferramenta digital de divulgação e ao cadastramento dos produtores, nos termos desta Lei.

§ 1º Caso seja necessário, poderá ser realizado fiscalização sanitária, fitossanitária, tributária e demais controles legais aplicáveis aos produtos divulgados.

§ 2º A disponibilização da plataforma pelo Município não implica reconhecimento, aval, certificação ou garantia, expressos ou implícitos, acerca da qualidade, da procedência, da regularidade sanitária ou das condições comerciais dos produtos nela divulgados.

§ 3º O Município poderá, a qualquer tempo, suspender ou excluir o cadastro de produtor que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei ou em sua regulamentação, independentemente de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE INSTITUCIONAL E DA CAPACITAÇÃO

Art. 8º A Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e pela agricultura prestará assessoramento técnico e institucional aos agricultores cadastrados na plataforma, abrangendo: I- orientação sobre o uso das funcionalidades da plataforma e sobre as boas práticas de apresentação dos produtos;

II- capacitação em gestão básica de negócios, precificação de produtos, atendimento ao cliente e uso de tecnologias digitais;

III- promoção de parcerias com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia-IFRO e com demais entidades públicas ou privadas habilitadas, visando à oferta de formação e qualificação dos produtores.

Parágrafo Único . As ações de capacitação de que trata este artigo serão realizadas preferencialmente de forma gratuita e em horários compatíveis com as atividades rurais dos produtores.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Poderá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, mediante decreto.

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES CADASTRADOS

Art. 6º São obrigações dos produtores rurais cadastrados na plataforma ―DIRETO DO SÍTIO‖:

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro correspondente, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.

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