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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 132

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

Parágrafo único. Identificada insuficiência de capacidade técnica ou operacional que possa comprometer a adequada gestão da parceria, o órgão ou entidade deverá adotar, previamente à celebração, as providências necessárias para sua correção ou mitigação.

Art. 8º Quando a parceria envolver transferência de recursos financeiros, o órgão ou entidade interessado deverá certificar a existência de previsão orçamentária compatível com o objeto e o valor estimado da parceria, observadas as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal aplicáveis.

§ 1º A indicação dos recursos orçamentários deverá identificar a classificação orçamentária pertinente e a respectiva fonte de recursos, conforme aplicável.

§ 2º Quando a duração da parceria ultrapassar o exercício financeiro, deverão ser observadas as disposições constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e das demais normas aplicáveis.

§ 3º A existência de previsão orçamentária não gera direito à celebração da parceria nem à transferência dos recursos, ficando a formalização condicionada ao cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 9º A definição do objeto deverá ser clara, precisa e compatível com a política pública a ser executada, de modo a permitir: I. A adequada elaboração das propostas e dos planos de trabalho; II. O estabelecimento de metas e resultados verificáveis; III. A definição de critérios objetivos de seleção, quando houver chamamento público; IV. O acompanhamento e o monitoramento da execução; e V. A avaliação dos resultados alcançados.

Parágrafo único. É vedada a definição de objeto genérico ou impreciso que impossibilite a identificação das atividades ou projetos a serem executados e a aferição dos resultados da parceria.

Art. 10. Sempre que a natureza do objeto recomendar, o planejamento deverá contemplar análise dos riscos capazes de comprometer a execução da parceria ou o alcance dos resultados pretendidos.

§ 1º A análise de riscos deverá considerar, entre outros aspectos aplicáveis:

I. A complexidade do objeto; II. O valor e a duração da parceria; III. A capacidade de acompanhamento pela Administração; IV. Os riscos relacionados ao cumprimento das metas e à execução financeira; e

V. As medidas destinadas à prevenção, redução ou tratamento dos riscos identificados.

§ 2º A análise de riscos será realizada de forma proporcional à natureza e à complexidade da parceria, vedada a criação de exigências desnecessárias que comprometam a simplificação e a razoabilidade dos procedimentos.

Art. 11. Concluída a fase de planejamento e constatada a viabilidade da parceria, o órgão ou entidade responsável dará prosseguimento ao processo administrativo, adotando as providências necessárias à realização do chamamento público ou, quando legalmente cabível, à instrução da hipótese de dispensa ou inexigibilidade.

Parágrafo único. Os elementos produzidos na fase preparatória servirão de fundamento para a elaboração do edital de chamamento público, do plano de trabalho, dos pareceres técnicos e dos demais documentos necessários à celebração da parceria, conforme o caso.

objeto da parceria, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º O chamamento público observará procedimento claro, objetivo e simplificado, que assegure igualdade de condições entre as organizações da sociedade civil participantes e respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, eficiência, transparência e julgamento objetivo.

§ 2º A Administração Pública Municipal adotará procedimentos destinados a assegurar ampla publicidade e participação das organizações da sociedade civil potencialmente interessadas.

§ 3º A realização do chamamento público não dispensa o atendimento, pela organização selecionada, dos requisitos necessários à celebração da parceria previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

Art. 13. O edital de chamamento público será elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria, com base nos elementos produzidos durante a fase preparatória.

§ 1º O edital deverá especificar, no mínimo: I. A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, quando houver transferência de recursos financeiros; II. O objeto da parceria;

III. As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV. As datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e, quando aplicável, ao peso atribuído a cada critério;

V. O valor previsto para a realização do objeto;

VI. As condições para interposição de recurso administrativo; VII. A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII. As medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

IX. As condições e os requisitos de participação; X. Os procedimentos para pedidos de esclarecimento e impugnação do edital; XI. A forma e os prazos para divulgação dos resultados preliminar e definitivo;

XII. As regras aplicáveis à fase recursal;

XIII. As hipóteses de desclassificação das propostas; e XIV. Outras informações necessárias à adequada formulação, apresentação e julgamento das propostas.

§ 2º Integrarão o edital, como anexos, conforme aplicável:

I. Termo de referência, projeto básico, especificação técnica ou documento equivalente que descreva adequadamente o objeto; II. Modelo para apresentação da proposta;

III. Modelo de plano de trabalho;

IV. Minuta do termo de colaboração ou termo de fomento; e V. Outros documentos considerados necessários à adequada compreensão do procedimento.

Art. 14. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do chamamento público em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

§ 1º Poderão ser estabelecidos critérios destinados a delimitar o universo de organizações participantes quando necessários e proporcionais à execução da política pública, desde que expressamente previstos e tecnicamente justificados no processo administrativo.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 12. A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será precedida de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do

§ 2º Será admitida a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por organizações da sociedade civil sediadas ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria, quando previsto na legislação e devidamente justificado.

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