DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
Publicado por: Dayane Tavares de Oliveira Código Identificador: 5B05D5CC
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS TERMO DE ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PAGAMENTO À VISTA, COMPENSAÇÃO JUDICIAL E QUITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
TERMO DE ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PAGAMENTO À VISTA, COMPENSAÇÃO JUDICIAL E QUITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Pelo presente instrumento, de um lado, MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS-RO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.761.993/0001-34, com sede administrativa na Avenida Marechal Rondon, nº 984, Centro, Seringueiras-RO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Senhor ARMANDO BERNARDO DA SILVA , portador da Carteira de Identidade nº 243 388 290SSP/SP, CPF nº 157.857.728-41, doravante denominado MUNICÍPIO , e, de outro lado, GLADEMAR ZYNGER , brasileiro, casado, inscrito no CPF. 325.587.592-72, residente e domiciliado na Linha 108, Km 22, Zona Rural, CEP. 76.934-000, Seringueiras-RO, e CARLOS ELIAS RODRIGUES , brasileiro, casado, inscrito no CPF. 277.239.682-72, residente e domiciliado na Av. Capitão Silvio, 335, Centro, CEP. 76.934-000, Seringueiras-RO, doravante denominados ACORDANTES , têm entre si justo e acordado o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS PROCESSOS E DA ORIGEM DO DÉBITO
O presente acordo refere-se ao cumprimento da decisão proferida no Processo nº 7003642-69.2021.8.22.0022 e ao débito exigido na Execução Fiscal nº 7002947-23.2018.8.22.0022.
O débito objeto da execução fiscal tem origem no Acórdão nº 373/16, Item III, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no Processo nº 0728/2009-TCERO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS (descontos juros e multas)
Em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 700364269.2021.8.22.0022, e observados os termos da Lei Municipal nº 1.529/2021 (art. 1º, VI), o MUNICÍPIO aplicará ao débito os descontos relativos aos juros e às multas autorizados pela legislação municipal e reconhecidos na composição.
O valor final do acordo, após a aplicação dos critérios acima, é de R$ 305.836,28 (trezentos e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) , conforme demonstrativo de débito integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Os ACORDANTES GLADEMAR ZYNGER e CARLOS ELIAS RODRIGUES pagarão o valor
total ajustado à vista, mediante as seguintes formas de adimplemento: – R$ 95.642,95 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) , por compensação administrativa a ser realizada nos autos do Processo Judicial nº 7004421-87.8.22.0022, referente à desapropriação dos imóveis urbanos nº 113, 124, 135, 146 e 197, da Quadra 01, Setor 02, Seringueiras-RO , autorizada pela Lei Municipal nº 1.864/2023 e termo de acordo próprio naqueles autos, já que existem créditos recíprocos certos líquidos e exigíveis.
– R$ 210.193,33 (duzentos e dez mil, cento e noventa e três reais e trinta e três centavos) , em parcela única, à vista, mediante boleto bancário emitido para pagamento diretamente na receita municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO ADMINSITRATIVA
A Compensação Administrativa prevista no inciso I da Cláusula Terceira Lei Municipal nº 1.864/2023, sendo que a assinatura do
acordo constitui manifestação de vontade e compromisso de compensação, mas não produz quitação imediata, que a compensação somente será eficaz após a homologação judicial do acordo, tendo vista que há autorização para Compensação já homologada no Processo nº 7004421-87.8.22.0022.
A Compensação Administrativa se trata de imputação do crédito reconhecido no acordo de desapropriação (Processo nº 700442187.8.22.0022), com o débito objeto da execução fiscal (Processo nº 7002947-23.2018.8.22.0022), condicionada à homologação judicial e à efetiva existência, liquidez e disponibilidade do crédito, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1.864/2023.
Não sendo homologado o acordo, a compensação não produzirá efeitos liberatórios, devendo as partes ser intimadas para regularização da obrigação, sem prejuízo da preservação das demais disposições deste instrumento, conforme determinação judicial.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO POR BOLETO
O pagamento de R$ 210.193,33 (duzentos e dez mil, cento e noventa e três reais e trinta e três centavos) , deverá ser efetuado em parcela única, à vista, mediante boleto emitido pela receita municipal, no prazo de validade nele indicado, sendo o atraso implicará em incidência dos encargos previstos em lei.
A quitação dessa parcela será comprovada mediante apresentação do boleto quitado ou de documento oficial equivalente emitido pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DA QUITAÇÃO
Comprovados a eficácia da compensação prevista na Cláusula Quarta e o pagamento integral da parcela prevista na Cláusula Quinta, o MUNICÍPIO dará plena, geral e irrevogável quitação do débito objeto deste acordo, limitado ao valor e à relação jurídica descritos neste instrumento.
A quitação abrangerá o valor de R$ 305.836,28 (trezentos e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) , já descontados os juros e multas alcançados pelos incentivos fiscais aplicados, não abrangendo obrigações estranhas ao objeto deste acordo nem despesas ou encargos expressamente excluídos do demonstrativo de débito.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO FISCAL
Após a comprovação do cumprimento integral deste acordo, o MUNICÍPIO requererá nos autos da Execução Fiscal nº 700294723.2018.8.22.0022 o reconhecimento da quitação e a extinção do processo, com as providências necessárias à baixa de eventuais restrições vinculadas exclusivamente ao débito quitado, ressalvando que a baixa de penhoras, averbações, protestos ou restrições dependerá da competência e da ordem do juízo responsável pelo respectivo ato.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
O não pagamento da parcela prevista na Cláusula Quinta ou a não implementação da compensação prevista na Cláusula Quarta impedirá o reconhecimento da quitação integral e autorizará o MUNICÍPIO a requerer o prosseguimento da execução com os valores registrados na Dívida Ativa do Município, decaído o direito de aplicação dos benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.529/2021, bem aplicação de multa de 20% (vinte por cento) pelo descumprimento do acordo, calculado sobre o valor total do débito e a revogação do presente termo.
Os descontos previstos neste instrumento ficam vinculados ao cumprimento integral das condições pactuadas e à legislação municipal aplicável.
Frustrado o acordo por culpa dos ACORDANTES GLADEMAR ZYNGER e CARLOS ELIAS RODRIGUES , serão restabelecidos os encargos (juros e multas) na forma expressamente autorizada pela Lei Municipal nº 1.529/2021 e pelo demonstrativo de dívida, abatendo-se qualquer valor efetivamente recebido pelo Município.
CLÁUSULA NONA – DA HOMOLOGAÇÃO
As partes requererão a homologação judicial deste Termo de Acordo no Processo nº 7002947-23.2018.8.22.0022 na Execução Fiscal, que
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