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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 131

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Theobroma/RO, a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, estabelecendo normas e procedimentos para a celebração, execução, acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil – OSC.

§ 1º As parcerias de que trata este Decreto serão estabelecidas em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.

§ 2º As disposições deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo das normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e das respectivas instâncias de pactuação, deliberação e controle social, quando existentes.

Art. 2º As parcerias abrangidas por este Decreto serão formalizadas, conforme a natureza da relação e a origem da iniciativa, mediante: I. Termo de colaboração: instrumento adotado para a consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública Municipal, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros;

II. Termo de fomento: instrumento adotado para a consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil, para celebração de parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros; ou

III. Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre a Administração Pública Municipal e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. A escolha do instrumento jurídico deverá observar a natureza da parceria, a origem da iniciativa e a existência ou não de transferência de recursos financeiros, vedada a utilização de instrumento diverso com a finalidade de afastar a aplicação das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se os conceitos e definições estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.

Parágrafo único . As expressões utilizadas neste Decreto deverão ser interpretadas em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, com as normas específicas das políticas públicas setoriais e com os princípios que regem a Administração Pública .

Art. 4º O regime jurídico das parcerias disciplinadas por este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo observar, especialmente, os princípios da:

I. Legalidade; II. Legitimidade; III. Impessoalidade; IV. Moralidade;

V. Publicidade;

VI. Economicidade; VII. Eficiência; VIII. Eficácia; IX. Transparência; X. Planejamento; XI. Isonomia; XII. Participação social; XIII. Interesse público e recíproco; XIV. Gestão orientada para resultados; e

XV. Controle social.

§ 1º A interpretação e a aplicação deste Decreto deverão priorizar o alcance dos resultados, o cumprimento do objeto das parcerias e a efetividade das políticas públicas, sem prejuízo da observância das normas de legalidade, controle, transparência e prestação de contas.

§ 2º Na aplicação deste Decreto serão observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente a priorização do controle de resultados, o fortalecimento institucional das organizações da sociedade civil, a transparência, a publicidade e o aperfeiçoamento da gestão das parcerias.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA FASE PREPARATÓRIA DAS PARCERIAS

Art. 5º A celebração de parceria com organização da sociedade civil deverá ser precedida de planejamento pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto pretendido, observados os princípios, diretrizes e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

§ 1º O planejamento deverá assegurar a compatibilidade da parceria com as políticas públicas, programas, ações, metas e instrumentos de planejamento governamental aplicáveis.

§ 2º Compete ao órgão ou entidade interessado na parceria promover os atos necessários à adequada instrução do processo administrativo, sem prejuízo das competências dos demais setores que devam se manifestar no curso do procedimento.

Art. 6º O processo administrativo destinado à celebração da parceria será iniciado pelo órgão ou entidade interessados e deverá conter, conforme a natureza do objeto e o instrumento a ser celebrado, os elementos necessários à demonstração da necessidade, oportunidade, viabilidade e interesse público da parceria.

§ 1º A fase preparatória deverá contemplar, no mínimo:

I. Identificação da unidade administrativa interessada;

II. Descrição da necessidade pública a ser atendida ou do problema que se pretende enfrentar;

III. Justificativa do interesse público e recíproco envolvido; IV. Definição preliminar do objeto da parceria;

V. Indicação dos objetivos e resultados que se pretende alcançar; VI. Demonstração da compatibilidade do objeto com as atribuições e competências do órgão ou entidade responsável pela política pública; VII. Estimativa do valor necessário à execução da parceria, quando houver transferência de recursos financeiros;

VIII. Indicação da disponibilidade orçamentária, quando aplicável; IX. Definição do período estimado para execução do objeto;

X. Identificação do público beneficiário ou da área de abrangência da parceria, quando aplicável;

XI. Definição preliminar das metas e dos parâmetros ou indicadores destinados à aferição dos resultados; e

XII. Indicação de outras informações consideradas necessárias à adequada caracterização da parceria.

§ 2º O nível de detalhamento da fase preparatória deverá ser proporcional à complexidade, ao valor, à duração, aos riscos e às características do objeto da parceria.

Art. 7º O órgão ou entidade interessado deverá avaliar, previamente ao prosseguimento do procedimento, sua capacidade administrativa e operacional para:

I. Conduzir ou apoiar o procedimento de seleção da organização da sociedade civil;

II. Analisar as propostas e os documentos relacionados à parceria; III. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;

IV. Monitorar e avaliar os resultados alcançados;

V. Analisar as prestações de contas, quando exigidas; e

VI. Adotar as providências administrativas necessárias durante a execução e o encerramento da parceria.

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