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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 133

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

§ 3º Também poderão ser estabelecidas cláusulas que delimitem o território ou a abrangência da execução das atividades ou projetos, quando necessárias à adequada implementação da política pública.

Art. 15. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Theobroma/RO e nos demais meios oficiais de publicidade adotados pela Administração Municipal.

§ 1º O prazo para apresentação das propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias , contado da data de publicação do edital.

§ 2º O edital e seus anexos permanecerão disponíveis para consulta durante todo o período destinado à apresentação das propostas.

§ 3º A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação que ampliem o conhecimento do chamamento público pelas organizações potencialmente interessadas, sem prejuízo da publicação obrigatória prevista neste artigo.

Art. 16. Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos ou apresentar impugnação ao edital de chamamento público, na forma e no prazo nele estabelecidos.

§ 1º A impugnação deverá ser fundamentada e indicar objetivamente as disposições do edital consideradas ilegais, irregulares, restritivas ou incompatíveis com a Lei Federal nº 13.019/2014 ou com este Decreto.

§ 2º Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas, quando possuírem caráter geral ou puderem influenciar a formulação das propostas, deverão ser disponibilizados pelos mesmos meios utilizados para divulgação do edital.

§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo automático, competindo à autoridade responsável avaliar a necessidade de suspensão do procedimento quando houver risco de prejuízo à legalidade ou à competitividade do chamamento.

Art. 17. O edital poderá ser alterado pela Administração Pública Municipal, de ofício ou em decorrência de pedido de esclarecimento, impugnação, determinação administrativa ou necessidade superveniente devidamente justificada.

§ 1º A alteração será divulgada pelos mesmos meios utilizados para publicação do edital.

§ 2º Quando a alteração puder afetar a formulação das propostas, deverá ser reaberto ou prorrogado o prazo para sua apresentação, de modo a assegurar período suficiente para adequação pelos interessados, observado o prazo mínimo legal quando necessária nova contagem.

§ 3º As alterações promovidas deverão ser devidamente justificadas e registradas no processo administrativo.

Art. 18. As propostas serão apresentadas na forma estabelecida no edital e deverão conter elementos suficientes para permitir a avaliação do objeto, das metas, dos resultados pretendidos e dos demais critérios de julgamento estabelecidos.

§ 1º Serão desclassificadas as propostas que:

I. Estejam em desacordo com as exigências essenciais do edital; II. Não apresentem informações suficientes para avaliação dos critérios de julgamento;

III. Apresentem objeto incompatível com o previsto no edital; IV. Obtenham pontuação inferior à mínima estabelecida, quando houver; ou

V. Incidam em outra hipótese de desclassificação expressamente prevista no edital.

§ 2º A desclassificação deverá ser motivada e registrada no processo administrativo.

Art. 19. O julgamento das propostas será realizado pela Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público, instituída na forma do Capítulo IV deste Decreto, de acordo com os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.

§ 1º O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público constituirá critério obrigatório de julgamento.

§ 2º A Comissão deverá fundamentar suas decisões e registrar em ata ou relatório próprio as notas, classificações, ocorrências relevantes e demais elementos relacionados ao julgamento.

§ 3º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos ou promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento, vedada a utilização da diligência para permitir alteração substancial da proposta ou para conferir vantagem indevida a qualquer participante.

Art. 20. Concluído o julgamento das propostas, a Comissão divulgará o resultado preliminar do chamamento público, contendo a classificação das organizações participantes e as respectivas pontuações, quando aplicável.

§ 1º Do resultado preliminar caberá recurso administrativo, na forma e no prazo estabelecidos no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Os recursos serão dirigidos à Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público, que poderá reconsiderar sua decisão.

§ 3º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade competente para decisão.

§ 4º Encerrada a fase recursal, será divulgado o resultado definitivo do chamamento público.

Art. 21. Encerrada a fase recursal e divulgado o resultado definitivo, o procedimento de chamamento público será encaminhado ao Secretário Municipal titular da pasta responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria, a quem competirá homologar o resultado.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal responsável pela homologação verificar, antes de sua decisão, a regularidade do procedimento e a observância das disposições do edital, deste Decreto e da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público e dos demais agentes que tenham atuado no processo.

§ 2º A homologação do resultado não gera direito automático à celebração da parceria.

§ 3º A celebração da parceria ficará condicionada à verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pela organização da sociedade civil selecionada, à aprovação do plano de trabalho e ao atendimento das demais exigências necessárias à formalização do respectivo instrumento.

§ 4º Constatada irregularidade sanável antes da homologação, o Secretário Municipal poderá determinar o retorno dos autos à Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público ou ao setor responsável para adoção das providências necessárias ao saneamento, mediante decisão fundamentada.

§ 5º Constatada ilegalidade insanável, a autoridade competente adotará as providências necessárias à anulação total ou parcial do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder afetar direitos ou interesses dos participantes.

§ 6º O chamamento público poderá ser revogado por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente

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